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Despacho 10019/2012, de 25 de Julho

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Produção Animal Sustentável na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu.

Texto do documento

Despacho 10019/2012

A requerimento do Instituto Politécnico de Viseu;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Produção Animal Sustentável, a ministrar na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Produção Animal Sustentável, a ministrar na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

2 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior Agrária.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Produção Animal Sustentável.

3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção agrícola e animal.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em produção animal sustentável é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, exerce funções de execução, planeamento e orientação técnica ao nível da produção animal, com capacidade de utilização de novas tecnologias e técnicas de produção apropriadas, contribuindo para a sustentabilidade do sistema produtivo, biossegurança na produção e qualidade dos produtos de origem animal, podendo criar e ou gerir empresas pecuárias.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Planear, orientar, gerir e participar, nas diversas operações ligadas à produção animal;

Aplicar medidas de profilaxia sanitária, sobretudo biológicas, de forma a prevenir a entrada nas explorações das principais doenças do foro parasitário e infecioso que afetam as espécies animais em causa;

Manusear corretamente máquinas e equipamentos específicos, aplicando normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;

Proceder a um aproveitamento sustentado de fatores como o clima, os solos e as pastagens;

Conhecer algumas técnicas de análise de alimentos e nutrientes, de forma a saber avaliar a qualidade e o valor nutritivo das várias matérias-primas, para poder gerir as necessidades alimentares;

Assegurar o cumprimento de normas de qualidade, com o objetivo de promover o produto final;

Utilizar a produção biológica como forma de produção animal;

Intervir ativamente na melhoria da competitividade económica do tecido empresarial da região;

Utilizar tecnologias compatíveis com a sustentabilidade dos agroecossistemas e a preservação do ambiente.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Biologia e Bioquímica, Química e Matemática e Estatística.

8 - Número de formandos:

9 - Número máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 25 Na inscrição em simultâneo no curso - 50 10 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206261781

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/25/plain-302618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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