Decreto-lei 41736, de 17 de Julho
- Corpo emitente: Ministérios do Interior e da Justiça
- Fonte: Diário do Governo n.º 154/1958, Série I de 1958-07-17.
- Data: 1958-07-17
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Sumário
Dá nova redacção ao artigo 170.º do Código Penal. Define a competência atribuída aos órgãos de segurança pública pelos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37447, de 13 de Junho de 1949, no que toca aos crimes pela prática de actos preparatórios e de tentativa nos delitos de encerramento de estabelecimentos e nos de suspensão ou cessação de trabalho.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299786.dre.pdf .
Aviso
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