Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 156/2017, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece os procedimentos necessários e o serviço responsável pela gestão, organização e manutenção do Registo Nacional de Profissionais do Setor das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo (RNPSAACE)

Texto do documento

Portaria 156/2017

A Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro e 28/2011, de 16 de junho, que aprova o regime dos contratos de trabalho aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual que desenvolvam uma atividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos, determina a criação do Registo Nacional de Profissionais do Setor das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica.

Nos termos da referida lei, os procedimentos necessários e o serviço responsável pela manutenção e atualização do registo são definidos por portaria do Governo, devendo essa tarefa ser cometida a um serviço ou organismo da área da Cultura.

Assim,

Nos termos do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º-F da Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro e 28/2011, de 16 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do n.º 1.6 do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os procedimentos necessários e o serviço responsável pela gestão, organização e manutenção do Registo Nacional de Profissionais do Setor das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo (RNPSAACE), a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espetáculos (RCTPE) aprovado pela Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis 105/2009, de 14 de setembro e 28/2011, de 16 de junho.

2 - A presente portaria é aplicável ao profissional das artes do espetáculo e do audiovisual que exerça uma das atividades artísticas, técnico-artísticas ou de mediação constantes da lista em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que possua um dos requisitos referidos no n.º 4 do artigo 3.º do RCTPE.

Artigo 2.º

Competência

1 - A gestão, organização e manutenção do RNPSAACE compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

2 - A lista de atividades abrangida pelo RNPSAACE é publicada na página eletrónica da IGAC.

3 - Compete à IGAC propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a atualização da lista referida no número anterior para homologação.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O profissional abrangido pela presente portaria, deve requerer o seu registo no RNPSAACE.

2 - O registo é requerido através de preenchimento de formulário eletrónico disponível na página eletrónica da IGAC.

3 - Para efeitos do registo, a IGAC requer os seguintes elementos:

a) Identificação do profissional do setor, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a nacionalidade e os números de identificação civil, fiscal e de segurança social;

b) Documento comprovativo de um dos requisitos referidos no n.º 4 do artigo 3.º do RCTPE;

c) Data do início da atividade profissional, ou da respetiva alteração quando aplicável;

d) Atividades profissionais artísticas, técnico-artísticas ou de mediação exercidas.

4 - O registo é válido por 3 anos, sendo renovável mediante requerimento à IGAC, a apresentar pelo profissional até ao termo do mês imediatamente anterior à validade do registo, desde que comprove a verificação de um dos requisitos referidos no n.º 4 do artigo 3.º do RCTPE, após a última inscrição.

5 - A renovação referida no número anterior é efetuada através de preenchimento de formulário eletrónico disponível na página eletrónica da IGAC.

6 - A renovação do registo não altera o número de inscrição.

7 - A caducidade, o cancelamento ou a suspensão do registo por período superior a um ano, determinam a extinção do número de inscrição.

8 - Quando por motivos de indisponibilidade dos serviços não for possível a comunicação eletrónica pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 4.º

Comprovativo do registo

O comprovativo do registo é emitido pela IGAC e inclui os seguintes elementos:

a) Número sequencial;

b) Identificação do profissional;

c) Indicação das atividades artísticas, técnico-artísticas ou de mediação exercidas;

d) Data de emissão;

e) Data de validade.

Artigo 5.º

Averbamento

1 - Estão sujeitas a averbamento ao registo:

a) Alteração da identificação do profissional;

b) Atividades artísticas, técnico-artísticas ou de mediação exercidas não incluídas no registo previsto no n.º 1 ou n.º 5 do artigo 3.º;

c) Cancelamento ou suspensão do registo por determinação do próprio profissional.

2 - O averbamento referido no número anterior é efetuado através de preenchimento de formulário eletrónico disponível na página eletrónica da IGAC, no prazo de 20 dias úteis após a verificação do facto que lhe dá origem.

3 - Quando por motivos de indisponibilidade dos serviços não for possível a comunicação eletrónica pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.

14 de junho de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

Lista de atividades

(a que se refere o artigo 1.º n.º 2)

Atividades artísticas, técnico-artísticas e de mediação

Afinador - técnico-artística

Ator - artística

Aderecista - artística

Agente artístico - mediação

Animador cultural - mediação

Arquivista musical - técnico-artística

Artista de circo - artística

Assistente de produção - mediação

Bailarino - artística

Caracterizador - técnico-artística

Cenógrafo - artística

Compositor - artística

Contrarregra - técnico-artística

Coreógrafo - artística

Costureiro - técnico-artística

Desenhador audiovisual - artística

Desenhador de luz - artística

Desenhador de som - artística

Diretor artístico - mediação

Diretor de cena - técnico-artística

Diretor de produção - mediação

Diretor técnico - técnico-artística

Dramaturgista - artística

Dramaturgo - artística

Encenador - artística

Figurinista - artística

Gestor cultural - mediação

Maestro - artística

Marionetista - artística

Mestre ou zelador de guarda-roupa - técnico-artística

Mestre, ensaiador ou professor de bailado - técnico-artística

Músico - artística

Ponto - técnico-artística

Produtor - mediação

Produtor executivo - mediação

Programador - mediação

Realizador - artística

Secretário de orquestra - técnico-artística

Técnico de atendimento público - Frente de Casa - mediação

Técnico de audiovisual - técnico-artística

Técnico de comunicação e marketing - mediação

Técnico de equipamento de espetáculo (inclui maquinista, operador de teia, carpinteiro e eletricista) - técnico-artística

Técnico de luz - técnico-artística

Técnico de serviços educativos - mediação

Técnico de segurança - técnico-artística

Técnico de som - técnico-artística

310570195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3006149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-07 - Lei 4/2008 - Assembleia da República

    Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 28/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, republicando-a e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda