Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012
A criação de um contexto favorável ao investimento constitui-se como uma prioridade fundamental do XIX Governo Constitucional, uma vez que dele depende o desígnio do crescimento económico sustentável da dinamização e desenvolvimento do investimento privado.
Com este objetivo, o Governo pretende implementar um conjunto de reformas tendo em vista garantir aos cidadãos e às empresas que os processos de interação com a Administração Pública, central e local, sejam mais simples, mais previsíveis, mais rápidos, em suma, mais eficientes.
A captação de novos investidores e o reforço de investimentos já existentes exige um esforço contínuo de melhoria do ambiente de negócios e redução de custos de contexto, seguindo as melhores práticas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), onde se incluem as reformas já em curso nos setores da economia, da justiça e do direito do trabalho.
No contexto atrás descrito, considera o Governo essencial realizar uma reforma global, com uma visão disruptiva mas concertada e objetiva, do enquadramento jurídico que regula todos os processos inerentes à localização, instalação e exploração da atividade industrial, de forma eficiente e corretamente implantada no território.
Este programa de ação do Governo, que envolve a intervenção, nomeadamente, da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério da Economia e do Emprego e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, permitirá garantir uma articulação transparente, ágil e eficaz entre as diversas entidades, privadas e públicas, intervenientes no processo de criação e fomento da atividade industrial em Portugal, de um modo sustentável a nível social, ambiental e económico.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Lançar o Programa da Indústria Responsável com vista à melhoria do ambiente de negócios, à redução de custos de contexto e à otimização do enquadramento legal e regulamentar relativo à localização, instalação e exploração da atividade industrial, com os seguintes objetivos prioritários:
a) Rever o quadro legal e normativo que, de alguma forma, possa impor barreiras e entraves injustificados ao desenvolvimento da atividade industrial, de modo a inverter o paradigma do licenciamento para uma lógica de responsabilização do investidor no setor da indústria, com a correspondente intervenção do Estado num controlo rigoroso e a posteriori da atividade exercida;
b) Garantir que a determinação referida na alínea anterior é tida em consideração, no âmbito da revisão, a levar a cabo até ao final de 2012, dos regimes jurídicos relevantes, nomeadamente os seguintes:
i) O regime aplicável ao exercício da atividade industrial;
ii) O regime jurídico aplicável à avaliação de impacte ambiental;
iii) O regime jurídico aplicável à urbanização e à edificação;
iv) O regime jurídico aplicável à utilização de recursos hídricos;
v) Os regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização dos solos e aos instrumentos de gestão territorial;
vi) O regime jurídico aplicável à Reserva Ecológica Nacional;
vii) O regime jurídico aplicável à segurança contra incêndio em edifícios;
c) A criação de áreas territorialmente delimitadas, dotadas de infraestruturas e pré-licenciadas, denominadas zonas empresariais responsáveis (ZER), que permitam a localização e instalação de novos estabelecimentos industriais de forma simplificada e vantajosa para os investidores, contribuindo para uma melhoria significativa no ordenamento do território e assegurando a defesa do ambiente e da saúde pública.
2 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 7, para a implementação da medida referida na alínea c) do número anterior, será criado um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministério da Economia e do Emprego e integrado por representantes da Presidência do Conselho de Ministros, das áreas da modernização administrativa e das autarquias locais, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, de organismos da Administração Pública relevantes em razão da matéria, nomeadamente da Direção-Geral das Atividades Económicas, do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., da Autoridade Nacional de Proteção Civil, da Direção-Geral do Território, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas da indústria, que deverá apresentar, no prazo máximo de 90 dias:
a) A atualização e levantamento de todos os parques industriais e, em geral, de todas as áreas destinadas à instalação de indústrias, armazéns ou outras atividades similares, e reforço das ferramentas de georreferenciação existentes;
b) Uma proposta quanto aos requisitos técnicos e infraestruturais a que devem obedecer as ZER;
c) Uma proposta de plano de conversão em ZER das várias áreas identificadas nos termos da alínea a).
3 - Reconhecer a importância do «Balcão do empreendedor» para a integral implementação dos objetivos da presente resolução, determinando que aquele deve ser ampliado e reestruturado, com vista a assegurar que toda a relação do investidor com a Administração Pública, central e local, no âmbito da atividade industrial, é feita através de um balcão único, de forma agilizada e tendencialmente desmaterializada, com uma redução significativa de prazos de decisão e consulta.
4 - Definir que a ampliação e reestruturação previstas no número anterior garantem, nomeadamente, o seguinte:
a) A configuração do «Balcão do empreendedor» como um meio de contacto privilegiado do industrial com todos os procedimentos inerentes à localização, instalação e exploração da atividade industrial, de forma integrada;
b) A interligação, tendencial e incremental, entre os vários regimes legais e regulamentares aplicáveis;
c) A tramitação simultânea de processos;
d) O seguimento e gestão dos processos por todas as entidades envolvidas e pelo industrial;
e) A possibilidade de o industrial apresentar uma única vez e no mesmo local toda a informação necessária à boa instrução dos vários processos.
5 - Determinar que, em cumprimento dos princípios previstos nos números anteriores, a reforma a levar a cabo deve garantir que a Administração Pública, em particular, a administração local, dispõe das ferramentas técnicas que lhe permitam assegurar a defesa do interesse público e o cumprimento da legislação em vigor de forma célere e eficaz, devendo, para o efeito, a plataforma eletrónica disponibilizar uma área de backoffice que garanta:
a) O acesso à informação contida nos processos no «Balcão do empreendedor» por todas as entidades da Administração Pública competentes;
b) A gestão, dentro do «Balcão do empreendedor», por estas entidades, dos procedimentos e dos seus fluxos decisórios;
c) Gerar informação estatística que permita uma adequada avaliação ex post das medidas tomadas, respeitando as normas relativas à proteção de dados pessoais;
d) Assegurar um adequado cadastro de todo o tecido industrial e a disponibilização pública de dados estatísticos relevantes.
6 - Determinar a revisão do regime de reconhecimento de projetos de potencial interesse nacional, tornando-o mais transparente e com maior abrangência.
7 - Criar uma Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável, coordenada pelo Ministério da Economia e do Emprego e integrada por representantes da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que assegure a monitorização e a agilização da implementação desta reforma estrutural para o investimento no setor da indústria.
8 - Determinar que os representantes que integram o grupo de trabalho e a Comissão de Dinamização e Acompanhamento Interministerial do Programa da Indústria Responsável são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área respetiva.
9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de maio de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.