Torna-se público, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e para efeitos de eficácia, que a Assembleia Municipal de Leiria, na sessão ordinária realizada em 30 de Junho de 2011, e nos dias 5 e 11 de Julho de 2011 em continuação da referida sessão, deliberou, por maioria, aprovar a 6.ª alteração ao regulamento do PDM (Relatório Justificativo, Proposta de Alteração, Deliberação e Justificação relativa à não sujeição a Avaliação Ambiental), bem como o Relatório de Ponderação da Discussão Pública.
A elaboração da 6.ª alteração do PDM de Leiria ocorreu de acordo com o citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, a qual decorreu nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma, no período compreendido entre 23 de Março e 5 de Maio de 2011.
A 6.ª alteração do PDM de Leiria teve, ainda, parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro nos termos do artigo 78.º do
supracitado diploma.
A presente alteração incide nos artigos 37.º, 45.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 74.º, 76.º e 78.º do Regulamento, que passam ater a seguinte redacção:
Regulamento do PDM de Leiria
(alteração)
Artigo 37.º
[...]
a) ...;
b) ...;
c) Exceptuam-se da alínea anterior as actividades pecuárias nas situações previstas no âmbito do regime especial de localização do Regime de Exercício da ActividadePecuária.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) À excepção de edifícios isolados, a altura total da fachada do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder a altura máxima da fachada e o número de pisosprevistos no n.º 1 do artigo 47.º;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - As áreas industriais são áreas cuja utilização dominante é a actividade industrial, podendo acolher outros usos complementares, designadamente equipamentos de utilização colectiva e habitações para encarregados e pessoal afecto à vigilância e manutenção dos complexos industriais ou usos compatíveis, designadamente comércioe serviços.
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
a) ...;
b) Altura máxima da fachada - 10,5 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas sendo que, no caso de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a altura máxima da fachada de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 10,5 m;
c) ...;
d) ...;
e) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância e manutenção não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10 % da área de construção;
140m2;
f) ...;
g) O afastamento das edificações resultante do disposto na alínea b) não se aplica no caso de unidades com parede contígua, sendo que o conjunto das edificações deve cumprir o disposto na alínea d), n.º 5 do artigo 59.º5 - ...
6 - ...
Artigo 50.º
Indústria
1 - ...
2 - Nas áreas residenciais, os novos estabelecimentos industriais do tipo 3 e as ampliações de existentes em que não haja mudança de tipologia só podem localizar-se devidamente isolados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintescondicionantes:
a) ...;
b) ...;
d) Garantir que o estabelecimento existente e eventual ampliação não ultrapasse, cumulativamente, o índice de utilização do solo de 1,5 (ilote), a percentagem de ocupação do solo de 80 % e uma altura máxima de fachada de 10,5 metros, excluindo instalações técnicas inerentes ao funcionamento e devidamente justificadas;
e) ...
3 - Nas áreas residenciais, os estabelecimentos industriais actuais do tipo 4 e suas eventuais ampliações podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de isolamento o tornem compatível com o uso do prédio em que se encontrem e que daí não decorra alteração da respectiva tipologia.4 - As oficinas e os estabelecimentos industriais existentes, ou com projecto de arquitectura aprovado, à data da entrada em vigor deste plano, podem ser objecto de regularização, bem como de ampliação, que garanta a manutenção desse uso, desde
que cumpra as seguintes condições:
a) Garantir a correcta integração urbanística na classe ou categoria de uso do solo emque se inserem;
b) Demonstrar o cumprimento de todos os requisitos ambientais legalmente exigidos;c) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos da envolvente que se
traduzem, nomeadamente:
c1) Na perturbação ou agravamento das condições de trânsito e de estacionamento, bem como na segurança da circulação nas vias públicas de acesso às construções e suaenvolvente;
c2) Na emissão de fumos, ruídos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de insalubridade ou dificultem a sua eliminação;c3) Acarretem elevados riscos de incêndio ou explosão;
d) Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser tratados como espaços verdes arborizados que minimizem o impacte visual na zona envolvente, sem prejuízo da
circulação de veículos de emergência.
5 - Nas unidades industriais existentes delimitadas na planta de ordenamento é admitido qualquer uso compatível com a classe ou categoria de uso de solo envolvente.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - À excepção da instalação de infra-estruturas urbanas devidamente enquadradas na paisagem, para estas zonas, desde que exteriores à RAN e à REN, enquanto não dispuserem de planos de pormenor ou outros estudos específicos, observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público e que consiste emnão permitir:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...
5 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - As áreas de equipamento são destinadas à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva nas quais são ainda permitidas actividades complementares localizadas nas parcelas afectas ao equipamento.
2 - ...
3 - À excepção da instalação de infra-estruturas urbanas devidamente enquadradas na paisagem, nas áreas de equipamentos observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público e que consiste em não permitir:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...
4 - ...
Artigo 53.º
1 - A urbanização dos espaços destinados à realização de áreas concentradas de comércio e serviços deve ser sempre precedida da elaboração de Plano de Pormenor ou, caso a Câmara Municipal assim o delibere, de Projectos de Loteamento ouUnidades de Execução.
2 - Os índices urbanísticos a adoptar nestes espaços são, com as devidas adaptações, os constantes do Art.º47 relativos às áreas de alta densidade (bruto).3 - Nestes espaços é admitida a construção de edifícios destinados a habitação e indústria complementar ao sector terciário cuja tipologia é a permitida nas áreas residenciais de acordo com o artigo 50.º, desde que a sua área de construção (Ab) não exceda 25 % da área total de construção afecta a comércio e serviços.
4 - ...
5 - Nas áreas de terciário delimitadas na planta de ordenamento, à excepção da área do Alto Vieiro, é admitido qualquer uso compatível com a classe ou categoria de usode solo envolvente.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Às áreas de terciário localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 56.º para os aglomerados e n.º 2 do artigo 57.º para osnúcleos.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...;
b) Número máximo de pisos - o dominante no local, salvo se a topografia natural do terreno tiver um desnível superior a 2,50 m, caso em que é permitida a edificação demais um piso, e nunca superior a 3;
c) Número máximo de unidade de utilização por parcela de terreno ou lote - 4.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
3 - Sem prejuízo das servidões e condicionantes legalmente existentes, estas áreas terão uma distância máxima de 80 metros em relação ao limite dos aglomerados ou núcleos e indicadores urbanísticos correspondentes a metade dos valores previstos na alínea a) e c) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) Nível 3 - Armazéns, oficinas e usos complementares ou compatíveis admitidos nestesespaços.
4 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) Altura máxima de fachada - 10,5 m, excepto instalações técnicas devidamentejustificadas;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...
5 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) Na ausência de Plano de Pormenor aprovado, a altura máxima de fachada - 10,5 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância e manutenção não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
140m2.
6 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância e manutenção não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
20 % da área de construção;
180m2.
7 - A estes espaços aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 50.ºArtigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A estes espaços aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 50.ºArtigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...:
c1) Índice de utilização máximo - 0,1, com excepção dos equipamentos de segurançapública e da protecção civil;
c2) ...;
c3) ...;
c4) ...;
d) ...
4 - ...
5 - As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas, remodeladas e, eventualmente, ampliadas, até ao máximo de 25 % a mais em relação à área existente, à excepção dos empreendimentos turísticos aos quais se aplica o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º 6 - A estes espaços aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 50.ºArtigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...:
c1) Índice de utilização máximo - 0,1, com excepção dos equipamentos de segurançapública e de protecção civil;
c2) ...;
c3) ...;
c4) ...;
d) ...
4 - As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas, remodeladas e, eventualmente, ampliadas, até ao máximo de 25 % a mais em relação à área existente, à excepção dos empreendimentos turísticos aos quais se aplica o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º5 - ...
6 - A estes espaços aplica-se o disposto do n.º 4 do artigo 50.ºArtigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
Artigo 74.º
Equipamentos de utilização colectiva
Para a instalação de equipamentos de utilização colectiva a Câmara Municipal procederá, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e de capacidadede estacionamento.
[...]
1 - Nos loteamentos são obrigatórios os lugares de estacionamento estabelecidos nos artigos anteriores no interior dos lotes e ainda as áreas calculadas para o estacionamento público de acordo com o quadro seguinte:
a)...
(ver documento original)
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior deve ser garantido no mínimo um lugar de estacionamento por cada moradia unifamiliares.c) Para obtenção do número de lugares de estacionamento considera-se o disposto no
artigo 66.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No solo urbano as edificações existentes à data de entrada em vigor do presente Plano, incompatíveis com as normas de uso e edificabilidade definida na classe e categoria do solo onde se inserem, podem ser objecto de ampliação quando esteja em causa a garantia das condições de habitabilidade, segurança e salubridade, ou para garantia dos requisitos legais de funcionamento das actividades existentes, devendocumprir as seguintes condições:
a) O número de pisos, enquadrar-se no dominante da envolvente;b) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso às construções e sua envolvente;
c) A autorização da pretensão de ampliação ao abrigo desta disposição determina a interdição de nova ampliação na vigência do plano.
20 de Julho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo
Lopes.
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