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Resolução da Assembleia da República 75/2012, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON THE PROTECTION OF CHILDREN AGAINST SEXUAL EXPLOITATION AND SEXUAL ABUSE (LANZAROTE, 25.X.2007)

Preamble

The member States of the Council of Europe and the other signatories hereto:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members;

Considering that every child has the right to such measures of protection as are required by his or her status as a minor, on the part of his or her family, society and the State;

Observing that the sexual exploitation of children, in particular child pornography and prostitution, and all forms of sexual abuse of children, including acts which are committed abroad, are destructive to children's health and psycho-social development;

Observing that the sexual exploitation and sexual abuse of children have grown to worrying proportions at both national and international level, in particular as regards the increased use by both children and perpetrators of information and communication technologies (ICTs), and that preventing and combating such sexual exploitation and sexual abuse of children require international co-operation;

Considering that the well-being and best interests of children are fundamental values shared by all member States and must be promoted without any discrimination;

Recalling the Action Plan adopted at the 3rd Summit of Heads of State and Governments of the Council of Europe (Warsaw, 16-17 May 2005), calling for the elaboration of measures to stop sexual exploitation of children;

Recalling in particular the Committee of Ministers Recommendation no. R (91) 11 concerning sexual exploitation, pornography and prostitution of, and trafficking in, children and young adults, Recommendation Rec(2001)16 on the protection of children against sexual exploitation, and the Convention on Cybercrime (ETS no. 185), especially article 9 thereof, as well as the Council of Europe Convention on Action against Trafficking in Human Beings (CETS no. 197);

Bearing in mind the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms (1950, ETS no. 5), the revised European Social Charter (1996, ETS no. 163) and the European Convention on the Exercise of Children's Rights (1996, ETS no. 160);

Also bearing in mind the United Nations Convention on the Rights of the Child, especially article 34 thereof, the Optional Protocol on the sale of children, child prostitution and child pornography, the Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, Especially Women and Children, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime, as well as the International Labour Organization Convention concerning the Prohibition and Immediate Action for the Elimination of the Worst Forms of Child Labour;

Bearing in mind the Council of the European Union Framework Decision on combating the sexual exploitation of children and child pornography (2004/68/JHA), the Council of the European Union Framework Decision on the standing of victims in criminal proceedings (2001/220/JHA), and the Council of the European Union Framework Decision on combating trafficking in human beings (2002/629/JHA);

Taking due account of other relevant international instruments and programmes in this field, in particular the Stockholm Declaration and Agenda for Action, adopted at the 1st World Congress against Commercial Sexual Exploitation of Children (27-31 August 1996), the Yokohama Global Commitment adopted at the 2nd World Congress against Commercial Sexual Exploitation of Children (17-20 December 2001), the Budapest Commitment and Plan of Action, adopted at the preparatory Conference for the 2nd World Congress against Commercial Sexual Exploitation of Children (20-21 November 2001), the United Nations General Assembly Resolution S-27/2 "A world fit for children» and the three-year programme "Building a Europe for and with children», adopted following the 3rd Summit and launched by the Monaco Conference (4-5 April 2006);

Determined to contribute effectively to the common goal of protecting children against sexual exploitation and sexual abuse, whoever the perpetrator may be, and of providing assistance to victims;

Taking into account the need to prepare a comprehensive international instrument focusing on the preventive, protective and criminal law aspects of the fight against all forms of sexual exploitation and sexual abuse of children and setting up a specific monitoring mechanism;

have agreed as follows:

CHAPTER I

Purposes, non-discrimination principle and definitions

Article 1

Purposes

1 - The purposes of this Convention are to:

a) prevent and combat sexual exploitation and sexual abuse of children;

b) protect the rights of child victims of sexual exploitation and sexual abuse;

c) promote national and international co-operation against sexual exploitation and sexual abuse of children.

2 - In order to ensure effective implementation of its provisions by the Parties, this Convention sets up a specific monitoring mechanism.

Article 2

Non-discrimination principle

The implementation of the provisions of this Convention by the Parties, in particular the enjoyment of measures to protect the rights of victims, shall be secured without discrimination on any ground such as sex, race, colour, language, religion, political or other opinion, national or social origin, association with a national minority, property, birth, sexual orientation, state of health, disability or other status.

Article 3

Definitions

For the purposes of this Convention:

a) "child» shall mean any person under the age of 18 years;

b) "sexual exploitation and sexual abuse of children» shall include the behaviour as referred to in articles 18 to 23 of this Convention;

c) "victim» shall mean any child subject to sexual exploitation or sexual abuse.

CHAPTER II

Preventive measures

Article 4

Principles

Each Party shall take the necessary legislative or other measures to prevent all forms of sexual exploitation and sexual abuse of children and to protect children.

Article 5

Recruitment, training and awareness raising of persons working in contact with children

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to encourage awareness of the protection and rights of children among persons who have regular contacts with children in the education, health, social protection, judicial and law-enforcement sectors and in areas relating to sport, culture and leisure activities.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the persons referred to in paragraph 1 have an adequate knowledge of sexual exploitation and sexual abuse of children, of the means to identify them and of the possibility mentioned in article 12, paragraph 1.

3 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures, in conformity with its internal law, to ensure that the conditions to accede to those professions whose exercise implies regular contacts with children ensure that the candidates to these professions have not been convicted of acts of sexual exploitation or sexual abuse of children.

Article 6

Education for children

Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that children, during primary and secondary education, receive information on the risks of sexual exploitation and sexual abuse, as well as on the means to protect themselves, adapted to their evolving capacity. This information, provided in collaboration with parents, where appropriate, shall be given within a more general context of information on sexuality and shall pay special attention to situations of risk, especially those involving the use of new information and communication technologies.

Article 7

Preventive intervention programmes or measures

Each Party shall ensure that persons who fear that they might commit any of the offences established in accordance with this Convention may have access, where appropriate, to effective intervention programmes or measures designed to evaluate and prevent the risk of offences being committed.

Article 8

Measures for the general public

1 - Each Party shall promote or conduct awareness raising campaigns addressed to the general public providing information on the phenomenon of sexual exploitation and sexual abuse of children and on the preventive measures which can be taken.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to prevent or prohibit the dissemination of materials advertising the offences established in accordance with this Convention.

Article 9

Participation of children, the private sector, the media and civil society

1 - Each Party shall encourage the participation of children, according to their evolving capacity, in the development and the implementation of state policies, programmes or others initiatives concerning the fight against sexual exploitation and sexual abuse of children.

2 - Each Party shall encourage the private sector, in particular the information and communication technology sector, the tourism and travel industry and the banking and finance sectors, as well as civil society, to participate in the elaboration and implementation of policies to prevent sexual exploitation and sexual abuse of children and to implement internal norms through self-regulation or co-regulation.

3 - Each Party shall encourage the media to provide appropriate information concerning all aspects of sexual exploitation and sexual abuse of children, with due respect for the independence of the media and freedom of the press.

4 - Each Party shall encourage the financing, including, where appropriate, by the creation of funds, of the projects and programmes carried out by civil society aiming at preventing and protecting children from sexual exploitation and sexual abuse.

CHAPTER III

Specialised authorities and co-ordinating bodies

Article 10

National measures of co-ordination and collaboration

1 - Each Party shall take the necessary measures to ensure the co-ordination on a national or local level between the different agencies in charge of the protection from, the prevention of and the fight against sexual exploitation and sexual abuse of children, notably the education sector, the health sector, the social services and the law-enforcement and judicial authorities.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to set up or designate:

a) independent competent national or local institutions for the promotion and protection of the rights of the child, ensuring that they are provided with specific resources and responsibilities;

b) mechanisms for data collection or focal points, at the national or local levels and in collaboration with civil society, for the purpose of observing and evaluating the phenomenon of sexual exploitation and sexual abuse of children, with due respect for the requirements of personal data protection.

3 - Each Party shall encourage co-operation between the competent state authorities, civil society and the private sector, in order to better prevent and combat sexual exploitation and sexual abuse of children.

CHAPTER IV

Protective measures and assistance to victims

Article 11

Principles

1 - Each Party shall establish effective social programmes and set up multidisciplinary structures to provide the necessary support for victims, their close relatives and for any person who is responsible for their care.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that when the age of the victim is uncertain and there are reasons to believe that the victim is a child, the protection and assistance measures provided for children shall be accorded to him or her pending verification of his or her age.

Article 12

Reporting suspicion of sexual exploitation or sexual abuse

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the confidentiality rules imposed by internal law on certain professionals called upon to work in contact with children do not constitute an obstacle to the possibility, for those professionals, of their reporting to the services responsible for child protection any situation where they have reasonable grounds for believing that a child is the victim of sexual exploitation or sexual abuse.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to encourage any person who knows about or suspects, in good faith, sexual exploitation or sexual abuse of children to report these facts to the competent services.

Article 13

Helplines

Each Party shall take the necessary legislative or other measures to encourage and support the setting up of information services, such as telephone or Internet helplines, to provide advice to callers, even confidentially or with due regard for their anonymity.

Article 14

Assistance to victims

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to assist victims, in the short and long term, in their physical and psycho-social recovery. Measures taken pursuant to this paragraph shall take due account of the child's views, needs and concerns.

2 - Each Party shall take measures, under the conditions provided for by its internal law, to co-operate with non-governmental organisations, other relevant organisations or other elements of civil society engaged in assistance to victims.

3 - When the parents or persons who have care of the child are involved in his or her sexual exploitation or sexual abuse, the intervention procedures taken in application of article 11, paragraph 1, shall include:

- the possibility of removing the alleged perpetrator;

- the possibility of removing the victim from his or her family environment. The conditions and duration of such removal shall be determined in accordance with the best interests of the child.

4 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the persons who are close to the victim may benefit, where appropriate, from therapeutic assistance, notably emergency psychological care.

CHAPTER V

Intervention programmes or measures

Article 15

General principles

1 - Each Party shall ensure or promote, in accordance with its internal law, effective intervention programmes or measures for the persons referred to in article 16, paragraphs 1 and 2, with a view to preventing and minimising the risks of repeated offences of a sexual nature against children. Such programmes or measures shall be accessible at any time during the proceedings, inside and outside prison, according to the conditions laid down in internal law.

2 - Each Party shall ensure or promote, in accordance with its internal law, the development of partnerships or other forms of co-operation between the competent authorities, in particular health-care services and the social services, and the judicial authorities and other bodies responsible for following the persons referred to in article 16, paragraphs 1 and 2.

3 - Each Party shall provide, in accordance with its internal law, for an assessment of the dangerousness and possible risks of repetition of the offences established in accordance with this Convention, by the persons referred to in article 16, paragraphs 1 and 2, with the aim of identifying appropriate programmes or measures.

4 - Each Party shall provide, in accordance with its internal law, for an assessment of the effectiveness of the programmes and measures implemented.

Article 16

Recipients of intervention programmes and measures

1 - Each Party shall ensure, in accordance with its internal law, that persons subject to criminal proceedings for any of the offences established in accordance with this Convention may have access to the programmes or measures mentioned in article 15, paragraph 1, under conditions which are neither detrimental nor contrary to the rights of the defence and to the requirements of a fair and impartial trial, and particularly with due respect for the rules governing the principle of the presumption of innocence.

2 - Each Party shall ensure, in accordance with its internal law, that persons convicted of any of the offences established in accordance with this Convention may have access to the programmes or measures mentioned in article 15, paragraph 1.

3 - Each Party shall ensure, in accordance with its internal law, that intervention programmes or measures are developed or adapted to meet the developmental needs of children who sexually offend, including those who are below the age of criminal responsibility, with the aim of addressing their sexual behavioural problems.

Article 17

Information and consent

1 - Each Party shall ensure, in accordance with its internal law, that the persons referred to in article 16 to whom intervention programmes or measures have been proposed are fully informed of the reasons for the proposal and consent to the programme or measure in full knowledge of the facts.

2 - Each Party shall ensure, in accordance with its internal law, that persons to whom intervention programmes or measures have been proposed may refuse them and, in the case of convicted persons, that they are made aware of the possible consequences a refusal might have.

CHAPTER VI

Substantive criminal law

Article 18

Sexual abuse

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the following intentional conduct is criminalised:

a) engaging in sexual activities with a child who, according to the relevant provisions of national law, has not reached the legal age for sexual activities;

b) engaging in sexual activities with a child where:

- use is made of coercion, force or threats; or

- abuse is made of a recognised position of trust, authority or influence over the child, including within the family; or

- abuse is made of a particularly vulnerable situation of the child, notably because of a mental or physical disability or a situation of dependence.

2 - For the purpose of paragraph 1 above, each Party shall decide the age below which it is prohibited to engage in sexual activities with a child.

3 - The provisions of paragraph 1, a), are not intended to govern consensual sexual activities between minors.

Article 19

Offences concerning child prostitution

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the following intentional conduct is criminalised:

a) recruiting a child into prostitution or causing a child to participate in prostitution;

b) coercing a child into prostitution or profiting from or otherwise exploiting a child for such purposes;

c) having recourse to child prostitution.

2 - For the purpose of the present article, the term "child prostitution» shall mean the fact of using a child for sexual activities where money or any other form of remuneration or consideration is given or promised as payment, regardless if this payment, promise or consideration is made to the child or to a third person.

Article 20

Offences concerning child pornography

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the following intentional conduct, when committed without right, is criminalised:

a) producing child pornography;

b) offering or making available child pornography;

c) distributing or transmitting child pornography;

d) procuring child pornography for oneself or for another person;

e) possessing child pornography;

f) knowingly obtaining access, through information and communication technologies, to child pornography.

2 - For the purpose of the present article, the term "child pornography» shall mean any material that visually depicts a child engaged in real or simulated sexually explicit conduct or any depiction of a child's sexual organs for primarily sexual purposes.

3 - Each Party may reserve the right not to apply, in whole or in part, paragraph 1, a), and e to the production and possession of pornographic material:

- consisting exclusively of simulated representations or realistic images of a non-existent child;

- involving children who have reached the age set in application of article 18, paragraph 2, where these images are produced and possessed by them with their consent and solely for their own private use.

4 - Each Party may reserve the right not to apply, in whole or in part, paragraph 1, f ).

Article 21

Offences concerning the participation of a child in pornographic performances

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the following intentional conduct is criminalised:

a) recruiting a child into participating in pornographic performances or causing a child to participate in such performances;

b) coercing a child into participating in pornographic performances or profiting from or otherwise exploiting a child for such purposes;

c) knowingly attending pornographic performances involving the participation of children.

2 - Each Party may reserve the right to limit the application of paragraph 1, c), to cases where children have been recruited or coerced in conformity with paragraph 1, a) or b).

Article 22

Corruption of children

Each Party shall take the necessary legislative or other measures to criminalise the intentional causing, for sexual purposes, of a child who has not reached the age set in application of article 18, paragraph 2, to witness sexual abuse or sexual activities, even without having to participate.

Article 23

Solicitation of children for sexual purposes

Each Party shall take the necessary legislative or other measures to criminalise the intentional proposal, through information and communication technologies, of an adult to meet a child who has not reached the age set in application of article 18, paragraph 2, for the purpose of committing any of the offences established in accordance with article 18, paragraph 1, a), or article 20, paragraph 1, a), against him or her, where this proposal has been followed by material acts leading to such a meeting.

Article 24

Aiding or abetting and attempt

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to establish as criminal offences, when committed intentionally, aiding or abetting the commission of any of the offences established in accordance with this Convention.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to establish as criminal offences, when committed intentionally, attempts to commit the offences established in accordance with this Convention.

3 - Each Party may reserve the right not to apply, in whole or in part, paragraph 2 to offences established in accordance with article 20, paragraph 1, b), d ), e) and f ), article 21, paragraph 1, c), article 22 and article 23.

Article 25

Jurisdiction

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to establish jurisdiction over any offence established in accordance with this Convention, when the offence is committed:

a) in its territory; or

b) on board a ship flying the flag of that Party; or

c) on board an aircraft registered under the laws of that Party; or

d) by one of its nationals; or

e) by a person who has his or her habitual residence in its territory.

2 - Each Party shall endeavour to take the necessary legislative or other measures to establish jurisdiction over any offence established in accordance with this Convention where the offence is committed against one of its nationals or a person who has his or her habitual residence in its territory.

3 - Each Party may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that it reserves the right not to apply or to apply only in specific cases or conditions the jurisdiction rules laid down in paragraph 1, e), of this article.

4 - For the prosecution of the offences established in accordance with articles 18, 19, 20, paragraph 1, a), and 21, paragraph 1, a) and b), of this Convention, each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that its jurisdiction as regards paragraph 1, d ), is not subordinated to the condition that the acts are criminalised at the place where they were performed.

5 - Each Party may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that it reserves the right to limit the application of paragraph 4 of this article, with regard to offences established in accordance with article 18, paragraph 1, b), second and third indents, to cases where its national has his or her habitual residence in its territory.

6 - For the prosecution of the offences established in accordance with articles 18, 19, 20, paragraph 1, a), and 21 of this Convention, each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that its jurisdiction as regards paragraphs 1, d ) and e), is not subordinated to the condition that the prosecution can only be initiated following a report from the victim or a denunciation from the State of the place where the offence was committed.

7 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to establish jurisdiction over the offences established in accordance with this Convention, in cases where an alleged offender is present on its territory and it does not extradite him or her to another Party, solely on the basis of his or her nationality.

8 - When more than one Party claims jurisdiction over an alleged offence established in accordance with this Convention, the Parties involved shall, where appropriate, consult with a view to determining the most appropriate jurisdiction for prosecution.

9 - Without prejudice to the general rules of international law, this Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised by a Party in accordance with its internal law.

Article 26

Corporate liability

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that a legal person can be held liable for an offence established in accordance with this Convention, committed for its benefit by any natural person, acting either individually or as part of an organ of the legal person, who has a leading position within the legal person, based on:

a) power of representation of the legal person;

b) an authority to take decisions on behalf of the legal person;

c) an authority to exercise control within the legal person.

2 - Apart from the cases already provided for in paragraph 1, each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that a legal person can be held liable where the lack of supervision or control by a natural person referred to in paragraph 1 has made possible the commission of an offence established in accordance with this Convention for the benefit of that legal person by a natural person acting under its authority.

3 - Subject to the legal principles of the Party, the liability of a legal person may be criminal, civil or administrative.

4 - Such liability shall be without prejudice to the criminal liability of the natural persons who have committed the offence.

Article 27

Sanctions and measures

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the offences established in accordance with this Convention are punishable by effective, proportionate and dissuasive sanctions, taking into account their seriousness. These sanctions shall include penalties involving deprivation of liberty which can give rise to extradition.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that legal persons held liable in accordance with article 26 shall be subject to effective, proportionate and dissuasive sanctions which shall include monetary criminal or non-criminal fines and may include other measures, in particular:

a) exclusion from entitlement to public benefits or aid;

b) temporary or permanent disqualification from the practice of commercial activities;

c) placing under judicial supervision;

d) judicial winding-up order.

3 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to:

a) provide for the seizure and confiscation of:

- goods, documents and other instrumentalities used to commit the offences established in accordance with this Convention or to facilitate their commission;

- proceeds derived from such offences or property the value of which corresponds to such proceeds;

b) enable the temporary or permanent closure of any establishment used to carry out any of the offences established in accordance with this Convention, without prejudice to the rights of bona fide third parties, or to deny the perpetrator, temporarily or permanently, the exercise of the professional or voluntary activity involving contact with children in the course of which the offence was committed.

4 - Each Party may adopt other measures in relation to perpetrators, such as withdrawal of parental rights or monitoring or supervision of convicted persons.

5 - Each Party may establish that the proceeds of crime or property confiscated in accordance with this article can be allocated to a special fund in order to finance prevention and assistance programmes for victims of any of the offences established in accordance with this Convention.

Article 28

Aggravating circumstances

Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the following circumstances, in so far as they do not already form part of the constituent elements of the offence, may, in conformity with the relevant provisions of internal law, be taken into consideration as aggravating circumstances in the determination of the sanctions in relation to the offences established in accordance with this Convention:

a) the offence seriously damaged the physical or mental health of the victim;

b) the offence was preceded or accompanied by acts of torture or serious violence;

c) the offence was committed against a particularly vulnerable victim;

d) the offence was committed by a member of the family, a person cohabiting with the child or a person having abused his or her authority;

e) the offence was committed by several people acting together;

f) the offence was committed within the framework of a criminal organisation;

g) the perpetrator has previously been convicted of offences of the same nature.

Article 29

Previous convictions

Each Party shall take the necessary legislative or other measures to provide for the possibility to take into account final sentences passed by another Party in relation to the offences established in accordance with this Convention when determining the sanctions.

CHAPTER VII

Investigation, prosecution and procedural law

Article 30

Principles

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that investigations and criminal proceedings are carried out in the best interests and respecting the rights of the child.

2 - Each Party shall adopt a protective approach towards victims, ensuring that the investigations and criminal proceedings do not aggravate the trauma experienced by the child and that the criminal justice response is followed by assistance, where appropriate.

3 - Each Party shall ensure that the investigations and criminal proceedings are treated as priority and carried out without any unjustified delay.

4 - Each Party shall ensure that the measures applicable under the current chapter are not prejudicial to the rights of the defence and the requirements of a fair and impartial trial, in conformity with article 6 of the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms.

5 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures, in conformity with the fundamental principles of its internal law:

- to ensure an effective investigation and prosecution of offences established in accordance with this Convention, allowing, where appropriate, for the possibility of covert operations;

- to enable units or investigative services to identify the victims of the offences established in accordance with article 20, in particular by analysing child pornography material, such as photographs and audiovisual recordings transmitted or made available through the use of information and communication technologies.

Article 31

General measures of protection

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to protect the rights and interests of victims, including their special needs as witnesses, at all stages of investigations and criminal proceedings, in particular by:

a) informing them of their rights and the services at their disposal and, unless they do not wish to receive such information, the follow-up given to their complaint, the charges, the general progress of the investigation or proceedings, and their role therein as well as the outcome of their cases;

b) ensuring, at least in cases where the victims and their families might be in danger, that they may be informed, if necessary, when the person prosecuted or convicted is released temporarily or definitively;

c) enabling them, in a manner consistent with the procedural rules of internal law, to be heard, to supply evidence and to choose the means of having their views, needs and concerns presented, directly or through an intermediary, and considered;

d) providing them with appropriate support services so that their rights and interests are duly presented and taken into account;

e) protecting their privacy, their identity and their image and by taking measures in accordance with internal law to prevent the public dissemination of any information that could lead to their identification;

f) providing for their safety, as well as that of their families and witnesses on their behalf, from intimidation, retaliation and repeat victimisation;

g) ensuring that contact between victims and perpetrators within court and law enforcement agency premises is avoided, unless the competent authorities establish otherwise in the best interests of the child or when the investigations or proceedings require such contact.

2 - Each Party shall ensure that victims have access, as from their first contact with the competent authorities, to information on relevant judicial and administrative proceedings.

3 - Each Party shall ensure that victims have access, provided free of charge where warranted, to legal aid when it is possible for them to have the status of parties to criminal proceedings.

4 - Each Party shall provide for the possibility for the judicial authorities to appoint a special representative for the victim when, by internal law, he or she may have the status of a party to the criminal proceedings and where the holders of parental responsibility are precluded from representing the child in such proceedings as a result of a conflict of interest between them and the victim.

5 - Each Party shall provide, by means of legislative or other measures, in accordance with the conditions provided for by its internal law, the possibility for groups, foundations, associations or governmental or non-governmental organisations, to assist and or support the victims with their consent during criminal proceedings concerning the offences established in accordance with this Convention.

6 - Each Party shall ensure that the information given to victims in conformity with the provisions of this article is provided in a manner adapted to their age and maturity and in a language that they can understand.

Article 32

Initiation of proceedings

Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that investigations or prosecution of offences established in accordance with this Convention shall not be dependent upon the report or accusation made by a victim, and that the proceedings may continue even if the victim has withdrawn his or her statements.

Article 33

Statute of limitation

Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the statute of limitation for initiating proceedings with regard to the offences established in accordance with articles 18, 19, paragraph 1, a) and b), and 21, paragraph 1, a) and b), shall continue for a period of time sufficient to allow the efficient starting of proceedings after the victim has reached the age of majority and which is commensurate with the gravity of the crime in question.

Article 34

Investigations

1 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary to ensure that persons, units or services in charge of investigations are specialised in the field of combating sexual exploitation and sexual abuse of children or that persons are trained for this purpose. Such units or services shall have adequate financial resources.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that uncertainty as to the actual age of the victim shall not prevent the initiation of criminal investigations.

Article 35

Interviews with the child

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that:

a) interviews with the child take place without unjustified delay after the facts have been reported to the competent authorities;

b) interviews with the child take place, where necessary, in premises designed or adapted for this purpose;

c) interviews with the child are carried out by professionals trained for this purpose;

d) the same persons, if possible and where appropriate, conduct all interviews with the child;

e) the number of interviews is as limited as possible and in so far as strictly necessary for the purpose of criminal proceedings;

f) the child may be accompanied by his or her legal representative or, where appropriate, an adult of his or her choice, unless a reasoned decision has been made to the contrary in respect of that person.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that all interviews with the victim or, where appropriate, those with a child witness, may be videotaped and that these videotaped interviews may be accepted as evidence during the court proceedings, according to the rules provided by its internal law.

3 - When the age of the victim is uncertain and there are reasons to believe that the victim is a child, the measures established in paragraphs 1 and 2 shall be applied pending verification of his or her age.

Article 36

Criminal court proceedings

1 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures, with due respect for the rules governing the autonomy of legal professions, to ensure that training on children's rights and sexual exploitation and sexual abuse of children is available for the benefit of all persons involved in the proceedings, in particular judges, prosecutors and lawyers.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure, according to the rules provided by its internal law, that:

a) the judge may order the hearing to take place without the presence of the public;

b) the victim may be heard in the courtroom without being present, notably through the use of appropriate communication technologies.

CHAPTER VIII

Recording and storing of data

Article 37

Recording and storing of national data on convicted sexual offenders

1 - For the purposes of prevention and prosecution of the offences established in accordance with this Convention, each Party shall take the necessary legislative or other measures to collect and store, in accordance with the relevant provisions on the protection of personal data and other appropriate rules and guarantees as prescribed by domestic law, data relating to the identity and to the genetic profile (DNA) of persons convicted of the offences established in accordance with this Convention.

2 - Each Party shall, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, communicate to the Secretary General of the Council of Europe the name and address of a single national authority in charge for the purposes of paragraph 1.

3 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that the information referred to in paragraph 1 can be transmitted to the competent authority of another Party, in conformity with the conditions established in its internal law and the relevant international instruments.

CHAPTER IX

International co-operation

Article 38

General principles and measures for international co-operation

1 - The Parties shall co-operate with each other, in accordance with the provisions of this Convention, and through the application of relevant applicable international and regional instruments, arrangements agreed on the basis of uniform or reciprocal legislation and internal laws, to the widest extent possible, for the purpose of:

a) preventing and combating sexual exploitation and sexual abuse of children;

b) protecting and providing assistance to victims;

c) investigations or proceedings concerning the offences established in accordance with this Convention.

2 - Each Party shall take the necessary legislative or other measures to ensure that victims of an offence established in accordance with this Convention in the territory of a Party other than the one where they reside may make a complaint before the competent authorities of their State of residence.

3 - If a Party that makes mutual legal assistance in criminal matters or extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for legal assistance or extradition from a Party with which it has not concluded such a treaty, it may consider this Convention the legal basis for mutual legal assistance in criminal matters or extradition in respect of the offences established in accordance with this Convention.

4 - Each Party shall endeavour to integrate, where appropriate, prevention and the fight against sexual exploitation and sexual abuse of children in assistance programmes for development provided for the benefit of third states.

CHAPTER X

Monitoring mechanism

Article 39

Committee of the Parties

1 - The Committee of the Parties shall be composed of representatives of the Parties to the Convention.

2 - The Committee of the Parties shall be convened by the Secretary General of the Council of Europe. Its first meeting shall be held within a period of one year following the entry into force of this Convention for the tenth signatory having ratified it. It shall subsequently meet whenever at least one third of the Parties or the Secretary General so requests.

3 - The Committee of the Parties shall adopt its own rules of procedure.

Article 40

Other representatives

1 - The Parliamentary Assembly of the Council of Europe, the Commissioner for Human Rights, the European Committee on Crime Problems (CDPC), as well as other relevant Council of Europe intergovernmental committees, shall each appoint a representative to the Committee of the Parties.

2 - The Committee of Ministers may invite other Council of Europe bodies to appoint a representative to the Committee of the Parties after consulting the latter.

3 - Representatives of civil society, and in particular non-governmental organisations, may be admitted as observers to the Committee of the Parties following the procedure established by the relevant rules of the Council of Europe.

4 - Representatives appointed under paragraphs 1 to 3 above shall participate in meetings of the Committee of the Parties without the right to vote.

Article 41

Functions of the Committee of the Parties

1 - The Committee of the Parties shall monitor the implementation of this Convention. The rules of procedure of the Committee of the Parties shall determine the procedure for evaluating the implementation of this Convention.

2 - The Committee of the Parties shall facilitate the collection, analysis and exchange of information, experience and good practice between States to improve their capacity to prevent and combat sexual exploitation and sexual abuse of children.

3 - The Committee of the Parties shall also, where appropriate:

a) facilitate the effective use and implementation of this Convention, including the identification of any problems and the effects of any declaration or reservation made under this Convention;

b) express an opinion on any question concerning the application of this Convention and facilitate the exchange of information on significant legal, policy or technological developments.

4 - The Committee of the Parties shall be assisted by the Secretariat of the Council of Europe in carrying out its functions pursuant to this article.

5 - The European Committee on Crime Problems (CDPC) shall be kept periodically informed regarding the activities mentioned in paragraphs 1, 2 and 3 of this article.

CHAPTER XI

Relationship with other international instruments

Article 42

Relationship with the United Nations Convention on the Rights of the Child and its Optional Protocol on the sale of children, child prostitution and child pornography

This Convention shall not affect the rights and obligations arising from the provisions of the United Nations Convention on the Rights of the Child and its Optional Protocol on the sale of children, child prostitution and child pornography, and is intended to enhance the protection afforded by them and develop and complement the standards contained therein.

Article 43

Relationship with other international instruments

1 - This Convention shall not affect the rights and obligations arising from the provisions of other international instruments to which Parties to the present Convention are Parties or shall become Parties and which contain provisions on matters governed by this Convention and which ensure greater protection and assistance for child victims of sexual exploitation or sexual abuse.

2 - The Parties to the Convention may conclude bilateral or multilateral agreements with one another on the matters dealt with in this Convention, for purposes of supplementing or strengthening its provisions or facilitating the application of the principles embodied in it.

3 - Parties which are members of the European Union shall, in their mutual relations, apply Community and European Union rules in so far as there are Community or European Union rules governing the particular subject concerned and applicable to the specific case, without prejudice to the object and purpose of the present Convention and without prejudice to its full application with other Parties.

CHAPTER XII

Amendments to the Convention

Article 44

Amendments

1 - Any proposal for an amendment to this Convention presented by a Party shall be communicated to the Secretary General of the Council of Europe and forwarded by him or her to the member States of the Council of Europe, any signatory, any State Party, the European Community, any State invited to sign this Convention in accordance with the provisions of article 45, paragraph 1, and any State invited to accede to this Convention in accordance with the provisions of article 46, paragraph 1.

2 - Any amendment proposed by a Party shall be communicated to the European Committee on Crime Problems (CDPC), which shall submit to the Committee of Ministers its opinion on that proposed amendment.

3 - The Committee of Ministers shall consider the proposed amendment and the opinion submitted by the CDPC and, following consultation with the non-member States Parties to this Convention, may adopt the amendment.

4 - The text of any amendment adopted by the Committee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this article shall be forwarded to the Parties for acceptance.

5 - Any amendment adopted in accordance with paragraph 3 of this article shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date on which all Parties have informed the Secretary General that they have accepted it.

CHAPTER XIII

Final clauses

Article 45

Signature and entry into force

1 - This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe, the non-member States which have participated in its elaboration as well as the European Community.

2 - This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

3 - This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which 5 signatories, including at least 3 member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of the preceding paragraph.

4 - In respect of any State referred to in paragraph 1 or the European Community, which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 46

Accession to the Convention

1 - After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe may, after consultation of the Parties to this Convention and obtaining their unanimous consent, invite any non-member State of the Council of Europe, which has not participated in the elaboration of the Convention, to accede to this Convention by a decision taken by the majority provided for in article 20, d), of the Statute of the Council of Europe, and by unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers.

2 - In respect of any acceding State, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 47

Territorial application

1 - Any State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2 - Any Party may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration and for whose international relations it is responsible or on whose behalf it is authorised to give undertakings. In respect of such territory, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 48

Reservations

No reservation may be made in respect of any provision of this Convention, with the exception of the reservations expressly established. Any reservation may be withdrawn at any time.

Article 49

Denunciation

1 - Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 50

Notification

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, any State signatory, any State Party, the European Community, any State invited to sign this Convention in accordance with the provisions of article 45 and any State invited to accede to this Convention in accordance with the provisions of article 46 of:

a) any signature;

b) the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) any date of entry into force of this Convention in accordance with articles 45 and 46;

d) any amendment adopted in accordance with article 44 and the date on which such an amendment enters into force;

e) any reservation made under article 48;

f) any denunciation made in pursuance of the provisions of article 49;

g) any other act, notification or communication relating to this Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Lanzarote, this 25th day of October 2007, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-member States which have participated in the elaboration of this Convention, to the European Community and to any State invited to accede to this Convention.

The Director of Legal Advice and Public International Law (Jurisconsult) of the Council of Europe:

Manuel Lezertua.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E OS ABUSOS SEXUAIS (LANZAROTE, 25-10-2007)

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;

Considerando que toda a criança tem direito às medidas de protecção dispensadas pela sua família, pela sociedade e pelo Estado, exigidas pela sua condição de menor;

Constatando que a exploração sexual de crianças, em particular a pornografia e a prostituição de menores, bem como todas as formas de abuso sexual de crianças, incluindo actos praticados no estrangeiro, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial da criança;

Constatando que a exploração sexual e o abuso sexual de crianças adquiriram proporções inquietantes a nível nacional e internacional, nomeadamente no que se refere ao uso crescente das tecnologias de informação e comunicação tanto pelas crianças como pelos autores das infracções penais, e que a cooperação internacional se mostra fundamental para prevenir e combater a exploração sexual e o abuso sexual de crianças;

Considerando que o bem-estar e os melhores interesses das crianças são valores fundamentais partilhados por todos os Estados membros e que devem ser promovidos sem qualquer discriminação;

Relembrando o Plano de Acção adoptado pela 3.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 16-17 de Maio de 2005), o qual apelava à elaboração de medidas destinadas a pôr fim à exploração sexual das crianças;

Relembrando, nomeadamente, as Recomendações do Comité de Ministros, Recomendação R(91) 11 sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, bem como sobre o tráfico de crianças e de jovens, e a Recomendação R(2001) 16 sobre a protecção das crianças contra a exploração sexual, e ainda a Convenção sobre a Cibercriminalidade (STE n.º 185), em particular o seu artigo 9.º, e a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (CTCE n.º 197);

Tendo presente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950, STE n.º 5), a Carta Social Europeia revista (1996, STE n.º 163) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (1196, STE n.º 160);

Tendo, igualmente, presente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular o seu artigo 34.º, e o Protocolo Facultativo a esta Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, bem como o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Interdição e a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil;

Tendo presente a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa à Luta contra a Exploração Sexual de Crianças e a Pornografia Infantil ( 2004/68/JAI ), a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal ( 2001/220/JAI ) e a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos ( 2002/629/JAI );

Tendo devidamente em consideração outros instrumentos jurídicos e programas internacionais pertinentes nesta área, nomeadamente a Declaração e o Programa de Acção de Estocolmo, adoptados aquando do 1.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (27-31 de Agosto de 1996), o Compromisso Mundial de Yokohama, adoptado aquando do 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (17-20 de Dezembro de 2001), o Compromisso e o Plano de Acção de Budapeste, adoptados pela Conferência Preparatória do 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (20-21 de Novembro de 2001), a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas S-27/2 "Um mundo digno das crianças» e o Programa trienal "Construir uma Europa para e com as crianças», adoptado na sequência da 3.ª Cimeira e lançado pela Conferência do Mónaco (4-5 de Abril de 2006);

Determinados a contribuir, de forma eficaz, para a realização do objectivo comum de protecção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais, independentemente dos seus autores, e a prestar assistência às vítimas;

Tendo em consideração a necessidade de elaboração de um instrumento internacional global centrado nos aspectos relacionados com a prevenção, a protecção e o direito penal em matéria de luta contra todas as formas de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças, e que crie um mecanismo de acompanhamento específico;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, princípio da não discriminação e definições

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente Convenção tem por objecto:

a) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças;

b) Proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais;

c) Promover a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.

2 - A fim de garantir uma implementação eficaz das suas disposições pelas Partes, a presente Convenção cria um mecanismo de acompanhamento específico.

Artigo 2.º

Princípio da não discriminação

A implementação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas tendentes a proteger os direitos das vítimas, deve ser assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

a) "Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;

b) "Exploração sexual e abusos sexuais de crianças» abrange os comportamentos referidos nos artigos 18.º a 23.º da presente Convenção;

c) "Vítima» designa qualquer criança vítima de exploração sexual e de abusos sexuais.

CAPÍTULO II

Medidas preventivas

Artigo 4.º

Princípios

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir qualquer forma de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças, e para as proteger.

Artigo 5.º

Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para sensibilizar as pessoas que contactam regularmente com crianças nos sectores da educação, saúde, protecção social, justiça e manutenção da ordem, bem como nos sectores relacionados com as actividades desportivas, culturais e de lazer, para a protecção e os direitos das crianças.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 tenham um conhecimento adequado da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças, dos meios de os detectar e da possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 12.º

3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, para que as condições de acesso às profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças permitam garantir que os candidatos a tais profissões não foram anteriormente condenados por actos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças.

Artigo 6.º

Educação das crianças

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as crianças recebam, ao longo da escolaridade básica e secundária, informação sobre os riscos de exploração sexual e abusos sexuais, bem como sobre os meios de que dispõem para se proteger, adaptada ao seu estádio de desenvolvimento. Esta informação, dispensada, se necessário, com a colaboração dos progenitores, insere-se num tipo de informação mais generalizada sobre a sexualidade e centra, particularmente, a atenção nas situações de risco, nomeadamente as resultantes da utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 7.º

Programas ou medidas de intervenção preventiva

Cada Parte garante que as pessoas que receiam poder cometer qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinados a avaliar e prevenir os riscos de prática de tais actos.

Artigo 8.º

Medidas destinadas ao público em geral

1 - Cada Parte promove ou organiza campanhas de sensibilização destinadas a informar o público sobre o fenómeno da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e sobre as medidas preventivas que podem ser tomadas.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir ou proibir a difusão de materiais que publicitem infracções penais previstas na presente Convenção.

Artigo 9.º

Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil

1 - Cada Parte incentiva a participação das crianças, de acordo com o seu estádio de desenvolvimento, na elaboração e implementação das políticas, dos programas públicos ou outros relacionados com a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças.

2 - Cada Parte incentiva o sector privado, nomeadamente os sectores das tecnologias de comunicação e informação, a indústria do turismo e das viagens e os sectores bancários e financeiros, bem como a sociedade civil, a participar na elaboração e na implementação das políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e na criação de normas internas com recurso à auto-regulação ou à co-regulação.

3 - Cada Parte incentiva os meios de comunicação a fornecer informação apropriada sobre todos os aspectos relacionados com a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças, no respeito pela independência dos meios de comunicação e pela liberdade de imprensa.

4 - Cada Parte incentiva o financiamento, através, se necessário, da criação de fundos, de projectos e de programas implementados pela sociedade civil, com vista à prevenção e à protecção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

CAPÍTULO III

Autoridades especializadas e órgãos de coordenação

Artigo 10.º

Medidas nacionais de coordenação e de colaboração

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas para assegurar a coordenação, a nível nacional ou local, entre os diferentes órgãos responsáveis pela protecção das crianças, pela prevenção e pela luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças, nomeadamente os sectores da educação e da saúde, os serviços sociais e as autoridades de manutenção da ordem e judiciárias.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para criar ou designar:

a) Instituições nacionais ou locais independentes competentes para a promoção e a protecção dos direitos da criança, assegurando a atribuição de recursos e responsabilidades específicas a tais instituições;

b) Sistemas de recolha de dados e de pontos focais, a nível nacional ou local e em cooperação com a sociedade civil, permitindo, no respeito pelas exigências relacionadas com a protecção de dados de carácter pessoal, a observação e a avaliação dos fenómenos de exploração sexual e abusos sexuais de crianças.

3 - Cada Parte incentiva a cooperação entre os poderes públicos competentes, a sociedade civil e o sector privado, a fim de melhor prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.

CAPÍTULO IV

Medidas de protecção e assistência às vítimas

Artigo 11.º

Princípios

1 - Cada Parte estabelece programas sociais eficazes e cria estruturas multidisciplinares destinadas a prestar o apoio necessário às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer pessoa a quem estejam confiadas.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que, em caso de incerteza quanto à idade da vítima e havendo razões para crer que se trata de uma criança, as medidas de protecção e de assistência previstas para as crianças lhe sejam aplicadas enquanto se aguarda a verificação ou confirmação da sua idade.

Artigo 12.º

Comunicação de suspeitas de exploração sexual ou abusos sexuais

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as regras de confidencialidade impostas pelo direito interno a determinados profissionais que estejam a trabalhar em contacto com crianças não constituam obstáculo à possibilidade, para esses profissionais, de comunicarem aos serviços responsáveis pela protecção à infância qualquer situação relativamente à qual tenham razões para crer que uma criança é vítima de exploração sexual ou de abusos sexuais.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para incentivar qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita fundamentada de actos de exploração sexual ou de abusos sexuais de crianças a comunicar a sua existência aos serviços competentes.

Artigo 13.º

Serviços de assistência

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para incentivar e apoiar a criação de serviços de comunicação, tais como linhas de telefone ou Internet, que permitam disponibilizar aconselhamento a quem a eles recorra, mesmo com carácter de confidencialidade ou respeitando o seu anonimato.

Artigo 14.º

Assistência às vítimas

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prestar assistência às vítimas, a curto e a longo prazos, por forma a garantir o seu restabelecimento físico e psicossocial. As medidas tomadas em aplicação do presente número devem ter em devida consideração as opiniões, as necessidades e as preocupações da criança.

2 - Cada Parte toma medidas, em conformidade com o seu direito interno, para cooperar com as organizações não governamentais, outras organizações competentes ou outros elementos da sociedade civil envolvidos na assistência às vítimas.

3 - Se os familiares ou as pessoas a quem a criança está confiada forem suspeitos de actos de exploração sexual ou abusos sexuais de que aquela tiver sido vítima, os procedimentos de intervenção executados em aplicação do n.º 1 do artigo 11.º incluem:

a) A possibilidade de afastar o presumível autor dos factos;

b) A possibilidade de retirar a vítima do seu meio familiar. As modalidades e a duração dessa retirada são determinadas em conformidade com o superior interesse da criança.

4 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as pessoas próximas da vítima possam beneficiar, se necessário, de ajuda terapêutica, nomeadamente de apoio psicológico urgente.

CAPÍTULO V

Programas ou medidas de intervenção

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 - Cada Parte assegura ou promove, em conformidade com o seu direito interno, programas ou medidas de intervenção eficazes destinados às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, com o propósito de prevenir e minimizar os riscos da prática reiterada de infracções de natureza sexual contra crianças. Tais programas ou medidas estão disponíveis a todo o momento e em qualquer fase do processo, dentro e fora do meio prisional, em conformidade com o direito interno.

2 - Cada Parte assegura e promove, em conformidade com o seu direito interno, o desenvolvimento de parcerias ou outras formas de cooperação entre as autoridades competentes, em particular serviços de prestação de cuidados de saúde e serviços sociais, autoridades judiciárias e outros órgãos responsáveis pelo acompanhamento das pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º

3 - Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade com o seu direito interno, de uma avaliação do grau de perigosidade e dos possíveis riscos da prática reiterada das infracções penais previstas na presente Convenção, pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º , com o propósito de identificar programas ou medidas apropriados.

4 - Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade com o seu direito interno, de uma avaliação da eficácia dos programas e das medidas implementados.

Artigo 16.º

Destinatários de programas e medidas de intervenção

1 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas sujeitas a processos penais pela prática de qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam ter acesso aos programas e medidas previstos no n.º 1 do artigo 15.º, em condições que não sejam prejudiciais ou contrárias aos direitos da defesa e às exigências de um julgamento justo e imparcial e, em particular, no respeito das regras que regem o princípio de presunção da inocência.

2 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas condenadas por qualquer das infracções previstas na presente Convenção tenham acesso aos programas e às medidas previstos no n.º 1 do artigo 15.º

3 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que os programas ou medidas de intervenção são desenvolvidos ou adaptados por forma a responder às necessidades das crianças que tenham praticado infracções de natureza sexual, incluindo as que sejam inimputáveis em razão da idade, com o propósito de tratar os seus problemas de natureza sexual.

Artigo 17.º

Informação e consentimento

1 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas referidas no artigo 16.º, a quem tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção, sejam plenamente informadas dos motivos dessa proposta e consintam no programa ou na medida com total conhecimento de causa.

2 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas a quem tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção possam recusá-los e, tratando-se de pessoas condenadas, sejam informadas das eventuais consequências da sua recusa.

CAPÍTULO VI

Direito penal material

Artigo 18.º

Abusos sexuais

1 - Cada Parte toma as medidas legislativas ou outras necessárias para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:

a) A prática de acto sexual com uma criança que, nos termos das disposições legais nacionais relevantes, não tenha ainda atingido a idade legal prevista para o efeito;

b) A prática de acto sexual com uma criança:

- Por meio de coação, violência ou ameaça; ou

- Abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar;

- Abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes determina a idade abaixo da qual não é permitido praticar actos sexuais com uma criança.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não deve ser aplicado aos actos sexuais consentidos entre menores.

Artigo 19.º

Infracções penais relativas à prostituição de menores

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:

a) O recrutamento de uma criança para que ela se dedique à prostituição ou de favorecer a participação de uma criança na prostituição;

b) A coacção de uma criança a dedicar-se à prostituição, ou tirar proveito dessa actividade ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;

c) O recurso à prostituição de uma criança.

2 - Para os fins do presente artigo, a expressão "prostituição de menores» designa o facto de utilizar uma criança para actividades sexuais, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração, pagamento ou vantagem, independentemente de tal remuneração, pagamento, promessa ou vantagem ser feito à criança ou a um terceiro.

Artigo 20.º

Infracções penais relativas à pornografia de menores

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos, desde que cometidos de forma ilícita:

a) A produção de pornografia de menores;

b) A oferta ou disponibilização de pornografia de menores;

c) A difusão ou a transmissão de pornografia de menores;

d) A procura, para si ou para outrem, de pornografia de menores;

e) A posse de pornografia de menores;

f) O facto de aceder, conscientemente, através das tecnologias de comunicação e de informação, a pornografia de menores.

2 - Para os fins do presente artigo, a expressão "pornografia de menores» designa todo o material que represente visualmente uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança, com fins sexuais.

3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea a) do n.º 1, à produção e à posse:

- De material pornográfico constituído exclusivamente por representações simuladas ou por imagens realistas de uma criança que não existe;

- De material pornográfico implicando menores que tenham atingido a idade referida no n.º 2 do artigo 18.º, na medida em que essas imagens sejam produzidas e detidas pelos próprios menores, com o seu acordo e para seu uso privado.

4 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea f ) do n.º 1.

Artigo 21.º

Infracções penais relativas à participação de uma criança em espectáculos pornográficos

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:

a) Recrutar uma criança para que participe em espectáculos pornográficos ou favorecer a participação de uma criança em tais espectáculos;

b) Coagir uma criança a participar em espectáculos pornográficos, ou tirar proveito dessa participação ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;

c) Assistir conscientemente a espectáculos pornográficos envolvendo a participação de crianças.

2 - Cada Parte pode reservar-se o direito de limitar a aplicação da alínea c) do n.º 1 aos casos em que as crianças foram recrutadas ou coagidas em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 22.º

Corrupção de menores

Cada Parte deve tomar as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto doloso de forçar uma criança, que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com fins sexuais, a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais, mesmo que neles não participe.

Artigo 23.º

Abordagem de crianças para fins sexuais

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto de um adulto propor de forma dolosa, através de tecnologias de informação e comunicação, um encontro a uma criança que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com a finalidade de cometer nesse encontro qualquer das infracções estabelecidas em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º ou com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, desde que essa proposta seja seguida de actos materiais que visem a tal encontro.

Artigo 24.º

Cumplicidade e tentativa

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a cumplicidade na prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a tentativa de cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.

3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o n.º 2 do presente artigo às infracções penais estabelecidas em conformidade com as alíneas b), d ) e f ) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 22.º e o artigo 23.º

Artigo 25.º

Competência

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, desde que seja cometida:

a) No seu território;

b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte; ou

c) A bordo de uma aeronave matriculada segundo as leis dessa Parte; ou

d) Por um dos seus nacionais; ou

e) Por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.

2 - Cada Parte deve envidar esforços para tomar as necessárias medidas legislativas ou outras visando estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, sempre que a infracção penal tenha sido cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que tenha a sua residência habitual no seu território.

3 - Cada Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições específicas, as regras de competência previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Para o processamento das infracções penais estabelecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que a definição da sua competência, no que se refere à alínea d) do n.º 1, não está subordinada à condição de que os factos sejam igualmente puníveis no local onde foram cometidos.

5 - Cada Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de limitar a aplicação do n.º 4 do presente artigo, no que diz respeito às infracções penais estabelecidas em conformidade com os segundo e terceiro parágrafos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, aos casos em que o seu nacional tem a sua residência habitual no seu território.

6 - Para o processamento das infracções penais estabelecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º da presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que a definição da sua competência no que se refere às alíneas d ) e e) do n.º 1 não é subordinada à condição de que a instauração do procedimento seja precedida de uma queixa da vítima ou de uma denúncia do Estado do local onde foi cometida a infracção.

7 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para definir a sua competência relativamente às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando o autor presumido se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte em razão da sua nacionalidade.

8 - Se várias Partes reivindicarem a competência para conhecer de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, as Partes envolvidas acordam, quando isso seja oportuno, na escolha da que se encontre em melhores condições para conhecer dos procedimentos.

9 - Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer competência criminal exercida por uma Parte, em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 26.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsáveis pelas infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando cometidas no interesse colectivo por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela exerça uma posição de liderança, com base:

a) Num poder de representação da pessoa colectiva;

b) Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;

c) Na autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.

2 - Para além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável quando a falta de vigilância ou de controlo por uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular agindo sob a sua autoridade.

3 - De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa colectiva pode ser criminal, civil ou administrativa.

4 - A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção penal.

Artigo 27.º

Consequências jurídicas

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas de liberdade susceptíveis de extradição.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 26.º sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que incluam multas penais ou não penais e, eventualmente, outras medidas, nomeadamente:

a) Privação do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b) Interdição temporária ou definitiva de exercer actividade comercial;

c) Colocação sob vigilância judiciária;

d) Dissolução por via judicial.

3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para:

a) Permitir a apreensão e perda de:

- Bens, documentos e outros meios materiais utilizados para cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção ou para facilitar a sua prática;

- Bens derivados de tais infracções penais ou o valor correspondente;

b) Permitir o encerramento temporário ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de qualquer das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, ou proibir ao autor dessas infracções penais, temporária ou definitivamente, o exercício da actividade que envolva contacto com crianças, no decurso da qual a infracção penal foi cometida, de forma profissional ou em regime de voluntariado.

4 - Cada Parte pode adoptar outras medidas em relação aos autores das infracções penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas.

5 - Cada Parte pode estabelecer que o produto da infracção penal ou dos bens declarados perdidos, em conformidade com o presente artigo, possam ser atribuídos a um fundo especial para financiar programas de prevenção e assistência às vítimas de qualquer das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 28.º

Circunstâncias agravantes

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que as seguintes circunstâncias, na medida em que não façam parte dos elementos constitutivos da infracção penal, possam, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno, ser tomadas em consideração como circunstâncias agravantes na determinação das sanções relativas às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:

a) A infracção provocou lesão grave à saúde física ou mental da vítima;

b) A infracção foi precedida ou acompanhada por actos de tortura ou de grave violência;

c) A infracção foi cometida contra uma vítima particularmente vulnerável;

d) A infracção foi cometida por um membro da família, por uma pessoa que coabita com a criança ou por uma pessoa que tenha abusado da sua autoridade;

e) A infracção foi cometida por várias pessoas agindo em conjunto;

f) A infracção foi cometida no âmbito de uma organização criminosa;

g) O autor da infracção tenha já sido anteriormente condenado por infracções da mesma natureza.

Artigo 29.º

Condenações anteriores

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar a possibilidade de serem tomadas em consideração, na determinação da pena, as condenações definitivas pronunciadas por outra Parte, por infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

CAPÍTULO VII

Investigações, procedimentos penais e direito processual

Artigo 30.º

Princípios

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas e outras para garantir que as investigações e os procedimentos penais são instaurados no superior interesse da criança e no respeito pelos seus direitos.

2 - Cada Parte adopta uma abordagem protectora das vítimas, garantindo que as investigações e os procedimentos penais não agravam o trauma vivenciado pela criança e que a resposta do sistema judiciário é acompanhada de apoio, se apropriado.

3 - Cada Parte garante que as investigações e os procedimentos penais são tratados com carácter de prioridade e executados sem atrasos injustificados.

4 - Cada Parte garante que as medidas adoptadas nos termos do presente capítulo não prejudicam os direitos de defesa e os requisitos de um julgamento equitativo e imparcial, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

5 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com os princípios fundamentais consignados no seu direito interno:

- Para garantir o exercício eficaz da acção penal relativamente a infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, prevendo, se apropriado, a possibilidade de operações encobertas;

- Para permitir que as unidades ou serviços de investigação identifiquem vítimas de infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 20.º, em particular através da análise de material relacionado com pornografia infantil tal como fotografias e registos áudio-visuais transmitidos ou disponibilizados através de tecnologias de informação ou comunicação.

Artigo 31.º

Medidas gerais de protecção

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para proteger os direitos e os interesses das vítimas, incluindo as suas especiais necessidades enquanto testemunhas, em qualquer fase das investigações e dos procedimentos, em particular:

a) Informando-as sobre os seus direitos e os serviços de que dispõem e, salvo se as vítimas optarem por não receber tais informações, sobre o seguimento dado às suas queixas, o andamento geral da investigação e do processo, bem como o seu papel e o resultado dos seus processos;

b) Garantindo-lhes, pelo menos nos casos em que tanto as vítimas como as suas famílias possam estar em perigo, que sejam informadas, se necessário, quando a pessoa pronunciada ou condenada for libertada temporária ou definitivamente;

c) Permitindo-lhes, de forma consistente com as regras processuais previstas no direito interno, ser ouvidas, fornecer elementos de prova e indicar os meios pelos quais as suas opiniões, necessidades e preocupações são apresentadas e apreciadas, directamente ou através de um intermediário;

d) Prestando-lhes serviços de apoio adequados, por forma que os seus direitos e interesses sejam conhecidos e tidos em consideração;

e) Protegendo a sua privacidade, identidade e imagem e tomando medidas em conformidade com o direito interno que visem evitar a publicidade de quaisquer informações passíveis de permitir a sua identificação;

f) Providenciando por que tanto as vítimas como as suas famílias, e as testemunhas que as representem, sejam protegidas de acções de intimidação, retaliação e vitimização reiterada;

g) Garantindo que o contacto entre vítimas e arguidos nos edifícios dos tribunais ou das forças de manutenção da ordem é evitado, salvo determinação em contrário das autoridades competentes tendo em atenção os melhores interesses da criança ou sempre que as investigações ou os procedimentos exijam tal contacto.

2 - Cada Parte garante que as vítimas tenham acesso, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, a informações sobre processos judiciais e administrativos relevantes.

3 - Cada Parte garante que as vítimas tenham acesso, isento de custas mediante requerimento nesse sentido, a apoio judiciário sempre que intervenham na qualidade de partes no processo.

4 - Cada Parte garante a possibilidade de as autoridades judiciárias designarem um representante especial da vítima sempre que, nos termos do direito interno, esta possa vir a ser parte no processo e os detentores da responsabilidade parental estiverem impedidos de representar a criança nesse processo em virtude de um conflito de interesses entre eles e a vítima.

5 - Cada Parte providencia, através de medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, a possibilidade de grupos, fundações, associações ou organizações governamentais ou não governamentais prestarem assistência e ou apoio às vítimas, mediante o consentimento destas, no decorrer de um processo relativo a infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

6 - Cada Parte garante que as informações transmitidas às vítimas, em conformidade com o disposto no presente artigo, tenham um teor adequado à sua idade e maturidade e uma linguagem que lhes permita entendê-las.

Artigo 32.º

Início do processo

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as investigações ou os procedimentos por infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa ou acusação formulada pela vítima, e que será dado andamento ao processo mesmo que a vítima retire a sua queixa ou acusação.

Artigo 33.º

Prazo de prescrição

Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que o prazo de prescrição relativo à instauração de procedimentos por infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 18.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º continue a correr por um prazo suficientemente amplo para permitir a instauração efectiva do procedimento após o momento em que a vítima tiver atingido a maioridade e proporcional à gravidade da infracção penal em causa.

Artigo 34.º

Investigações

1 - Cada Parte adopta as medidas que considere necessárias para garantir que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação tenham especialização na área da luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças, ou que essas pessoas recebam formação nesse sentido. Tais unidades ou serviços devem dispor de recursos financeiros adequados.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que a incerteza relativamente à idade efectiva da vítima não é impeditiva da abertura da investigação penal.

Artigo 35.º

Audição da criança

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que:

a) As audições da criança tenham lugar sem atrasos injustificados após a denúncia dos factos às autoridades competentes;

b) As audições da criança tenham lugar, sempre que necessário, em instalações adequadas ou adaptadas para esse efeito;

c) As audições da criança sejam efectuadas por profissionais com formação adequada a esse fim;

d) Se possível e apropriado, as audições da criança sejam efectuadas pelas mesmas pessoas;

e) O número de audições seja limitado ao mínimo e na estrita medida do necessário à evolução do processo;

f) A criança possa fazer-se acompanhar do seu representante legal ou, se apropriado, por um adulto da sua escolha, salvo decisão razoável em contrário no que se refere a tal pessoa.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que todas as audições da vítima ou, se apropriado, com uma criança na qualidade de testemunha possam ser gravadas em vídeo e que as audições assim registadas possam ser aceites em tribunal como elementos de prova, segundo as regras previstas no seu direito interno.

3 - Sempre que haja incerteza quanto à idade da vítima e existam razões para crer que se trata de uma criança, são aplicáveis as medidas previstas nos n.os 1 e 2 até confirmação da sua idade.

Artigo 36.º

Audiências de julgamento

1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, no respeito pelas regras que regem a autonomia das profissões jurídicas, para garantir acções de formação na área dos direitos das crianças e da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças para todos os intervenientes no processo, em particular juízes, procuradores e advogados.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir, segundo as regras previstas no seu direito interno:

a) A possibilidade de o juiz poder ordenar que a audiência decorra com exclusão de publicidade;

b) A possibilidade de a vítima ser ouvida em audiência sem estar presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias da comunicação apropriadas.

CAPÍTULO VIII

Registo e armazenamento de dados

Artigo 37.º

Registo e armazenamento de dados nacionais sobre pessoas condenadas por infracções penais de natureza sexual

1 - Para efeitos de prevenção, investigação e processamento penais das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para coligir e armazenar, em conformidade com as disposições legais relevantes sobre protecção de dados de carácter pessoal e com as regras e garantias apropriadas previstas no direito interno, dados relativos à identidade e ao perfil genético (ADN) de pessoas condenadas por infracções penais previstas na presente Convenção.

2 - Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação aprovação ou adesão, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e a morada de uma autoridade nacional responsável única, para efeitos do n.º 1 do presente artigo.

3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo possam ser transmitidas à autoridade competente de outra Parte, em conformidade com as condições estabelecidas no seu direito interno e com os instrumentos internacionais relevantes.

CAPÍTULO IX

Cooperação internacional

Artigo 38.º

Princípios gerais e medidas de cooperação internacional

1 - As Partes cooperam entre si, nos termos da presente Convenção, através da aplicação de instrumentos internacionais e regionais relevantes, de acordos estabelecidos com base em legislação uniforme ou recíproca e de legislações nacionais, na medida mais ampla possível, para efeitos de:

a) Prevenção e combate à exploração sexual e aos abusos sexuais de crianças;

b) Protecção e assistência às vítimas;

c) Investigações ou procedimentos penais relacionados com a prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as vítimas de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção e cometida no território de uma Parte diferente daquela em que residem possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do seu Estado de residência.

3 - Se uma Parte, que condicione o auxílio mútuo em matéria penal ou a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de auxílio judiciário em matéria penal ou de extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou extradição relativamente às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

4 - Cada Parte deve envidar esforços para integrar, se apropriado, a prevenção e a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças em programas de assistência para o desenvolvimento em benefício de Estados terceiros.

CAPÍTULO X

Mecanismos de acompanhamento

Artigo 39.º

Comité das Partes

1 - O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na Convenção.

2 - O Comité das Partes é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião tem lugar num prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao décimo signatário que a tenha ratificado. Subsequentemente, reúne-se sempre que, pelo menos, um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicite.

3 - O Comité das Partes adopta o seu próprio regulamento interno.

Artigo 40.º

Outros representantes

1 - A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comissário para os Direitos Humanos, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como outros comités intergovernamentais relevantes do Conselho da Europa, nomeiam um seu representante no Comité das Partes.

2 - O Comité de Ministros pode convidar outros órgãos do Conselho da Europa a nomear um representante no Comité das Partes, após consultar o Comité.

3 - Os representantes da sociedade civil, e em particular as organizações não governamentais, podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, mediante a observância do procedimento previsto nas normas específicas pertinentes do Conselho da Europa.

4 - Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo participam nas reuniões do Comité das Partes, sem direito a voto.

Artigo 41.º

Funções do Comité das Partes

1 - O Comité das Partes acompanha a implementação da presente Convenção. O regulamento do Comité das Partes determina o processo de avaliação da implementação da presente Convenção.

2 - O Comité das Partes facilita a recolha, análise e intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre Estados, por forma que estes possam melhorar a sua capacidade de prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.

3 - Se apropriado, o Comité das Partes:

a) Facilita o uso e a implementação eficazes da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração ou reserva formulada nos termos da presente Convenção;

b) Expressa a sua opinião sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilita o intercâmbio de informações sobre desenvolvimentos relevantes nos domínios jurídico, político ou tecnológico.

4 - O Comité das Partes é assistido pelo Secretariado do Conselho da Europa no que se refere às suas funções decorrentes do presente artigo.

5 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) é, periodicamente, informado sobre as actividades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO XI

Relação com outros instrumentos internacionais

Artigo 42.º

Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil

A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, devendo reforçar a protecção concedida por estes instrumentos e desenvolver e complementar as normas neles enunciadas.

Artigo 43.º

Relação com outros instrumentos internacionais

1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes na presente Convenção sejam ou se tornem Partes, os quais disponham sobre questões regidas pela presente Convenção e que garantam protecção e assistência acrescidas a crianças vítimas de exploração sexual ou de abusos sexuais.

2 - As Partes na presente Convenção podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais entre si relativamente a questões tratadas na presente Convenção, com o fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consignados.

3 - As Partes que sejam membros da União Europeia devem aplicar, nas suas relações mútuas, as regras da Comunidade e da União Europeia, na medida em que estas disponham de regras que regulamentem a questão em causa e que lhe sejam aplicáveis, sem prejuízo do objecto e do fim da presente Convenção e sem prejuízo da sua aplicação integral relativamente a outras Partes.

CAPÍTULO XII

Alterações à presente Convenção

Artigo 44.º

Alterações

1 - Qualquer proposta de alteração à presente Convenção formulada por uma Parte é comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer outro signatário, a qualquer Estado Parte, à Comunidade Europeia, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do artigo 45.º, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do artigo 46.º

2 - Qualquer alteração proposta por uma Parte é comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), o qual submete ao Comité de Ministros a sua opinião relativamente à alteração proposta.

3 - O Comité de Ministros examina a alteração proposta e a opinião emitida pelo CDPC e, após consulta aos Estados não membros que são Partes da presente Convenção, pode adoptar a alteração.

4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo é transmitido às Partes, para efeitos de aceitação.

5 - Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

CAPÍTULO XIII

Cláusulas finais

Artigo 45.º

Assinatura e entrada em vigor

1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e da Comunidade Europeia.

2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco signatários, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção em conformidade com o número anterior.

4 - Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 do presente artigo ou à Comunidade Europeia que, subsequentemente, expresse o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 46.º

Adesão à Convenção

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, mediante consulta às Partes na presente Convenção e obtido o seu consentimento unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção, a ela aderir por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d ) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.

2 - Relativamente a qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 47.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que a presente Convenção é aplicável.

2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais assegure, ou em representação do qual esteja autorizado a assumir compromissos. Relativamente a tal território, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 48.º

Reservas

Nenhuma reserva pode ser formulada relativamente a qualquer disposição da presente Convenção, com excepção das reservas expressamente previstas. As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 49.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 50.º

Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Europeia, qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção nos termos do artigo 45.º, bem como qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 46.º:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 45.º e 46.º;

d ) De qualquer alteração adoptada em conformidade com o artigo 44.º, bem como da data da entrada em vigor de tal alteração;

e) De qualquer reserva formulada nos termos do artigo 48.º;

f) De qualquer denúncia formulada nos termos do artigo 49.º;

g) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionado com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Lanzarote, aos 25 dias do mês de Outubro de 2007, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/28/plain-301047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301047.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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