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Despacho 8891/2012, de 4 de Julho

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Sumário

Designa como fiscal único do Conselho das Finanças Públicas o revisor oficial de contas mestre Carlos Fernando Calhau Trigacheiro.

Texto do documento

Despacho 8891/2012

Nos termos dos artigos 23.º e 24.º dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados pela Lei 54/2011, de 19 de outubro, o fiscal único deste Conselho, responsável pelo controlo da gestão financeira e patrimonial do mesmo e sua legalidade, é designado por despacho do ministro das Finanças, sob proposta conjunta do presidente do Tribunal de Contas e do governador do Banco de Portugal.

Considerando que o presidente do Tribunal de Contas e o governador do Banco de Portugal apresentaram ao Ministro de Estado e das Finanças uma proposta conjunta de designação e de remuneração do fiscal único do Conselho, a qual foi aceite;

E atento o disposto nos artigos 1.º, 23.º e 24.º dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados pela Lei 54/2011, de 19 de outubro, bem como no n.º 2 do artigo 17.º e nos artigos 26.º e 27.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É designado como fiscal único do Conselho das Finanças Públicas o revisor oficial de contas mestre Carlos Fernando Calhau Trigacheiro.

2 - O mandato do designado tem a duração de cinco anos, não renovável, nos termos

da lei.

3 - É atribuída ao fiscal único uma remuneração anual de (euro) 10 000, acrescida de IVA à taxa legal aplicável e paga em 12 mensalidades, atualizável de acordo com as percentagens resultantes dos ajustamentos aplicáveis à remuneração do presidente do

Conselho das Finanças Públicas.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da publicação.

26 de junho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça

Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/04/plain-302040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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