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Decreto Regional 5/77/A, de 20 de Abril

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Sumário

Constitui o Fundo Regional de Transportes Terrestres dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 5/77

Considerando a situação débil em que se encontram os transportes colectivos na Região Autónoma dos Açores;

Considerando a necessidade imperiosa de garantir as condições mínimas de funcionamento de um serviço que é de interesse colectivo;

Considerando que só seria viável fazer face a tal situação criando um mecanismo que custeasse os melhoramentos a introduzir nos transportes colectivos terrestres, bem como a construção de estações centrais de camionagem ou simples abrigos;

Considerando que é de interesse para a Região a construção desse mecanismo:

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É constituído o Fundo Regional de Transportes Terrestres dos Açores, funcionando na dependência directa da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Art. 2.º O Fundo Regional de Transportes Terrestres tem por finalidade:

a) Financiar ou prestar garantias e cauções a financiamentos para investimentos ou instalações de coordenação de transportes terrestres e destes com quaisquer outros modos de transportes não terrestres, tanto de passageiros como de mercadorias, tais como centrais de camionagem, parques de estacionamento de automóveis, gares rodoviárias de mercadorias e terminais portuários ou aeroportuários de coordenação;

b) Facilitar os financiamentos, reembolsáveis, destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços de empresas de transportes terrestres ou a facilitar o equilíbrio económico das respectivas explorações;

c) Suportar os encargos de operações de crédito que recaiam sobre o Fundo Regional de Transportes Terrestres;

d) Proceder à aquisição e construção de imóveis destinados aos serviços públicos de viação e de transportes terrestres, bem como custear os encargos com a adaptação, conservação e apetrechamento desses imóveis;

e) Suportar encargos com realizações destinadas a promover a melhoria da segurança e das condições de trânsito rodoviário;

f) Conceder financiamentos ou prestar garantias e cauções de financiamentos para outros fins específicos de fomento dos transportes, nomeadamente para fomento da concentração e reorganização das empresas, e prover a outros encargos que legalmente lhe venham a ser confiados;

g) Assegurar os encargos financeiros, tais como juros, amortizações e comissões, resultantes das operações de crédito ou garantia em que intervenha;

h) Suportar as despesas de instalação e funcionamento dos seus serviços, incluindo as relativas a pessoal.

Art. 3.º - 1. Para a realização dos seus fins, poderá o Fundo:

a) Assumir, perante quaisquer instituições de crédito nacionais ou regionais, os necessários compromissos ou obrigações para o efeito de lhes assegurar o pagamento de quaisquer importâncias provenientes de operações de crédito, já realizadas ou a realizar, e em que sejam directamente interessadas, como devedoras, as entidades às quais o Fundo pode facultar financiamentos;

b) Constituir reservas ou provisões, convertidas em títulos de dívida pública ou títulos privados avalizados pelo Estado;

c) Proceder, directamente ou por intermédio de serviços ou entidades especializados, à elaboração dos estudos que se tornem necessários para uma completa apreciação dos pedidos de assistência financeira;

d) Prestar colaboração a quaisquer iniciativas ou actividades que sirvam os seus fins;

e) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas, designadamente as que resultem de medidas de política de transportes previstas em planos de fomento de âmbito regional.

2. Os compromissos ou obrigações referidos no número anterior carecem de prévia aprovação do Governo Regional.

O Fundo consignará prioritariamente ao pagamento desses compromissos ou obrigações a parte necessária das receitas do seu orçamento ordinário.

3. O Fundo condicionará correlativamente a sua intervenção nas respectivas operações de crédito à prestação, por via contratual, da garantia de que as entidades devedoras consignarão, com prioridade, ao reembolso ou pagamento directo dos juros, amortizações e demais encargos resultantes daquelas operações a parte necessária das suas receitas próprias e dos financiamentos que lhes vierem a ser facultados ou ainda a parte disponível dos seus saldos de exploração.

Art. 4.º - 1. Constituem receitas do Fundo:

a) 80% do produto do imposto de circulação, do imposto de camionagem e do imposto de compensação;

b) O produto de empréstimos ou outras operações de crédito contraídas com vista à execução de planos de financiamento aprovados;

c) Os reembolsos de juros e amortizações de operações de crédito para financiamento ou de desembolsos feitos pelo Fundo para cumprimento ou garantia de obrigações assumidas nas referidas operações;

d) Os depósitos de garantia de quaisquer contratos de concessão, construção ou fornecimento do Fundo, quando revertam para a Região;

e) Os juros de depósitos de quantias pertencentes ao Fundo;

f) Os rendimentos provenientes de alienação, arrendamento ou exploração de centrais de camionagem ou de outros edifícios construídos a expensas ou com auxílio do Fundo;

g) As quantias que lhe forem destinadas extraordinariamente pelo Governo Regional ou pelos corpos administrativos;

h) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe estejam ou forem atribuídas.

2. Serão escrituradas em receitas do ano seguinte todas as importâncias efectivamente cobradas nos termos do n.º 1 que excedam as dotações correspondentes e não tenham servido de contrapartida para o seu reforço.

Art. 5.º - 1. O Fundo será gerido por uma comissão composta por três membros, dos quais um será designado pelo Secretário Regional das Finanças, cabendo a designação do presidente e de outro membro ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

2. Às reuniões da comissão assistirá um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.

Art. 6.º - 1. A designação prevista nos termos do n.º 1 do artigo 5.º será feita, preferencialmente, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das suas funções.

2. Os membros da comissão de gestão do Fundo e o delegado do Tribunal de Contas terão direito a uma gratificação e ainda, quando se desloquem no desempenho das suas funções, a abono de transportes e a ajudas de custo, a fixar pelos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 10 de Março de 1977, na Horta.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 28 de Março de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/20/plain-29880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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