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Portaria 152/2012, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova as alterações ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música ministrado pela Universidade de Évora.

Texto do documento

Portaria 152/2012

de 18 de maio

A requerimento da Universidade de Évora;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio retificado pela Declaração de retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação das alterações do Regulamento

O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música ministrado pela Universidade de Évora passa a denominar-se «Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música» e a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações do Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2011-2012, inclusive.

Artigo 5.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria 852/2010, de 6 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 27 de outubro de 2011.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E

INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM MÚSICA

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de Licenciatura em Música ministrado pela Universidade de Évora, adiante designado curso.

Artigo 2.º

Avaliação para a capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-se através de uma prova de aptidão vocacional específica.

Artigo 3.º

Prova de aptidão vocacional específica

1 - A prova de aptidão vocacional específica para o curso de licenciatura em Música destina-se a avaliar a capacidade para a frequência do curso, designadamente:

a) A preparação prática e teórica dos candidatos no domínio genérico da formação musical;

b) Para os candidatos aos ramos de Interpretação, de Jazz e de Composição, a sua proficiência e apuramento técnico e artístico;

c) Para os candidatos ao ramo de Musicologia, o seu nível de preparação prévia nos domínios da História da Musica Ocidental e correlativos.

2 - A prova de aptidão vocacional especifica é constituída por:

a) Um exame escrito;

b) Uma prova prática.

3 - Os domínios sobre que incidem as provas e a forma que revestem são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º 4 - O exame escrito e a prova prática são classificados na escala inteira de 0 a 200.

5 - A classificação da prova de aptidão vocacional específica é a resultante da seguinte expressão, arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fração não inferior a cinco décimas:

0,3 x EE + 0,7 x PP em que:

EE = classificação atribuída ao exame escrito;

PP = classificação atribuída à prova prática.

Artigo 4.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 5.º

Condições para a candidatura

Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, História, História da Cultura e da Arte, Matemática ou Matemática Aplicada às Ciências Sociais;

c) Não ser titular de um curso superior.

Artigo 6.º

Exceções

1 - Excecionam-se das condições de candidatura estabelecidas no número anterior, os titulares de cursos médios, de cursos de especialização tecnológica e de cursos superiores, cujas condições de candidatura se regem pelos regulamentos próprios dos respetivos regimes.

2 - O procedimento de candidatura, de seleção e seriação relativo aos titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos rege-se pelo regulamento específico destas provas.

Artigo 7.º

Vagas

A matrícula e inscrição estão sujeitas às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio retificado pela Declaração de retificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho.

Artigo 8.º

Local e prazo para apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado no Departamento de Música da Universidade de Évora.

2 - O prazo para entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, no caso de candidato menor.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:

a) Requerimento de candidatura, formulado em impresso aprovado pela Universidade;

b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

c) Documento comprovativo da realização de, pelo menos uma das provas de ingresso no ensino superior, referidas na alínea b) do artigo 5.º;

d) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não contenham a identificação do candidato e aqueles em que o pedido seja ininteligível;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência do Reitor e deve ser fundamentado.

Artigo 12.º

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor da Universidade de Évora, sob proposta do conselho do Departamento de Música.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;

b) Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;

c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

d) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 13.º

Edital

O Reitor procede à afixação, na Universidade, de edital indicando, designadamente:

a) O número máximo de candidatos que podem ser admitidos para cada ramo;

b) Os domínios sobre que incidem as provas;

c) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;

d) Os prazos para a prática dos atos previstos no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Seleção

A seleção dos candidatos é realizada com base:

a) Na prova de aptidão vocacional específica onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 95;

b) Na nota de candidatura a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo seguinte, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 95.

Artigo 15.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada curso é realizada, com base numa nota de candidatura, expressa na escala inteira de 0 a 200.

2 - A nota de candidatura é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(0,5 x 10 x Es) + (0,5 x P) em que:

Es = classificação final do curso de ensino secundário;

P = classificação final da prova de aptidão vocacional específica.

3 - Para os candidatos dos Cursos Médios e Superiores, curso de especialização tecnológica ou curso superior a nota de candidatura é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(0,5 x 10 x CF) + (0,5 x P) em que:

CF = classificação final do curso médio ou superior;

P = classificação final da prova de aptidão vocacional específica.

Artigo 16.º

Colocação

A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior, sem ultrapassar o número máximo fixado para cada ramo.

Artigo 17.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 18.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do Reitor.

Artigo 19.º

Resultado Final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 20.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso na Universidade no prazo fixado nos termos do artigo 25.º 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do Bilhete de identidade ou número do Cartão de Cidadão;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e suas componentes;

d) Resultado final.

3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao Reitor.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 22.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no curso respetivo, no prazo fixado nos termos do artigo 25.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 23.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do Reitor e deve ser fundamentada.

Artigo 24.º

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

Artigo 25.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo Reitor, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado na Universidade de Évora e publicado no sítio da Universidade de Évora na Internet, em www.uevora.pt.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/18/plain-300643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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