Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 59/2012, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Mandata o Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Aguiar Branco, para renegociar os termos da participação de Portugal na NATO Helicopter Management Organization (NAHEMO) e no correspondente Programa NH90.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2012

O nosso país participa, desde 2001, na NATO Helicopter Management Organization (NAHEMO), tendo em vista, por um lado, a conceção, desenvolvimento, produção, aquisição e apoio logístico, ao longo do ciclo de vida, de um helicóptero médio e, por outro, a aquisição de 10 helicópteros de transporte tático (TTH).

A adesão de Portugal ao programa decorrente da participação na NAHEMO, designado por Programa NH90, que se baseou em requisitos e necessidades operacionais definidos pelo Exército Português e na cooperação industrial que então se perspetivava, sofreu entretanto diversas vicissitudes, que tornam imperiosa a supressão da contribuição nacional para aquele Programa.

Na verdade, um recente estudo económico veio revelar que a manutenção da participação no Programa NH90 conduziria a uma necessidade financeira adicional muito significativa, que o País não se encontra em condições de satisfazer, de que são exemplo os custos superiores a 420 milhões de euros inerentes ao cumprimento dos compromissos assumidos até ao ano de 2020.

Na atual conjuntura, o Governo entende ser crucial manter um forte empenho na gestão de todos os recursos, no âmbito das exigências que a sociedade portuguesa enfrenta em matéria de consolidação orçamental, desiderato que desempenha um papel central na recuperação económica e financeira do País.

Acresce que, num contexto de escassez de meios financeiros, os custos de participação assumiram uma dimensão incomportável, embora imprevisível aquando da adesão de Portugal ao Programa NH90, uma vez que este se encontrava ainda numa fase incipiente de desenvolvimento.

As referidas alterações de circunstâncias, imprevisíveis e supervenientes à adesão de Portugal ao Programa NH90, revelam-se atualmente incompatíveis com o interesse público e justificam a denúncia da participação do nosso país na NAHEMO e naquele Programa.

No entanto, o elevado nível de assunção de compromissos que derivaram para Portugal da assinatura dos mais diversos documentos, como são o estatuto jurídico da NAHEMO, os Memorandos de Entendimento e os contratos associados, a que se juntam muitos outros instrumentos de concretização da cooperação internacional instituída neste domínio, recomendam uma atenta e exigente negociação da mencionada denúncia por parte do Estado Português com a agência que representa os países participantes no Programa NH90, tendo em vista a minimização das suas consequências.

É ainda de referir que a supressão da contribuição pública nacional, associada à denúncia do Programa NH90, na perspetiva da melhor gestão das dotações previstas na LPM, contribui também para o esforço de consolidação orçamental neste domínio.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Mandatar o Ministro da Defesa Nacional para definir e negociar os termos da denúncia da participação de Portugal na NATO Helicopter Management Organization (NAHEMO) e no correspondente Programa NH90, junto da NAHEMA, agência que representa os países participantes naquele Programa.

2 - Cometer ao Ministério da Defesa Nacional a elaboração de propostas de medidas legislativas e regulamentares necessárias à reafetação das verbas previstas para o Programa NH90 na Lei de Programação Militar (Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto), as quais devem ter em conta, designadamente, os montantes das eventuais compensações e ou indemnizações a suportar pelo Estado Português.

3 - Determinar à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAIED) a apresentação, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, de um relatório inicial das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos na implementação do disposto na presente resolução.

4 - Cometer à DGAIED a elaboração de um relatório final, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega do relatório previsto no número anterior.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de junho de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/10/plain-302245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302245.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda