Tradução
Declarações contidas numa comunicação da Representação
Permanente da República de Malta, depositadas com o instrumento de
ratificação a 12 de abril, original em inglês
De acordo com o artigo 24, parágrafo 7, da Convenção sobre o Cibercrime, a República de Malta designa como autoridade responsável pelo envio ou receção de um pedido de extradição ou pedido de prisão preventiva, na falta de uma Convenção:
O Ministério da Justiça, Gabinete do Primeiro-Ministro, Aubergue de Castille, Valletta VLT 2000, Malta.
De acordo com o disposto no artigo 27, parágrafos 2 e 9.e, da Convenção sobre o Cibercrime, a República de Malta designa como autoridade central:
O Gabinete do Procurador-Geral, The Palace, Valletta, Malta, email:
ag.mla@gov.mt.
De acordo com o disposto no artigo 35 da Convenção sobre o Cibercrime, a República de Malta declara que o ponto de contacto para os efeitos da rede 24/7 é:
Unidade de Cibercrime, Polícia de Malta, Police General Headquarters, Floriana, Malta.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção a 24 de março de 2010.
A Convenção sobre o Cibercrime entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010.
Direção-Geral de Política Externa, 26 de abril de 2012. - O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.