Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Gestão da Qualidade e do Ambiente, a ministrar naquele instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Gestão da Qualidade e do Ambiente, a ministrar no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
10 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão da Qualidade e do Ambiente.
3 - Área de formação em que se insere: 347 - Enquadramento na organização/empresa.
4 - Perfil profissional que visa preparar: Gere, dinamiza e promove a melhoria contínua dos sistemas da qualidade e ambiente, com o objetivo de adequar os mesmos aos requisitos do cliente e de manter a sua adequabilidade e atualização face aos referenciais aplicáveis.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Participar na definição da política da qualidade e ambiente da empresa, em conjunto com a gestão de topo, e tendo em consideração os objetivos definidos e as normas e regulamentos existentes;
Planear e coordenar a implementação dos sistemas de gestão da qualidade e de gestão ambiental;
Gerir programas de auditorias e atuar como auditor interno;
Apoiar a gestão de recursos humanos;
Participar na seleção, aprovação e avaliação de fornecedores, de acordo com os critérios previamente definidos;
Participar na análise e avaliação da satisfação do cliente, através das técnicas da gestão da qualidade, de acordo com os referenciais normativos aplicáveis.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Não são fixadas.
8 - Número de formandos - número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 19;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)