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Aviso 7911/2012, de 8 de Junho

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Sumário

Determina o registo do curso de especialização tecnológica em Turismo Náutico, a ministrar na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril e na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique a partir do ano letivo de 2011-2012, inclusive.

Texto do documento

Aviso 7911/2012

Publica-se, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que, por despacho, de 19 de maio de 2011, do diretor-geral do Ensino Superior, proferido ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal, foi registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Turismo Náutico, a ministrar na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril e na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique a partir do ano letivo de 2011-2012, inclusive.

29 de maio de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituições de formação:

Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril e Escola Superior Náutica Infante D.

Henrique.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Turismo Náutico.

3 - Área de formação em que se insere:

812 - Turismo e lazer.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em turismo náutico é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação/integrado numa equipa, aplica um sistema de planificação, gestão e operacionalização de atividades lúdico-desportivas na área do turismo náutico, nomeadamente na conceção e operacionalização de programas e na participação e direção de equipas de animação turística e cultural.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Aplicar um sistema de planificação e operacionalização de qualquer tipo de evento de caráter marítimo-turístico;

Criar e aplicar planos, programas, projetos e atividades de organização de eventos em turismo náutico;

Definir estratégias operacionais de embarque turístico e acompanhamento em visita turística em observação de espécies;

Inventariar e gerir os recursos humanos e recursos náuticos (quer ao nível do equipamento, quer ao nível das condições);

Conceber atividades de animação e de interpretação ambiental em contexto marítimo;

Conhecer e saber interpretar contextos naturais e culturais na linha de costa ao nível do património histórico-cultural e património de fauna e flora;

Conhecer e saber aplicar junto do turista atividades desportivas em contexto aquático (canoagem, surf, windsurf, kitesurf, mergulho e vela);

Saber conceber projetos de rota aplicados ao turismo náutico.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Língua Portuguesa; Língua Inglesa; Geografia; Matemática.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 30.

Na inscrição em simultâneo no curso - 40.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original) 206151264

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/08/plain-301408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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