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Portaria 127/2012, de 7 de Maio

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Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra.

Texto do documento

Portaria 127/2012

de 7 de maio

As alterações do contrato coletivo entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que exerçam as atividades integradas no âmbito das indústrias da fileira de madeira (corte, abate e serração de madeiras - CAE, rev. 3, 16101 e 16102, painéis de madeira - CAE, rev. 3, 16211,16212 e 16213, carpintaria e outros produtos de madeira - CAE, rev. 3, 16220, 16230, 16240, 16291, 33190 e 32995, mobiliário - CAE, rev. 3, 31010, 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094 e 95240, e importação e exportação de madeiras - CAE, rev. 3, 46130 e 46731), com exclusão das indústrias de tanoaria, de formas e saltos de madeira para calçado e de vassouraria, pincelaria e escovaria e trabalhadores representados pelas associações que o outorgam.

As associações subscritoras requereram a extensão do contrato coletivo referido aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que no território nacional exerçam a mesma atividade e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção de o extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro deduziu oposição, invocando o facto de a convenção coletiva em causa conter matérias gravosas para os direitos dos trabalhadores e de existir um processo de negociação com a associação de empregadores outorgante da convenção (AIMMP).

Importa salientar que o procedimento administrativo conducente à publicação da presente portaria desenvolveu-se na atual situação de grave crise económica que se vive em Portugal e em que urge a concretização da retoma do crescimento económico, a criação de empregos e a melhoria do nível de competitividade das empresas.

Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Contudo, atento o referido contexto, a que acresce a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, procede-se à mesma extensão com uma produção de efeitos diferente da inicialmente prevista.

A referida convenção atualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efetivas praticadas no setor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2009 e atualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do setor, com exclusão dos aprendizes e praticantes e de um grupo residual, são cerca de 33 000, sendo que 26 % deles auferem retribuições inferiores às convencionais e 10,1 % auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8 %.

A convenção atualiza, ainda, consoante o subsetor em que se aplica, o subsídio de deslocação entre 5 % e 5,1 %, o subsídio de almoço em 8,5 % e o pagamento de refeições a motoristas e ajudantes entre 3,9 % e 5,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As tabelas salariais da convenção contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto económico e social, que supra se referiu, importa determinar a produção de efeitos para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de 2012. As compensações, previstas nas cláusulas 46.ª e 46.ª-A, relativas ao pagamento de refeições a motoristas e ajudantes não são objeto de retroatividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

Considerando que existe um contrato coletivo celebrado entre a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e as mesmas associações de empregadores, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2008, que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores representados pela referida federação.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2011, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objeto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - A extensão determinada no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com exceção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A, produzem efeitos desde 1 de abril de 2012.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 20 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/07/plain-300142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300142.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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