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Resolução da Assembleia da República 67/2012, de 10 de Maio

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Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de medidas tendentes ao combate da obesidade infanto-juvenil em Portugal.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 67/2012

Recomenda ao Governo a adoção de medidas tendentes ao combate da

obesidade infanto-juvenil em Portugal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - O desenvolvimento de um sistema de avaliação, monitorização e vigilância do estado nutricional, do crescimento [altura, peso, índice de massa corporal (IMC) e perímetro da cintura] e da atividade física infanto-juvenis e determinação de padrões nacionais de crescimento infantil.

2 - A utilização do serviço público de informação (RTP e RDP) para a difusão de campanhas baseadas em mensagens positivas e de estímulo à adoção de escolhas alimentares saudáveis e de hábitos de atividade física, através da utilização de técnicas de marketing apropriadas à idade e nível de desenvolvimento cognitivo das crianças e jovens alvo.

3 - O apoio ao desenvolvimento e exibição de produtos de entretenimento (séries televisivas ou jogos de computador) que promovam a alimentação saudável e estilos de vida ativos.

4 - A intensificação da promoção do aleitamento materno através de medidas de flexibilização do horário laboral de aleitantes e da regulamentação do marketing a fórmulas lácteas (substitutos comerciais do leite materno).

5 - A criação de centros de excelência na investigação e monitorização do fenómeno de obesidade infantil, assim como do padrão alimentar português e das suas condicionantes, garantindo a realização do inquérito alimentar nacional.

6 - A regulação do marketing de produtos alimentares direcionado a crianças.

7 - O estudo do impacto de alterações fiscais, designadamente da redução da taxação fiscal das frutas e legumes, que favoreçam a adoção de uma alimentação saudável.

8 - A determinação da obrigatoriedade de aplicação e operacionalização, nas escolas, das medidas orientadoras imanadas pela Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), principalmente no que respeita à disponibilidade alimentar nas escolas.

9 - A promoção da articulação com as associações de pais para definição de estratégias de envolvimento dos pais e encarregados de educação nas questões relacionadas com mudanças comportamentais, paralelamente à escola, no ambiente familiar.

10 - A criação da figura do nutricionista escolar, responsável pela implementação e aplicação de uma política alimentar escolar estruturada e sustentável.

11 - Ao nível dos cuidados de saúde primários, aumentar os recursos humanos de nutricionistas, que possam garantir de forma sustentável a prevenção primária e o acompanhamento da obesidade infantil.

12 - A imposição progressiva da utilização de rotulagem alimentar simples e clara (por exemplo, semáforos nutricionais baseados nas recomendações nutricionais populacionais) na frente das embalagens dos produtos alimentares.

13 - O aumento do envolvimento das autarquias no regime de fruta escolar e canalizar mais fundos para este programa, de forma a alargar os dias de oferta de fruta e legumes nas escolas, promovendo, paralelamente, o desenvolvimento da produção agrícola local.

14 - A promoção da construção e delineação de vias pedestres e de ciclovias seguras, desencorajando o uso de viaturas em percursos curtos, principalmente nos centros das localidades.

15 - A instalação de infraestruturas públicas que disponibilizem gratuitamente água para consumo.

16 - A definição de políticas que regulem e monitorizem a venda de alimentos nas imediações das escolas.

Aprovada em 9 de março de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/10/plain-300282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300282.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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