de 27 de junho
O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definindo ainda o regime aplicável às entidades a quem o Estado optou por delegar esta função operacional em matéria de disciplina sectorial.A concentração da oferta e o reforço das organizações de produtores constitui prioridade estratégica do Governo. Neste contexto, no sector vitivinícola, considera-se desejável evoluir no sentido de uma maior concentração das atuais comissões vitivinícolas regionais (CVR), potenciando importantes economias de escala e sinergias entre operadores, para além das vantagens ao nível da redução dos custos de contexto, para os produtores e para o Estado, relacionadas com cumprimento das exigências em matéria de requisitos operacionais fixados no Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril. No entanto, enquanto não se proceder à concretização de medidas que promovam a concentração das atuais CVR, importa dotar as regiões de entidades certificadoras salvaguardando, deste modo, os interesses dos operadores.
Por outro lado, a boa execução dos procedimentos de certificação específicos das DO e IG e o reforço das atribuições das entidades certificadoras impõem que estas estruturas sejam dotadas dos meios necessários para garantir elevados níveis de eficiência e eficácia na prossecução das suas funções, incluindo a interlocução com o Estado e a necessária prestação de contas.
Neste âmbito, o despacho 22 522/2006, de 17 de outubro, estabeleceu as condições e os requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais a que as entidades devem obedecer para serem designadas para o exercício de funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG.
Ao abrigo do referido despacho, apenas a Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa apresentou uma candidatura a entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Távora-Varosa» e IG «Terras de Cister», tendo a mesma sido objeto de análise e verificação da sua conformidade face às condições estabelecidas na legislação. Esta entidade cumpre os requisitos estabelecidos e tem a decorrer o seu processo de acreditação, nos termos da norma NP EN 45011, evidenciando contudo respeitar a referida norma, tendo contratado um laboratório acreditado, que cumpre os requisitos respeitantes às análises físico-químicas.
Consideram-se, assim, reunidas as condições necessárias à designação da Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do despacho 12 412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Designação
É designada a Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa (CVRT-V) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Távora-Varosa» e à indicação geográfica (IG) «Terras de Cister».
Artigo 2.º
Processo de acreditação
A presente designação da Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa como entidade certificadora é feita sob condição resolutiva, sujeita à conclusão do processo de acreditação desta entidade certificadora, no âmbito da norma NP EN 45 011, junto do Instituto Português de Acreditação, I. P.(IPAC).
Artigo 3.º
Caducidade
A verificação de que o processo de acreditação no âmbito da norma NP EN 45011 junto do IP AC não pode ser concluído determina a caducidade da presente designação.O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 20 de junho de 2012.