Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Guias da Natureza, a ministrar naquela universidade;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Guias da Natureza, a ministrar na Universidade da Madeira a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
5 de junho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade da Madeira.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Guias da Natureza.
3 - Área de formação em que se insere: 852 - Ambientes naturais e vida selvagem.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O guia da natureza é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, planeia, gere e acompanha visitas de grupos de pessoas, guia e auxilia nos trabalhos de grupos de cientistas que visitam Portugal e dá informação de qualidade sobre as áreas naturais, contribuindo para a manutenção e melhoria da imagem turística de Portugal.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Trabalhar e colaborar em projetos de investigação na natureza, quer relacionados com recursos geológicos, quer com recursos biológicos;
Trabalhar como guias em parques e reservas naturais;
Planear e implementar visitas de grupos de pessoas a vários locais, terrestres ou aquáticos, em especial da Região Autónoma da Madeira;
Executar visitas guiadas para turistas interessados no conhecimento da natureza;
Acompanhar grupos de pessoas em eventos de desporto e aventura na natureza;
Planear e promover eventos de saúde e bem-estar na natureza;
Planear visitas de grupos de turistas com objetivos específicos, como, por exemplo, o de observação de aves;
Participar e trabalhar em projetos e programas de monitorização.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 60.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):