29 de maio de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituições de formação:Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril e Escola Superior Náutica Infante D.
Henrique.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Turismo Náutico.
3 - Área de formação em que se insere:
812 - Turismo e lazer.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em turismo náutico é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação/integrado numa equipa, aplica um sistema de planificação, gestão e operacionalização de atividades lúdico-desportivas na área do turismo náutico, nomeadamente na conceção e operacionalização de programas e na participação e direção de equipas de animação turística e cultural.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Aplicar um sistema de planificação e operacionalização de qualquer tipo de evento de caráter marítimo-turístico;
Criar e aplicar planos, programas, projetos e atividades de organização de eventos em turismo náutico;
Definir estratégias operacionais de embarque turístico e acompanhamento em visita turística em observação de espécies;
Inventariar e gerir os recursos humanos e recursos náuticos (quer ao nível do equipamento, quer ao nível das condições);
Conceber atividades de animação e de interpretação ambiental em contexto marítimo;
Conhecer e saber interpretar contextos naturais e culturais na linha de costa ao nível do património histórico-cultural e património de fauna e flora;
Conhecer e saber aplicar junto do turista atividades desportivas em contexto aquático (canoagem, surf, windsurf, kitesurf, mergulho e vela);
Saber conceber projetos de rota aplicados ao turismo náutico.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Língua Portuguesa; Língua Inglesa; Geografia; Matemática.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 30.
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original) 206151264