Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
n.º 23/2012/A
Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores pela manutenção das atuais Comarcas dos
Açores, incluindo Nordeste e Povoação e os respetivos Tribunais
Judiciais.
O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares, conforme decorre do exposto no n.º 1 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa.O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - lei fundamental da autonomia - consagra, expressamente, no normativo dedicado aos «Direitos da Região» [cf. n.º 1 alínea f) do artigo 7.º], o direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, em sessão plenária de 16 de fevereiro de 2012, uma resolução cujo objeto foi «Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pela manutenção do Tribunal do Nordeste», que visava recusar frontalmente a pretensão do Governo da República - constante de um documento, datado de janeiro de 2012, da autoria da Direção-Geral da Administração da Justiça denominado «Ensaio para a reorganização da estrutura judiciária» - de extinção da Comarca do Nordeste.
Tal iniciativa, apesar de emanada pelo órgão máximo da autonomia, não foi minimamente atendida.
Aliás, foi tornado recentemente pública uma nova versão da famigerada reforma do mapa judiciário, ora intitulada «Quadro de referência para a Reforma da Organização Judiciária», elaborado novamente pela Direção-Geral da Administração da Justiça e datado de maio de 2012, que não só mantém a extinção do Tribunal do Nordeste, como propõe também a extinção do Tribunal da Povoação.
Esta nova versão enquadra-se, perfeitamente, no ataque do Governo da República aos serviços da administração central sediados na Região Autónoma dos Açores, visando o desmantelamento das funções asseguradas pelo Estado na Região.
Assim, compete aos legítimos representantes do Povo Açoriano lutar, incessantemente, contra as mentes centralistas que imperam em muitos setores do Governo da República, em nome da defesa dos Açores.
Neste enquadramento, os pretensos argumentos que alegadamente servem de fundamento à atual proposta para a reforma da organização judiciária, no que respeita aos Açores, insistem nos seguintes erros:
Desrespeito grosseiro das especificidades da Região, estatutariamente consagradas;
Desconhecimento da realidade arquipelágica;
Definição de regras idênticas para todo o território português.
Acresce que, em termos concretos, a proposta de extinção da Comarca da Povoação, à semelhança do que já foi oportunamente referido sobre a Comarca do Nordeste, não se traduz em qualquer redução significativa da despesa, considerando que:
O Tribunal está instalado num edifício do Estado;
Nesse edifício, para além do Tribunal, existem, ainda, os seguintes serviços da Administração Central:
a) Serviços do Ministério Público;
b) Serviço de Finanças;
c) Tesouraria;
d) Serviço de Notariado.
O edifício continuará aberto com as restantes valências a funcionar normalmente;
Os profissionais adstritos ao Tribunal (funcionários públicos) passarão para outra comarca.
Por outro lado, está a decorrer no imóvel aqui em causa, principalmente na parte do edifício referente ao Tribunal, uma empreitada de restauro, beneficiação e melhoria das infraestruturas, no valor de (euro) 400 000.
Este investimento não é compatível, ainda para mais no atual contexto socioeconómico, com a intenção ora conhecida de extinguir a Comarca da Povoação, já que imediatamente após a conclusão das obras, que dotarão as instalações da qualidade exigida a qualquer serviço público, se amputaria o edifício da sua principal valência - o Tribunal.
Conclui-se que o Governo da República, caso concretize a sua pretensão, está na prática a reduzir consideravelmente o acesso à justiça por parte dos cidadãos do concelho da Povoação, sem que daí advenha qualquer redução de custos para o Estado.
Por outro lado, esta proposta de reforma põe em causa princípios de eficácia e celeridade da justiça, fazendo exatamente o contrário daquele que deve ser o caminho neste setor.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
1 - Na sequência do conhecimento do teor do denominado «Quadro de referência para a Reforma da Organização Judiciária», de maio de 2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pronuncia-se pela manutenção das atuais Comarcas dos Açores, incluindo Nordeste e Povoação e os respetivos Tribunais Judiciais.
2 - Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo da República.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.