Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 17/2012, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina para que os Familiares Dependentes dos Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos, Técnicos e de Apoio das Missões Diplomáticas e Consulares Portuguesas e Argentinas Possam Efetuar Trabalhos Remunerados em Regime de Reciprocidade, assinado em Lisboa em 16 de novembro de 2001.

Texto do documento

Decreto 17/2012

de 11 de julho

Considerando as relações de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República Argentina, foi assinado pelos dois Estados, em Lisboa, a 16 de novembro de 2001, um acordo para que os familiares dependentes dos funcionários diplomáticos, consulares, administrativos, técnicos e de apoio das missões diplomáticas e consulares portuguesas e argentinas possam efetuar trabalhos remunerados em regime de reciprocidade.

O presente Acordo insere-se num conjunto de acordos que a República Portuguesa tem promovido com países com os quais mantém um relacionamento próximo, possibilitando aos cônjuges e dependentes de funcionários acreditados noutros países prosseguir, se desejado, a sua carreira profissional.

A sua aprovação permitirá, tendo em mente o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas Consulares, enquadrar e facilitar o exercício de atividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de missões diplomáticas e consulares portuguesas e argentinas, versando igualmente sobre a matéria das imunidades de jurisdição civil, administrativa e penal no exercício de tais atividades.

Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação do Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina para que os Familiares Dependentes dos Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos, Técnicos e de Apoio das Missões Diplomáticas e Consulares Portuguesas e Argentinas Possam Efetuar Trabalhos Remunerados em Regime de Reciprocidade, assinado em Lisboa em 16 de novembro de 2001, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão.

Assinado em 3 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

ARGENTINA PARA QUE OS FAMILIARES DEPENDENTES DOS

FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS, CONSULARES, ADMINISTRATIVOS,

TÉCNICOS E DE APOIO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E

CONSULARES PORTUGUESAS E ARGENTINAS POSSAM EFECTUAR

TRABALHOS REMUNERADOS EM REGIME DE RECIPROCIDADE.

A República Portuguesa e a República Argentina:

Considerando o particular nível de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e Na intenção de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização para exercer actividade remunerada

Os familiares dependentes dos membros do pessoal diplomático, consular, administrativo, técnico e de apoio das Missões Diplomáticas e Secções Consulares de Portugal na Argentina e da Argentina em Portugal e acreditados no Estado receptor como tais poderão efectuar livremente actividades remuneradas no Estado receptor, nas mesmas condições que os nacionais do mencionado Estado e de acordo com as suas normas internas, uma vez obtida a autorização do Estado receptor, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

Artigo 2.º

Dependentes

Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por familiares dependentes:

a) O cônjuge;

b) Os filhos solteiros e a cargo, menores de vinte e um (21) anos de idade ou menores de vinte e cinco (25) anos com dedicação exclusiva a estudos de nível terciário ou nível do ensino superior;

c) Os filhos solteiros com incapacidade física ou mental.

Artigo 3.º

Qualificações

Nas profissões ou actividades que requeiram condições especiais ou qualificações específicas, o familiar dependente deverá preencher esses requisitos e cumprir as normas que regulem o exercício das mencionadas profissões ou actividades no Estado receptor.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Acordo não implica reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os Estados Parte.

Artigo 5.º

Recusa da concessão da autorização

A autorização mencionada no artigo 1.º poderá ser recusada por razões de segurança nacional ou outros interesses essenciais que o Estado receptor considere pertinentes, ou em casos em que só possam ser contratados nacionais do Estado receptor.

Artigo 6.º

Procedimento

Para que um familiar dependente possa ser autorizado a trabalhar no território do Estado receptor, a Embaixada do Estado acreditante deverá apresentar um pedido oficial ao Ministério das Relações Exteriores da outra Parte, no qual descreverá brevemente a natureza da ocupação. Depois de verificar que a pessoa em questão está dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores informará oficialmente e de imediato a Embaixada do Estado acreditante que um familiar a cargo foi autorizado a trabalhar.

Artigo 7.º

Imunidade civil e administrativa

As pessoas que obtenham emprego de acordo com as normas do presente Acordo e que gozem de imunidade de jurisdição no Estado receptor de acordo com o estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou na Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou em qualquer outro acordo internacional aplicável e que tenham recebido autorização para realizar actividades remuneradas em conformidade com o estabelecido no presente Acordo não gozarão de imunidade de jurisdição civil ou administrativa relativa ao exercício dessas actividades remuneradas, ficando, no que a elas diz respeito, submetidas à legislação e aos tribunais do Estado receptor.

Artigo 8.º

Imunidade penal

No caso em que um familiar dependente, desempenhando uma ocupação em conformidade com as disposições deste Acordo, esteja acusado de ter cometido um delito criminal no decorrer da mencionada actividade, aplicar-se-ão as disposições sobre imunidade de jurisdição penal da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou as de qualquer outro acordo internacional pertinente.

No entanto, o Estado acreditante compromete-se a analisar seriamente a renúncia à mencionada imunidade.

Artigo 9.º

Regime em matéria tributária e de previdência social

Os familiares dependentes que realizem actividades remuneradas no Estado receptor estarão sujeitos à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança e previsão social do mencionado Estado, em relação ao exercício de tais actividades.

Artigo 10.º

Período de vigência da autorização

A autorização para realizar actividades remuneradas no Estado receptor expirará aos sessenta (60) dias da data em que o membro do pessoal diplomático, consular, administrativo, técnico ou de apoio da Missão Diplomática ou Secção Consular termine as suas funções no Estado receptor no qual se encontrava acreditado.

Artigo 11.º Denúncia

Qualquer dos Estados Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito, por via diplomática, à outra Parte. A denúncia terá efeito passados seis (6) meses da data da notificação.

Artigo 12.º

Vigência

O presente Acordo entrará em vigor aos trinta (30) dias depois da data da última notificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a sua entrada em vigor pelos ordenamentos jurídicos de cada Estado e terá uma duração indefinida.

Feito em Lisboa, aos 16 dias do mês de Novembro de 2001, em dois originais, em português e castelhano, sendo ambos textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela República Argentina:

(ver documento original)

ACUERDO ENTRE LA REPUBLICA PORTUGUESA Y LA REPUBLICA

ARGENTINA PARA QUE LOS FAMILIARES DEPENDIENTES DE LOS

FUNCIONARIOS DIPLOMATICOS, CONSULARES, ADMINISTRATIVOS,

TECNICOS Y DE APOYO DE LAS MISIONES DIPLOMATICAS Y

CONSULARES PORTUGUESAS Y ARGENTINAS PUEDAN EFECTUAR

TRABAJOS REMUNERADOS BAJO UN REGIMEN DE RECIPROCIDAD.

La República Portuguesa y la República Argentina:

Considerando el particular nivel de entendimiento e comprensión existente entre los dos países, y En la intención de establecer nuevos mecanismos para el fortalecimiento de sus relaciones diplomáticas:

acuerdan lo siguiente:

Artículo 1

Autorización para ejercer actividades remuneradas

Los familiares dependientes de los miembros del personal diplomático, consular, administrativo, técnico y de apoyo de las Misiones Diplomáticas y Consulares de Portugal en Argentina y de Argentina en Portugal acreditados en el Estado receptor como tales, podrán efectuar libremente actividades remuneradas en el Estado receptor, en las mismas condiciones que los nacionales de dicho Estado y de acuerdo a sus normas internas, una vez obtenida la autorización del Estado receptor, de conformidad con lo dispuesto en el presente Acuerdo.

Artículo 2

Dependientes

Para los efectos del presente Acuerdo, se entiende por familiares dependientes:

a) El cónyuge;

b) Los hijos solteros y a cargo, menores de veintiún (21) años de edad o menores de veinticinco (25) años con dedicación exclusiva a estudios de nivel terciario o nivel de educación superior;

c) Los hijos solteros con incapacidad física o mental.

Artículo 3

Calificaciones

En las profesiones o actividades que requieran condiciones especiales o calificaciones específicas, el familiar dependiente deberá satisfacer esos requisitos y cumplir las normas que regulen el ejercicio de dichas profesiones o actividades en el Estado receptor.

Artículo 4

Ámbito

El presente Acuerdo no implica reconocimiento de títulos, grados o estudios entre los Estados Parte.

Artículo 5

Rechazo de la autorización

La autorización mencionada en el artículo 1 podrá ser rechazada por razones de seguridad nacional u otros intereses esenciales que el Estado receptor considere pertinentes, o en casos en los cuales sólo pueden ser contratados nacionales del Estado receptor.

Artículo 6

Procedimiento

Para que un familiar dependiente pueda ser autorizado a trabajar en el territorio del Estado receptor, la Embajada del Estado acreditante deberá presentar una solicitud oficial al Ministerio de Relaciones Exteriores de la otra Parte, en la cual describirá brevemente la naturaleza de la ocupación. Luego de verificar que la persona en cuestión está dentro de las categorías definidas en el presente Acuerdo, el Ministerio de Relaciones Exteriores informará oficialmente y de inmediato a la Embajada del Estado acreditante que el familiar a cargo ha sido autorizado a trabajar.

Artículo 7

Inmunidad civil y administrativa

Las personas que obtengan empleo de acuerdo a las normas del presente Acuerdo y que gocen de inmunidad de jurisdicción en el Estado receptor de acuerdo a lo establecido en la Convención de Viena sobre Relaciones Diplomáticas o la Convención de Viena sobre Relaciones Consulares o en cualquier otro acuerdo internacional aplicable y que hayan recibido autorización para efectuar actividades remuneradas de conformidad con lo establecido en el presente Acuerdo no gozarán de inmunidad de jurisdicción civil o administrativa relativa al ejercicio de esas actividades remuneradas, quedando en lo que a ellas respecta, sometidas a la legislación y los tribunales del Estado receptor.

Artículo 8

Inmunidad penal

En el caso que un familiar dependiente que desempeñe una ocupación de conformidad con las disposiciones de este Acuerdo sea acusado de haber cometido un delito criminal en el curso de dicha actividad, se aplicarán las disposiciones sobre inmunidad de jurisdicción penal de la Convención de Viena sobre Relaciones Diplomáticas, de la Convención de Viena sobre Relaciones Consulares o las de cualquier otro acuerdo internacional pertinente.

No obstante, el Estado acreditante se compromete a analizar seriamente la renuncia a dicha inmunidad.

Artículo 9

Régimen en materia tributaria y de previsión social

Los familiares dependientes que realicen actividades remuneradas en el Estado receptor estarán sujetos a la legislación aplicable en materia tributaria y de seguridad y previsión social en dicho Estado, en relación con el ejercicio de tales actividades.

Artículo 10

Periodo de vigencia de la autorización

La autorización para realizar actividades remuneradas en el Estado receptor finalizará a los sesenta (60) días de la fecha en la cual el miembro del personal diplomático, consular, administrativo, técnico o de apoyo de la Misión Diplomática o Consular termine sus funciones en el Estado receptor en el cual se encontraba acreditado.

Artículo 11

Denuncia

Cualquiera de los Estados Parte podrá denunciar el presente Acuerdo mediante notificación por escrito por vía diplomática a la otra Parte. La denuncia tendrá efecto pasado seis (6) meses de la fecha de la notificación.

Artículo 12

Vigencia

El presente Acuerdo entrará en vigor a los treinta (30) días después de la fecha de la última notificación del cumplimiento de los requisitos exigidos para su entrada en vigor por los ordenamientos jurídicos de cada Estado y tendrá una duración indefinida.

Hecho en Lisboa, a los 16 días del mes de noviembre de 2001, en dos originales en idiomas portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente idénticos.

Por la República Portuguesa:

(ver documento original) Por la República Argentina:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/11/plain-302291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302291.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda