A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 197/2012, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Designa a Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa (CVRT-V) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Távora-Varosa» e à indicação geográfica (IG) «Terras de Cister».

Texto do documento

Portaria 197/2012

de 27 de junho

O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definindo ainda o regime aplicável às entidades a quem o Estado optou por delegar esta função operacional em matéria de disciplina sectorial.

A concentração da oferta e o reforço das organizações de produtores constitui prioridade estratégica do Governo. Neste contexto, no sector vitivinícola, considera-se desejável evoluir no sentido de uma maior concentração das atuais comissões vitivinícolas regionais (CVR), potenciando importantes economias de escala e sinergias entre operadores, para além das vantagens ao nível da redução dos custos de contexto, para os produtores e para o Estado, relacionadas com cumprimento das exigências em matéria de requisitos operacionais fixados no Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril. No entanto, enquanto não se proceder à concretização de medidas que promovam a concentração das atuais CVR, importa dotar as regiões de entidades certificadoras salvaguardando, deste modo, os interesses dos operadores.

Por outro lado, a boa execução dos procedimentos de certificação específicos das DO e IG e o reforço das atribuições das entidades certificadoras impõem que estas estruturas sejam dotadas dos meios necessários para garantir elevados níveis de eficiência e eficácia na prossecução das suas funções, incluindo a interlocução com o Estado e a necessária prestação de contas.

Neste âmbito, o despacho 22 522/2006, de 17 de outubro, estabeleceu as condições e os requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais a que as entidades devem obedecer para serem designadas para o exercício de funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG.

Ao abrigo do referido despacho, apenas a Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa apresentou uma candidatura a entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Távora-Varosa» e IG «Terras de Cister», tendo a mesma sido objeto de análise e verificação da sua conformidade face às condições estabelecidas na legislação. Esta entidade cumpre os requisitos estabelecidos e tem a decorrer o seu processo de acreditação, nos termos da norma NP EN 45011, evidenciando contudo respeitar a referida norma, tendo contratado um laboratório acreditado, que cumpre os requisitos respeitantes às análises físico-químicas.

Consideram-se, assim, reunidas as condições necessárias à designação da Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do despacho 12 412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Designação

É designada a Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa (CVRT-V) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Távora-Varosa» e à indicação geográfica (IG) «Terras de Cister».

Artigo 2.º

Processo de acreditação

A presente designação da Comissão Vitivinícola Regional Távora-Varosa como entidade certificadora é feita sob condição resolutiva, sujeita à conclusão do processo de acreditação desta entidade certificadora, no âmbito da norma NP EN 45 011, junto do Instituto Português de Acreditação, I. P.

(IPAC).

Artigo 3.º

Caducidade

A verificação de que o processo de acreditação no âmbito da norma NP EN 45011 junto do IP AC não pode ser concluído determina a caducidade da presente designação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 20 de junho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/27/plain-301836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda