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Decreto-lei 42480, de 31 de Agosto

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Sumário

Eleva para 50.000.000$00 o limite fixado para o fundo de maneio dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército pelo § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de Fevereiro de 1953 e artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300015.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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