Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 27/2012/M
Pelo fim da discriminação dos atletas e das equipas madeirenses que
participam nos campeonatos nacionais
O sistema desportivo deve orientar-se, entre outros, pelo princípio do desenvolvimento da atividade física e do desporto realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.Deve orientar-se ainda pelo princípio da continuidade territorial que assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.
No âmbito da política do desenvolvimento do desporto incumbe ao Estado na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros.
No patamar da constitucionalidade, são tarefas fundamentais do Estado, nos termos do disposto nas alíneas b), d) e g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, «garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; promover a igualdade real entre os portugueses; e promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».
Plasmou-se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade».
Ora, se é verdade que no plano dos princípios o Estado tem a obrigação de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, devendo garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional, na prática tal não se verifica.
Desde logo, porque o Estado, através do Instituto do Desporto de Portugal, I.
P., tem vindo a celebrar contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com diversas Federações Desportivas, atribuindo comparticipações financeiras que se destinam a comparticipar o programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, abrangendo apenas a deslocação das equipas desportivas de clubes do continente que disputem quadros competitivos nacionais, a deslocação de juízes ou árbitros para exercerem essa função em jogos pertencentes àqueles quadros competitivos e a deslocação de praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas para participação nos trabalhos das seleções nacionais.
Apesar do cumprimento do princípio da continuidade territorial exigir do Estado o dever de garantia da igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas pelas populações das Regiões Autónomas, a prática tem demonstrado que continuam a ser as Regiões Autónomas a suportar a sua própria insularidade, na medida em que a imputação dos custos dos transportes aéreos, de e para as Regiões Autónomas, das equipas e dos atletas, que disputam campeonatos nacionais, tem sido feita à custa do orçamento regional.
Estamos na presença de um comportamento do Estado gerador de maiores conflitos sócio-desportivos, tendo por base o princípio que não devem ser as populações das Regiões Autónomas, na sua participação desportiva, a suportar a sua própria insularidade.
E o continuar desta política discriminatória do Estado, disponibilizando as verbas necessárias para as deslocações, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, apenas e só das equipas desportivas de clubes do continente que disputem quadros competitivos nacionais, tem causado, no imediato, o afastamento e a desistência das equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas porque mantém obstáculos intransponíveis para o livre acesso dos madeirenses ao desporto, no que se constitui como uma limitação dos seus direitos e ao desenvolvimento da sua cidadania plena, discriminação inaceitável.
Na Legislatura anterior, esta nossa intenção foi rejeitada pelo Governo da República, na época sob a égide e responsabilidade do Partido Socialista.
Contudo, nessa altura, quer o PSD quer o CDS/PP concordaram com estas exigências e votaram a favor das iniciativas desta Assembleia. Mas agora, que o governo mudou e há uma sólida maioria parlamentar precisamente alicerçada no PSD e no CDS/PP, cremos que estão reunidas todas as condições para corrigir esta manifesta iniquidade e aprovar a presente resolução.
Já em 2004, o atual Secretário de Estado do Desporto e da Juventude, Alexandre Mestre Picanço, dizia que o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais provocadas pelo isolamento e pela insularidade e que esse isolamento não podia impedir a participação plena das equipas e dos atletas das Regiões Autónomas nas competições nacionais e que competia ao Estado o cumprimento das respetivas obrigações constitucionais.
Perante as ideias anteriormente defendidas pelo atual responsável político do Desporto e da Juventude, estão uma vez mais reunidos todos os ingredientes para corrigir esta injustiça e para fazer de todos os habitantes insulares portugueses membros e praticantes de pleno direito das diferentes atividades desportivas.
Deste modo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira solicita ao Governo da República que os princípios orientadores sobre as condições do financiamento público a conceder para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea, sejam extensíveis às equipas desportivas de clubes da Região Autónoma da Madeira de diversas modalidades que disputem os campeonatos nacionais e a Taça de Portugal e que o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais para comparticipar os encargos com a deslocação seja extensível entre o território continental e as Regiões Autónomas, entre as Regiões Autónomas e o território continental e entre as Regiões Autónomas.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira acredita que estas são as soluções indispensáveis para a não discriminação dos atletas regionais, para a reposição da verdade desportiva, para a igualdade de acesso de todos os portugueses e para o justo cumprimento dos princípios constitucionais.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.