A Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro e 28/2011, de 16 de junho, que aprova o regime dos contratos de trabalho aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual que desenvolvam uma atividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos, determina a criação do Registo Nacional de Profissionais do Setor das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica.
Nos termos da referida lei, os procedimentos necessários e o serviço responsável pela manutenção e atualização do registo são definidos por portaria do Governo, devendo essa tarefa ser cometida a um serviço ou organismo da área da Cultura.
Assim,
Nos termos do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º-F da Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro e 28/2011, de 16 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do n.º 1.6 do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece os procedimentos necessários e o serviço responsável pela gestão, organização e manutenção do Registo Nacional de Profissionais do Setor das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo (RNPSAACE), a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espetáculos (RCTPE) aprovado pela Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro e 28/2011, de 16 de junho.
2 - A presente portaria é aplicável ao profissional das artes do espetáculo e do audiovisual que exerça uma das atividades artísticas, técnico-artísticas ou de mediação constantes da lista em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que possua um dos requisitos referidos no n.º 4 do artigo 3.º do RCTPE.
Artigo 2.º
Competência
1 - A gestão, organização e manutenção do RNPSAACE compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
2 - A lista de atividades abrangida pelo RNPSAACE é publicada na página eletrónica da IGAC.
3 - Compete à IGAC propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a atualização da lista referida no número anterior para homologação.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - O profissional abrangido pela presente portaria, deve requerer o seu registo no RNPSAACE.
2 - O registo é requerido através de preenchimento de formulário eletrónico disponível na página eletrónica da IGAC.
3 - Para efeitos do registo, a IGAC requer os seguintes elementos:
a) Identificação do profissional do setor, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a nacionalidade e os números de identificação civil, fiscal e de segurança social;
b) Documento comprovativo de um dos requisitos referidos no n.º 4 do artigo 3.º do RCTPE;
c) Data do início da atividade profissional, ou da respetiva alteração quando aplicável;
d) Atividades profissionais artísticas, técnico-artísticas ou de mediação exercidas.
4 - O registo é válido por 3 anos, sendo renovável mediante requerimento à IGAC, a apresentar pelo profissional até ao termo do mês imediatamente anterior à validade do registo, desde que comprove a verificação de um dos requisitos referidos no n.º 4 do artigo 3.º do RCTPE, após a última inscrição.
5 - A renovação referida no número anterior é efetuada através de preenchimento de formulário eletrónico disponível na página eletrónica da IGAC.
6 - A renovação do registo não altera o número de inscrição.
7 - A caducidade, o cancelamento ou a suspensão do registo por período superior a um ano, determinam a extinção do número de inscrição.
8 - Quando por motivos de indisponibilidade dos serviços não for possível a comunicação eletrónica pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 4.º
Comprovativo do registo
O comprovativo do registo é emitido pela IGAC e inclui os seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Identificação do profissional;
c) Indicação das atividades artísticas, técnico-artísticas ou de mediação exercidas;
d) Data de emissão;
e) Data de validade.
Artigo 5.º
Averbamento
1 - Estão sujeitas a averbamento ao registo:
a) Alteração da identificação do profissional;
b) Atividades artísticas, técnico-artísticas ou de mediação exercidas não incluídas no registo previsto no n.º 1 ou n.º 5 do artigo 3.º;
c) Cancelamento ou suspensão do registo por determinação do próprio profissional.
2 - O averbamento referido no número anterior é efetuado através de preenchimento de formulário eletrónico disponível na página eletrónica da IGAC, no prazo de 20 dias úteis após a verificação do facto que lhe dá origem.
3 - Quando por motivos de indisponibilidade dos serviços não for possível a comunicação eletrónica pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.
14 de junho de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
Lista de atividades
(a que se refere o artigo 1.º n.º 2)
Atividades artísticas, técnico-artísticas e de mediação
Afinador - técnico-artística
Ator - artística
Aderecista - artística
Agente artístico - mediação
Animador cultural - mediação
Arquivista musical - técnico-artística
Artista de circo - artística
Assistente de produção - mediação
Bailarino - artística
Caracterizador - técnico-artística
Cenógrafo - artística
Compositor - artística
Contrarregra - técnico-artística
Coreógrafo - artística
Costureiro - técnico-artística
Desenhador audiovisual - artística
Desenhador de luz - artística
Desenhador de som - artística
Diretor artístico - mediação
Diretor de cena - técnico-artística
Diretor de produção - mediação
Diretor técnico - técnico-artística
Dramaturgista - artística
Dramaturgo - artística
Encenador - artística
Figurinista - artística
Gestor cultural - mediação
Maestro - artística
Marionetista - artística
Mestre ou zelador de guarda-roupa - técnico-artística
Mestre, ensaiador ou professor de bailado - técnico-artística
Músico - artística
Ponto - técnico-artística
Produtor - mediação
Produtor executivo - mediação
Programador - mediação
Realizador - artística
Secretário de orquestra - técnico-artística
Técnico de atendimento público - Frente de Casa - mediação
Técnico de audiovisual - técnico-artística
Técnico de comunicação e marketing - mediação
Técnico de equipamento de espetáculo (inclui maquinista, operador de teia, carpinteiro e eletricista) - técnico-artística
Técnico de luz - técnico-artística
Técnico de serviços educativos - mediação
Técnico de segurança - técnico-artística
Técnico de som - técnico-artística
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