Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 124/2012, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte).

Texto do documento

Portaria 124/2012

de 7 de maio

As alterações do contrato coletivo entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade industrial e ou comercial, em estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos, no âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam as consagradas denominações «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins», «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e «geladaria», com ou sem «terminais de cozedura», e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

A FESAHT requereu a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que na área da convenção se dediquem à mesma atividade.

Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2011, o aviso relativo à intenção de o extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Importa salientar que o procedimento administrativo conducente à publicação da presente portaria desenvolveu-se na atual situação de grave crise económica que se vive em Portugal e em que urge a concretização da retoma do crescimento económico, a criação de empregos e a melhoria do nível de competitividade das empresas.

Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Contudo, atento o referido contexto, a que acresce a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, procede-se à mesma extensão com uma produção de efeitos diferente da inicialmente prevista.

A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efetivas praticadas nos setores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2009 e atualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos setores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e de um grupo residual, são 8045, dos quais 5412 (67,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 661 (8,2 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 5,7 %.

A convenção atualiza, ainda, o valor do subsídio de refeição com um acréscimo de 3,9 %. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

As remunerações do nível i da tabela salarial constante do anexo iii são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas remunerações apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Os setores da confeitaria, cafetaria e da pastelaria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm convenções coletivas próprias celebradas por outras associações de empregadores. Duas das convenções têm sido objeto de extensão.

Nestas circunstâncias, naqueles setores, a extensão só se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empresas filiadas na associação de empregadores outorgante. Tem-se, também, em consideração a existência, na área da convenção, de outras convenções coletivas de trabalho aplicáveis à indústria e comércio de panificação, celebradas por distintas associações de empregadores.

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto económico e social, que supra se referiu, importa determinar a produção de efeitos para a tabela salarial e para o subsídio de refeição a partir de 1 de abril de 2012.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, são estendidas, nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Coa (distrito da Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa.

3 - As retribuições do nível i da tabela salarial constante do anexo iii da convenção apenas são objeto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de abril de 2012.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 20 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/07/plain-300147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300147.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda