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Resolução do Conselho de Ministros 80/2017, de 7 de Junho

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Sumário

Cria a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017

A frequência de situações de seca meteorológica que se tem verificado em Portugal Continental nas últimas décadas, com a possibilidade de poderem vir a ser agravadas com o efeito das alterações climáticas, implica um aumento do risco e da vulnerabilidade a este fenómeno, o que poderá provocar um incremento dos seus impactes, ao nível dos das disponibilidades hídricas e consequentemente dos usos existentes, com particular incidência no setor agrícola e, necessariamente, ao nível económico e social.

Apesar de todas as situações de seca possuírem um vetor comum, ou seja, resultarem de uma precipitação anormalmente baixa ou mesmo inexistente, afetando, desde logo, a agricultura, particularmente a de sequeiro, podendo evoluir de modo a afetar as reservas hídricas, e pondo em risco, em situações extremas, a própria distribuição de água às populações, as secas que se têm vindo a observar são distintas entre si, com progressões próprias, não sendo possível no início prever o seu desenrolar. A severidade, duração e extensão do território afetado varia de seca para seca.

Com efeito, se uma seca agrometeorológica pode ocorrer num período mais curto e provocar perdas ou prejuízos, já uma seca hidrológica, que afete as reservas hídricas, não é tão imediata para que os seus efeitos se façam sentir, devido à existência de capacidade de armazenamento, nomeadamente através das albufeiras, permitindo uma maior resiliência, mas também de mais difícil recuperação após uma seca prolongada.

A incerteza e imprevisibilidade da seca e dos seus impactos justificam que se dedique uma atenção permanente a este fenómeno e não apenas uma atuação reativa a situações extremas.

Da experiência adquirida nos períodos de seca registados resulta a necessidade de se estabelecer um quadro integrado de medidas visando futuras ocorrências de um fenómeno cujos efeitos importa prevenir, monitorizar e intervencionar em situações de contingência.

Neste contexto, será elaborado um Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca, adiante designado Plano, estruturado em três eixos de atuação - Prevenção, Monitorização e Contingência, integrando no seu conteúdo, em síntese, a determinação de limiares de alerta, a definição de metodologias para avaliação do impacto dos efeitos de uma seca, a conceção de manuais de procedimentos para padronização da atuação, a disponibilização de planos de contingência e a preparação prévia de medidas para mitigação dos efeitos da seca.

Em face do que antecede e com vista à aprovação e acompanhamento da implementação do Plano, bem como à definição de orientações de caráter político no âmbito do fenómeno da seca, torna-se necessário adaptar a Comissão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março, à atual estrutura orgânica do Governo. Nessa medida, procede-se à criação de uma comissão permanente de caráter interministerial, assessorada tecnicamente por um grupo de trabalho que integra os serviços relevantes da Administração Pública, cuja composição se procura flexibilizar a fim de imprimir uma maior eficiência e eficácia ao seu funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, adiante designada Comissão.

2 - Determinar que a Comissão é constituída pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas de governação:

a) Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que coordenam conjuntamente;

b) Finanças;

c) Administração Interna;

d) Administração Local;

e) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

f) Saúde;

g) Economia;

h) Mar.

3 - Estabelecer que a composição da Comissão pode ser alargada a outras áreas governativas, bem como a municípios, em razão das matérias em análise ou da necessidade de atuação específica face a um determinado fenómeno.

4 - Determinar que incumbe à Comissão, designadamente:

a) A aprovação e o acompanhamento da implementação do Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca, adiante designado por Plano;

b) A definição de orientações de caráter político no âmbito do fenómeno climático adverso da seca.

5 - Estabelecer que a Comissão reúne mediante convocatória da respetiva coordenação.

6 - Criar um Grupo de Trabalho (GT), com o objetivo de assessorar tecnicamente a Comissão, organizado da seguinte forma:

a) Em situações de prevenção e monitorização integram o GT as seguintes entidades:

i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que coordenam conjuntamente;

ii) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

iii) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;

iv) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

v) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

vi) Direção-Geral da Saúde;

vii) Direção-Geral das Atividades Económicas;

viii) Direção-Geral e Energia e Geologia;

ix) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

b) Em situações de contingência passam também a integrar o GT as seguintes entidades:

i) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

ii) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

iii) Direção-Geral do Orçamento;

iv) Autoridade Tributária e Aduaneira;

v) Direção-Geral das Autarquias Locais;

vi) Direção-Geral da Segurança Social;

vii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

viii) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

ix) Associação Portuguesa de Recursos Hídricos;

x) Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Água;

xi) Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A.

7 - Determinar que podem ser convidados a participar nas atividades do GT outras entidades da Administração Pública relevantes em razão das matérias em análise ou da necessidade de atuação específica face a um determinado fenómeno conjuntural, bem como representantes dos municípios, sempre que estejam em análise matérias da sua competência.

8 - Estabelecer que o GT deve ainda, sempre que considere relevante, assegurar a participação de outras estruturas associativas da sociedade civil ou empresariais de âmbito nacional, representativas, designadamente, dos sectores da agricultura, do abastecimento público de água, da produção de energia, da indústria e do turismo.

9 - As ações e intervenções do presente GT não interferem com as competências da Comissão de Gestão de Albufeiras, criada pelo Decreto-Lei 21/98, de 3 de fevereiro, devendo a APA, I. P., promover a articulação que for necessária entre os dois órgãos, nomeadamente em situações de contingência.

10 - Determinar que compete ao GT, designadamente:

a) Assegurar a implementação e a divulgação do Plano, nos sítios na Internet da APA, I. P., e do GPP;

b) Elaborar o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por despacho dos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

c) Acompanhar a evolução das variáveis climáticas, hidrológicas e de desenvolvimento vegetativo, avaliando o risco de ocorrência de seca, quer na vertente agrometeorológica quer hidrológica, produzindo, sempre que necessário, boletins de aconselhamento aos sectores, atendendo às disponibilidades hídricas existentes e às previsões;

d) Promover a implementação das medidas preconizadas pelo Programa para o Uso Eficiente da Água que podem ser executadas de imediato e preparar as medidas a adotar a médio e longo prazo, numa perspetiva de preparação para uma maior resiliência a eventos de seca;

e) Produzir relatórios mensais de monitorização dos fatores meteorológicos e humidade do solo, das atividades agrícolas e dos recursos hídricos cuja periodicidade deve ser intensificada quando seja detetada uma situação de anomalia ou declarada uma situação de seca, sendo que nestas situações os relatórios passam também a incluir as estimativas de consumo ou utilização pelas principais atividades, nomeadamente o abastecimento público, a agricultura, a produção de energia e indústria com maiores consumos de água;

f) Promover, em situações de contingência, a gestão da evolução da situação de seca e propor meios de intervenção e ações de mitigação e de adaptação, bem como identificar as entidades responsáveis para a efetivação de tais medidas;

g) Elaborar relatório anual de avaliação do ano hidrológico e de implementação do Plano, nos anos em que se verifiquem situações anómalas ou seja declarada a seca, do qual devem constar propostas da sua revisão, sempre que se justifique;

h) Promover campanhas de sensibilização para o uso eficiente da água e da preservação da qualidade da água.

11 - Estabelecer que o GT reúne mediante convocatória das entidades coordenadoras.

12 - Determinar que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GT é assegurado pelo GPP em articulação com a APA, I. P.

13 - Estabelecer que as entidades que integram o GT devem indicar ao GPP e à APA, I. P., os representantes respetivos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente resolução.

14 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março.

15 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de maio de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2994136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 21/98 - Ministério do Ambiente

    Cria a Comissão de Gestão de Albufeiras, dependente do Ministro do Ambiente, que tem como atribuição a coordenação do planeamento e da exploração de albufeiras. Define as competências e composição de referida Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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