A Associação dos Agricultores do Vale do Mondego, agrupamento na aceção do n.º 1 do segundo parágrafo do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de março, como disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1898/2006, da Comissão, de 14 de dezembro, requereu ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) o pedido de registo de Baixo Mondego como Indicação Geográfica Protegida (IGP) para Arroz Carolino, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, o qual obteve parecer favorável. O mencionado pedido de registo foi objeto de procedimento de oposição através do aviso 2845/2011, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19. No âmbito deste processo de consulta não foi apresentada qualquer oposição, crítica ou sugestão.
Acresce ainda que foi formalmente notificada a receção do pedido de registo de Baixo Mondego como IGP para Arroz Carolino, por parte da Comissão Europeia, e o agrupamento de produtores solicitou proteção nacional transitória, encontrando-se reunidas as condições para a sua atribuição.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, determino o seguinte:
1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no aviso 2845/2011, fica reservado o uso de Baixo Mondego como indicação geográfica (IG) para Arroz Carolino aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado no GPP.
2 - Só podem beneficiar do uso da designação referida no número anterior os produtores que:
a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pelo agrupamento requerente do registo;
b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de especificações;
c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo iv do Despacho Normativo 47/97, de 11 de agosto.
3 - Até à decisão da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da IGP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Arroz Carolino do Baixo Mondego-IG», bem como o logótipo proposto pelo requerente.
4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a designação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.
5 - O agrupamento que solicitou o registo da IGP deve apresentar, junto do GPP, e até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da designação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que utilizam a indicação geográfica, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.
6 - O GPP deve requerer o registo da IG, em seu nome, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de março.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de janeiro de 2012, data da receção do pedido formal de proteção junto da Comissão Europeia.
4 de junho de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO I
Arroz carolino do Baixo Mondego-IG I - Descrição do produto Entende-se por Arroz Carolino do Baixo Mondego a cariopse desencasulada da espécie Oryza sativa L., subespécie Japónica, que por ser cultivada na região delimitada, depois de descascada e branqueada, se situa no tipo comercial longo A e apresenta as características a seguir definidas.II - Características do produto:
Características varietais do grão branqueado cru:
A biometria do grão do Arroz Carolino do Baixo Mondego enquadra-se no tipo longo A.
O grão apresenta cor branca com aspeto vítreo e cristalino.
Características químicas do grão cru:
(ver documento original) Características reológicas:
(ver documento original) Características da cozedura:
(ver documento original) III - Apresentação comercial:
O arroz Carolino do Baixo Mondego é comercializado em sacos que podem variar de peso de 0,5 kg a 5 kg.
IV - Regras específicas relativas à rotulagem:
Arroz carolino do Baixo Mondego - indicação geográfica (IG) ou indicação geográfica protegida (IGP), após registo comunitário;
Marca de certificação;
Símbolo da EU das IGP (após registo comunitário);
Logótipo do arroz carolino do Baixo Mondego.
V - Delimitação das áreas geográficas de produção da matéria-prima, de transformação e acondicionamento:
A área geográfica de produção do arroz carolino do Baixo Mondego está circunscrita às freguesias de: Ançã do concelho de Cantanhede; Ameal, Antuzede, Arzila, Ribeira de Frades, São João do Campo, São Martinho do Bispo e Taveiro do concelho de Coimbra; Anobra do concelho de Condeixa-a-Nova; Alqueidão, Lavos, Paião, Borda do Campo, Maiorca, Ferreira-a-Nova, Santana e Vila Verde do concelho da Figueira da Foz; Tentúgal, Meãs do Campo, Carapinheira, Montemor-o-Velho, Gatões, Abrunheira, Liceia, Verride, Ereira, Vila Nova da Barca e Santo Varão do concelho de Montemor-o-Velho; Louriçal do concelho de Pombal; Alfarelos, Brunhós, Gesteira, Granja do Ulmeiro, Samuel, Soure, Vila Nova de Anços e Vinha da Rainha do concelho de Soure.
A transformação e acondicionamento do arroz carolino do Baixo Mondego realizam-se nos concelhos de Montemor-o-Velho e Figueira da Foz e na Região do Baixo Vouga, em particular no concelho de Oliveira de Azeméis.