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Portaria 126/2012, de 7 de Maio

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Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro.

Texto do documento

Portaria 126/2012

de 7 de maio

As alterações do contrato coletivo entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que, representados pelas associações que as outorgaram, exerçam a sua atividade no setor do comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso ou por grosso e retalho, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites.

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a atividade regulada no território nacional e aos trabalhadores ao seu serviço.

Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2011, o aviso relativo à intenção do extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão da extensão em apreço, na sequência do qual deduziu oposição a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, que invocou a existência de regulamentação coletiva própria.

Importa salientar que o procedimento administrativo conducente à publicação da presente portaria desenvolveu-se na atual situação de grave crise económica que se vive em Portugal e em que urge a concretização da retoma do crescimento económico, a criação de empregos e a melhoria do nível de competitividade das empresas.

Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Contudo, atento o referido contexto, a que acresce a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, procede-se à mesma extensão com uma produção de efeitos diferente da inicialmente prevista.

A referida convenção atualiza a tabela salarial. A avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efetivas praticadas no setor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2009 e atualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2010. Os trabalhadores a tempo completo do setor, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual são cerca de 13 774, dos quais 4720 (34,3%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 1022 (7,4%), auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,2%.

A convenção atualiza, ainda, outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, o subsídio de frio e algumas ajudas de custo nas deslocações, em 2,5%, e as diuturnidades, em 2,4%. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Tal como nas extensões anteriores, tem-se em consideração a existência de convenções coletivas outorgadas por outras associações de empregadores, de âmbito regional ou nacional, que se aplicam às atividades de comércio por grosso ou por grosso e a retalho de produtos alimentares e de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas. Assim, a presente extensão só se aplica aos empregadores que em exclusivo se dediquem ao comércio grossista de produtos alimentares e não se aplica às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva aplicável à atividade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas.

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto económico e social, que supra se referiu, importa determinar a produção de efeitos para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de 2012. No entanto, as compensações das despesas de deslocação não são objeto de retroatividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

Considerando a existência de vários contratos coletivos celebrados entre a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras associações de empregadores que se aplicam ao setor abrangido pela convenção e que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores representados pela referida federação.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade de armazenista, importador ou exportador de frutas, produtos hortícolas ou sementes, armazenista, importador ou exportador de azeite, bem como aos que, em exclusivo, se dediquem à distribuição por grosso de produtos alimentares e, ainda, aos que exerçam a atividade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à atividade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas.

3 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, à exceção dos previstos na cláusula 54.ª, produzem efeitos desde 1 de abril de 2012.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 20 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/07/plain-300145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300145.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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