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Portaria 129/2012, de 7 de Maio

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Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACDV - Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Texto do documento

Portaria 129/2012

de 7 de maio

As alterações do contrato coletivo entre a ACDV - Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas e a todos os trabalhadores das categorias profissionais previstas, que na área da convenção se dediquem ao comércio a retalho.

Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011, o aviso relativo à intenção de o extinto Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceder à emissão da extensão em apreço, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Importa salientar que o procedimento administrativo conducente à publicação da presente portaria desenvolveu-se na atual situação de grave crise económica que se vive em Portugal e em que urge a concretização da retoma do crescimento económico, a criação de empregos e a melhoria do nível de competitividade das empresas.

Porém, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Contudo, atento o referido contexto, a que acresce a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, procede-se à mesma extensão com uma produção de efeitos diferente da inicialmente prevista.

A convenção atualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efetivas praticadas no setor abrangido pela convenção, apuradas pelos Quadros de Pessoal de 2009 e atualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2010.

Os trabalhadores a tempo completo do setor, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são 4247, dos quais 1688 (39,7 %) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 510 (12 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,4 %.

A convenção atualiza, ainda, as diuturnidades em 3 %, o subsídio de alimentação em 8,8 % e o subsídio de alimentação para os trabalhadores que laboram ao sábado à tarde e ao domingo em 1,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A convenção abrange o comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos.

Contudo, existindo convenção coletiva de trabalho celebrada por outra associação de empregadores, que representa ao nível nacional esta atividade, a presente extensão apenas abrange as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção, não filiados no sindicato outorgante.

As retribuições do nível xiv das tabelas salariais do anexo vii e do anexo viii são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios do Decreto-Lei 218/97, de 20 de agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respetivas extensões, situação que se mantém. Não obstante o referido diploma ter sido revogado, considera-se conveniente manter os critérios adotados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem conferir eficácia retroativa às cláusulas de natureza pecuniária. No atual contexto económico e social, que supra se referiu, importa determinar a produção de efeitos para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de abril de 2012.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ACDV - Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2011, são estendidas, no distrito de Viseu:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, com exceção dos empregadores que se dediquem ao comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais subscritoras.

2 - As retribuições do nível xiv das tabelas salariais do anexo vii e do anexo xviii apenas são objeto de extensão em situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, seja inferior à retribuição que resulta da aplicação da regra nela prevista.

3 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;

d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 20 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/07/plain-300140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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