Declaração
(original em inglês)
De acordo com o disposto no artigo 12 da Carta, a República do Azerbaijão declara que se considera vinculada pelo disposto nos seguintes artigos e parágrafos:Artigo 2;
Artigo 3, parágrafos 1 e 2;
Artigo 4, parágrafos 1, 2, 4, 5 e 6;
Artigo 5;
Artigo 6, parágrafos 1 e 2;
Artigo 7, parágrafos 1 e 3;
Artigo 8, parágrafos 1, 2 e 3;
Artigo 9, parágrafos 1, 2, 3, 4, 7 e 8;
Artigo 10, parágrafos 1 e 2;
Artigo 11.
A República do Azerbaijão declara que não pode garantir a aplicação do disposto na Carta nos territórios ocupados pela República da Arménia até que tais territórios sejam libertados dessa ocupação (o mapa esquematizado com os territórios ocupados da República do Azerbaijão junta-se em anexo).
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 245, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 245, tendo depositado o seu instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa a 18 de dezembro de 1990, conforme o Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 13/91, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 27.
A Carta Europeia de Autonomia Local entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de abril de 1991.
Direção-Geral de Política Externa, 12 de abril de 2012. - O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.