Resolução da Assembleia da República n.º 94/2017
Aprova o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os Programas Europeus de Navegação por Satélite, Assinado em Bruxelas em 18 de dezembro de 2013.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os Programas Europeus de Navegação por Satélite, assinado em Bruxelas em 18 de dezembro de 2013, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 21 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE OS PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE.
A União Europeia e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», por um lado, e a Confederação Suíça, a seguir designada «Suíça», por outro, a seguir designados «Parte» ou «Partes»:
Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema global de navegação por satélite (a seguir designado «GNSS») especificamente concebido para fins civis;
Reconhecendo a importância dos programas GNSS europeus como contributo para a infraestrutura de navegação e informação da União Europeia e da Suíça;
Considerando o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na União Europeia, na Suíça e noutras regiões do mundo;
Considerando o interesse comum na cooperação de longo prazo entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Suíça no domínio da navegação por satélite;
Reconhecendo a participação estreita da Suíça nos programas Galileo e EGNOS desde a fase de definição;
Considerando as resoluções do Conselho «Espaço», em especial a Resolução sobre a «Política Espacial Europeia» adotada em 22 de maio de 2007 e a Resolução «Levar para diante a Política Espacial Europeia» adotada em 29 de setembro de 2008, que reconhecem a União Europeia, a Agência Espacial Europeia (a seguir designada «AEE») e os respetivos Estados-Membros como os três intervenientes principais da Política Espacial Europeia, bem como a Resolução sobre os «Desafios Globais: tirar o máximo partido dos sistemas espaciais europeus» adotada em 25 de novembro de 2010, que convida a Comissão Europeia e a AEE a facilitar o processo de participação dos Estados-Membros não pertencentes simultaneamente à União Europeia e à AEE em todas as fases dos programas de colaboração;
Considerando a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão», de 4 de abril de 2011;
Desejosos de estabelecer formalmente uma cooperação estreita em todos os aspetos dos programas GNSS europeus;
Reconhecendo o interesse da Suíça em todos os serviços GNSS, prestados por EGNOS e por Galileo, incluindo o Serviço Público Regulado (a seguir designado «PRS»);
Considerando o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, de 25 de junho de 2007;
Reconhecendo o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (a seguir designado «Acordo de Segurança»), de 28 de abril de 2008;
Considerando as vantagens de um nível de proteção equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços nos territórios das Partes;
Reconhecendo as obrigações das Partes por força do direito internacional, em especial as obrigações da Suíça enquanto Estado neutro permanente;
Reconhecendo que o Regulamento (CE) n.º 683/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JOUE, n.º L 196, de 24 de julho de 2008, p. 1), afirma que a Comunidade Europeia deve ser a proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas GNSS europeus, tal como definidos nesse regulamento;
Considerando o Regulamento (UE) n.º 912/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (JOUE, n.º L 276, de 20 de outubro de 2010, p. 11);
Considerando a Decisão n.º 1104/2011/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JOUE, n.º L 287, de 4 de novembro de 2011, p. 1):
acordaram no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo
1 - O presente Acordo tem por objetivo promover, facilitar e reforçar uma cooperação de longo prazo entre as Partes na navegação por satélite sob controlo civil e, em especial, pela participação da Suíça nos programas GNSS europeus.
2 - O modo e as condições da participação da Suíça nos programas são os estabelecidos no presente Acordo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) «Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus» (GNSS europeus), o sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo e o Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS);
2) «Reforços», mecanismos regionais ou locais, como o EGNOS, que proporcionam aos utilizadores do GNSS global um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;
3) «Galileo», o sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito global, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebidos e desenvolvidos pela União Europeia, pela AEE e pelos seus Estados-Membros respetivos. A exploração do Galileo pode ser transferida para uma entidade privada. O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulado protegido, de acesso restrito, concebido especificamente para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do setor público;
4) »Elementos locais Galileo», os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e navegação por satélite Galileo informações de entrada para além das informações derivadas da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O Galileo fornecerá modelos genéricos para elementos locais;
5) «Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global», o equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;
6) «Serviço Público Regulado» (PRS), um serviço prestado pelo sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo que se restringe aos utilizadores autorizados das administrações públicas destinado a aplicações sensíveis que exigem um controlo eficaz dos acessos e um elevado nível de continuidade dos serviços;
7) «Medida regulamentar», qualquer lei, regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou ação administrativa semelhante de uma Parte;
8) «Interoperabilidade», a capacidade de os sistemas globais e regionais de navegação e seus reforços, bem como os serviços que prestam, serem utilizados em conjunto para proporcionar maiores capacidades a nível dos utilizadores do que as que seriam conseguidas caso se recorresse unicamente ao serviço aberto de um sistema;
9) «Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.º, alínea viii), da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967;
10) «Informação classificada», a informação, sob qualquer forma, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada pelas Partes em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.
Artigo 3.º
Princípios da cooperação
As Partes aplicam às atividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios:
1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contribuições e acesso a todos os serviços, nos termos do artigo 15.º;
2) Oportunidades recíprocas de participação em atividades de cooperação no âmbito de projetos GNSS da União Europeia e da Suíça;
3) Troca oportuna de informações suscetíveis de afetar as atividades de cooperação;
4) Proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual referidos no artigo 9.º do presente Acordo;
5) Liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;
6) Comércio livre de produtos GNSS europeus nos territórios das Partes.
PARTE II
Disposições em matéria de cooperação
Artigo 4.º
Atividades de cooperação
1 - Os setores incluídos nas atividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são o espetro de radiofrequências, a investigação e formação científicas, a adjudicação de contratos, a cooperação industrial, os direitos de propriedade intelectual, o controlo das exportações, o comércio e o desenvolvimento dos mercados, a normalização, a certificação e as medidas de regulação, a segurança, a troca de informações classificadas, o intercâmbio de pessoal e o acesso a serviços. As Partes podem alterar esta lista de setores nos termos do artigo 25.º
2 - O presente Acordo não afeta a autonomia institucional da União Europeia para regulamentar os programas GNSS europeus nem a estrutura estabelecida pela União Europeia para levar a cabo as atividades dos programas GNSS europeus. O presente Acordo também não afeta as medidas regulamentares aplicáveis que executam os compromissos em matéria de não-proliferação, controlo das exportações, controlos das transferências incorpóreas de tecnologia. O presente Acordo também não afeta as medidas de segurança nacional.
3 - Sem prejuízo das respetivas medidas regulamentares aplicáveis, as Partes devem promover o mais amplamente possível as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a proporcionar oportunidades comparáveis de participação das suas atividades nos setores mencionados no n.º 1.
Artigo 5.º
Espetro de radiofrequências
1 - As Partes prosseguem a cooperação e o apoio mútuo em questões relacionadas com o espetro de radiofrequências no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada «UIT»), tendo em conta o «Memorandum of Understanding on the Management of ITU filings of the Galileo radio-navigation satellite service system», assinado em 5 de novembro de 2004.
2 - As Partes trocam informações sobre pedidos de frequências e protegem a atribuição adequada de frequências para o Galileo, a fim de assegurar a disponibilidade dos serviços do Galileo em benefício dos utilizadores de todo o mundo, nomeadamente da Suíça e da União Europeia.
3 - A fim de protegerem o espetro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências, as Partes devem identificar as fontes das interferências e procurar soluções mutuamente aceitáveis para combater tais interferências.
4 - Nada no presente Acordo deve ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da UIT, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.
Artigo 6.º
Investigação e formação científicas
1 - As Partes promovem atividades conjuntas de investigação e de formação no domínio do GNSS europeu através de programas de investigação da União Europeia e da Suíça e de outros programas relevantes das Partes. As atividades conjuntas de investigação devem contribuir para o planeamento de futuras ações de desenvolvimento do GNSS europeu.
2 - As Partes definem um mecanismo adequado para assegurar a eficácia dos contactos e a participação nos programas de investigação relevantes.
Artigo 7.º
Adjudicação de contratos
1 - No que diz respeito a aquisições relacionadas com os programas GNSS europeus, as Partes devem aplicar os seus compromissos ao abrigo do Acordo relativo aos Contratos Públicos (a seguir designado «ACP») da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC») e ao abrigo do Acordo assinado em 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos relativos aos contratos públicos.
2 - Sem prejuízo do artigo XXIII do ACP (artigo iii do ACP revisto), as entidades suíças têm o direito de participar nos contratos públicos para adjudicação de serviços relacionados com os programas GNSS europeus.
Artigo 8.º
Cooperação industrial
As Partes incentivam e apoiam a cooperação entre as suas indústrias, inclusive por meio de sociedades mistas e da participação da Suíça em associações empresariais europeias relevantes, bem como a participação da União Europeia nas associações empresariais suíças relevantes, com o objetivo de assegurar o bom funcionamento dos sistemas europeus de navegação por satélite e de promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços Galileo.
Artigo 9.º
Direitos de propriedade intelectual
Para facilitar a cooperação industrial, as Partes concedem e asseguram uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e setores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do sistema GNSS europeu, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) da OMC, incluindo meios eficazes de fazer cumprir essas normas.
Artigo 10.º
Controlo das exportações
1 - A fim de assegurar a aplicação, entre as Partes, de uma política uniforme de controlo das exportações e de não-proliferação no que respeita aos programas GNSS europeus, a Suíça deve, em tempo útil, adotar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição e em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos nacionais, de medidas de controlo das exportações e de não-proliferação de tecnologias, dados e produtos que sejam especialmente concebidos ou modificados para os programas GNSS europeus. Essas medidas devem proporcionar um nível de controlo das exportações e de não-proliferação equivalente ao que vigora na União Europeia.
2 - Se ocorrer um evento pelo qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo das exportações e de não-proliferação equivalente ao referido no n.º 1 do presente artigo, deve aplicar-se o procedimento do artigo 22.º
Artigo 11.º
Desenvolvimento do comércio e do mercado
1 - As Partes incentivam o comércio e o investimento nas infraestruturas de navegação por satélite e nos equipamentos de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global da União Europeia e da Suíça, incluindo os elementos e aplicações locais Galileo relevantes para os programas GNSS europeus.
2 - Para efeitos do n.º 1, as Partes devem aumentar o nível de sensibilização pública para as atividades do programa Galileo no domínio da navegação por satélite, identificar os eventuais obstáculos ao crescimento das aplicações GNSS e tomar as medidas necessárias para promover tal crescimento.
3 - A fim de identificar as necessidades dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, as entidades das Partes podem utilizar o futuro Fórum de Utilizadores GNSS.
4 - O presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do Acordo que institui a OMC.
Artigo 12.º
Normas, certificação e medidas regulamentares
1 - Reconhecendo o interesse em coordenar as abordagens em fóruns internacionais de normalização e certificação em matéria de serviços globais de navegação por satélite, as Partes, em especial, apoiam conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e EGNOS e promovem a sua aplicação à escala mundial, pondo a tónica na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.
2 - Um dos objetivos da coordenação consiste em promover a utilização ampla e inovadora dos serviços abertos, comerciais e de segurança da vida humana do programa Galileo, enquanto sistema de referência mundial de navegação e cronometria. As Partes criam condições favoráveis ao desenvolvimento das aplicações Galileo.
3 - A fim de promoverem e aplicarem os objetivos do presente Acordo, as Partes devem, se for caso disso, cooperar em todas os assuntos relacionados com o GNSS que sejam suscitados, nomeadamente, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da UIT.
4 - As Partes asseguram que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento, no âmbito do GNSS europeu, não constituem entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno devem basear-se em critérios preestabelecidos, objetivos, não discriminatórios e transparentes.
5 - As Partes tomam as medidas regulamentares necessárias para permitir a utilização completa de recetores e segmentos terrestres e espaciais Galileo nos territórios sob a sua jurisdição. Nesta matéria, a Suíça deve conceder ao Galileo, no território sob a sua jurisdição, um tratamento não menos favorável do que o concedido a quaisquer outros serviços semelhantes de radionavegação por satélite.
Artigo 13.º
Segurança
1 - No sentido de proteger os programas GNSS europeus contra ameaças tais como utilizações indevidas, interferências, perturbações e ações hostis, as Partes devem tomar todas as medidas possíveis para garantir a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite, bem como da infraestrutura conexa e dos componentes críticos nos seus territórios, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2.
2 - Para efeitos do n.º 1, a Suíça deve, em tempo útil, adotar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição e em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos nacionais, de medidas que garantam um nível de segurança equivalente ao aplicável na União Europeia no que diz respeito à proteção, controlo e gestão de ativos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a ameaças e a uma divulgação indesejada.
3 - Se ocorrer um evento pelo qual não possa ser alcançado um nível de segurança equivalente ao referido no n.º 2 do presente artigo, deve aplicar-se o procedimento do artigo 22.º
Artigo 14.º
Intercâmbio de informações classificadas
1 - O intercâmbio e a proteção das informações classificadas da União Europeia devem respeitar o Acordo de Segurança bem como as modalidades de aplicação do referido acordo.
2 - A Suíça pode proceder ao intercâmbio de informações classificadas, com uma marca de classificação nacional, sobre os programas GNSS europeus com os Estados-Membros da União Europeia com os quais tenha celebrado acordos bilaterais para o efeito.
3 - As Partes devem procurar estabelecer um enquadramento jurídico global e coerente que permita o intercâmbio de informações classificadas sobre o programa Galileo entre todas as Partes.
Artigo 15.º
Acesso aos serviços
A Suíça tem acesso a todos os serviços GNSS europeus abrangidos pelo presente Acordo e ao PRS abrangido por um acordo PRS separado.
A Suíça manifestou o seu interesse no PRS por o considerar um elemento importante da sua participação nos programas GNSS europeus. As Partes devem envidar esforços para celebrar um acordo PRS destinado a assegurar a participação da Suíça no PRS assim que um pedido nesse sentido por ela seja apresentado e o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia esteja concluído.
Artigo 16.º
Participação na Agência do GNSS Europeu
A Suíça tem o direito de participar na Agência do GNSS Europeu ao abrigo das condições a estabelecer num acordo entre a União Europeia e a Suíça. Essas negociações devem iniciar-se assim que a Suíça apresentar um pedido para o efeito e a União Europeia tiver concluído os procedimentos necessários.
Artigo 17.º
Participação em comités
Os representantes da Suíça devem ser convidados a participar como observadores nos comités criados para a gestão, desenvolvimento e realização das atividades ao abrigo dos programas GNSS europeus, em conformidade com as regras e procedimentos relevantes e sem direito de voto. Incluem-se, designadamente, a participação no Comité do Programa GNSS e no Conselho de Segurança GNSS, incluindo grupos de trabalho e task forces.
PARTE III
Disposições financeiras
Artigo 18.º
Financiamento
A Suíça contribui para o financiamento dos programas GNSS europeus. A contribuição suíça é calculada com base no fator de proporcionalidade obtido mediante o estabelecimento de um rácio entre o produto interno bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros.
No período de 2008-2013, a contribuição da Suíça nos programas GNSS europeus ascende a 80 050 870 EUR.
Este montante é pago do seguinte modo:
2013: 60 000 000 EUR;
2014: 20 050 870 EUR.
No período de 2014 e anos seguintes, a contribuição da Suíça é paga anualmente.
PARTE IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Responsabilidade
Uma vez que a Suíça não é proprietária do GNSS europeu, não incorre em responsabilidade associada à propriedade.
Artigo 20.º
Comité Misto
1 - É criado um Comité Misto, designado «Comité GNSS União Europeia-Suíça». É constituído por representantes das Partes e é responsável pela gestão e correta aplicação do presente Acordo. Para o efeito, redige recomendações. Toma decisões nos casos previstos no presente Acordo; essas decisões são executadas pelas Partes de acordo com as suas regras respetivas. O Comité Misto toma as decisões por comum acordo.
2 - O Comité Misto elabora o seu regulamento interno, que inclui, nomeadamente, disposições quanto à convocação das reuniões, à designação do seu Presidente e ao mandato deste último.
3 - O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. A União Europeia ou a Suíça podem solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se nos 15 dias seguintes ao pedido referido no artigo 22.º, n.º 2.
4 - O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos, se considerar que estes o poderão assistir no desempenho das suas funções.
5 - O Comité Misto pode decidir alterar o anexo i.
Artigo 21.º
Consultas
1 - A fim de assegurar a aplicação satisfatória do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio regular de informações e, a pedido de uma delas, efetuar consultas no âmbito do Comité Misto.
2 - A pedido de qualquer das Partes, estas consultam-se prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo.
Artigo 22.º
Medidas de salvaguarda
1 - Cada Parte pode, após consultas no âmbito do Comité Misto, tomar medidas de salvaguarda adequadas, incluindo a suspensão de uma ou mais atividades de cooperação, se considerar que entre as Partes já não é assegurado um nível equivalente de controlo das exportações ou de segurança. Qualquer atraso suscetível de pôr em perigo o bom funcionamento do GNSS pode determinar a adoção de medidas cautelares provisórias, sem necessidade de consulta prévia, desde que sejam iniciadas consultas imediatamente após a adoção das referidas medidas.
2 - O alcance e a duração das medidas referidas no n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário para resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente Acordo. Qualquer das Partes pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas quanto à proporcionalidade destas medidas. Caso não seja possível resolver o litígio no prazo de seis meses, este pode ser submetido por qualquer das Partes a arbitragem vinculativa, em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo i. Não pode ser resolvida nesse âmbito qualquer questão de interpretação de disposições do presente Acordo que sejam idênticas às disposições correspondentes do direito da União Europeia.
Artigo 23.º
Resolução de litígios
Sem prejuízo do artigo 22.º, os litígios que digam respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos por consultas no âmbito do Comité Misto.
Artigo 24.º
Anexos
Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 25.º
Revisão
O presente Acordo pode ser alterado em qualquer altura por mútuo acordo entre as Partes.
Artigo 26.º
Cessação de vigência
1 - A União Europeia ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando dessa decisão a outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a receção dessa notificação.
2 - A cessação de vigência do presente Acordo não afeta a validade ou a vigência de quaisquer disposições tomadas ao seu abrigo nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio da propriedade intelectual.
3 - Em caso de cessação de vigência do presente Acordo, o Comité Misto deve apresentar uma proposta destinada a permitir que as Partes resolvam eventuais assuntos pendentes, incluindo consequências financeiras, tendo em conta o princípio pro rata temporis.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação de aprovação.
2 - Não obstante o n.º 1, a Suíça e a União Europeia acordam, no que diz respeito aos elementos do presente Acordo abrangidos pela esfera de competência da União Europeia, em aplicar a título provisório o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da segunda notificação que confirma a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
Durante a aplicação a título provisório do presente Acordo, o Comité Misto a que se refere o artigo 20.º é constituído por representantes da Suíça e da União Europeia.
3 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
4 - O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO I
Procedimento de arbitragem
Quando um litígio for submetido a arbitragem, são designados três árbitros, salvo decisão em contrário das Partes.
Cada Parte designa um árbitro no prazo de 30 dias.
Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um árbitro de desempate, que não seja nacional de nenhuma das Partes. Se os árbitros designados não chegarem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, escolhem um árbitro de desempate de uma lista de sete pessoas elaborada pelo Comité Misto. O Comité Misto tem a seu cargo a elaboração e atualização da referida lista, nos termos do seu regulamento interno.
Salvo decisão em contrário das Partes, é o tribunal arbitral que fixa as suas próprias regras processuais. As suas decisões são adotadas por maioria.
ANEXO II
Contribuição financeira da Suíça para os programas GNSS europeus
1 - No período de 2008-2013, a contribuição financeira da Suíça para o orçamento da União Europeia a fim de participar nos programas GNSS europeus é a seguinte:
2013: 60 000 000 EUR;
2014: 20 050 870 EUR.
No período de 2014 e anos seguintes, a contribuição da Suíça é paga anualmente.
2 - O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União (1) e as suas normas de execução (2) são aplicáveis, nomeadamente, à gestão da contribuição da Suíça.
3 - As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos da Suíça, no âmbito da sua participação em reuniões organizadas pela Comissão e relacionadas com a execução dos programas, devem ser reembolsadas pela Comissão do mesmo modo e segundo os procedimentos em vigor para os peritos dos Estados-Membros.
4 - A Comissão envia à Suíça pedidos para a mobilização dos fundos correspondentes à sua contribuição para o orçamento dos programas, em conformidade com o presente Acordo.
Esta contribuição é expressa em euros e deve ser depositada numa conta bancária em euros da Comissão.
5 - As modalidades de pagamento são as seguintes:
a) Em 2013, com o início da aplicação provisória do presente Acordo, a Suíça paga a sua contribuição o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido de mobilização de fundos;
b) Em 2014, a Suíça paga a sua contribuição (tanto a correspondente ao período de 2008 a 2013, como a de 2014) o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido de mobilização de fundos. Este pedido de mobilização de fundos não deve ser feito antes de 1 de julho;
c) Em 2015 e nos anos seguintes, se o pedido de mobilização de fundos for recebido pela Suíça até 1 de março, este país paga a sua contribuição até 1 de abril. Se a Suíça receber um pedido de mobilização de fundos depois de 1 de março, paga a sua contribuição o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido.
Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida na data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho (JOUE, n.º L 298, de 26 de outubro de 2012, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE, n.º L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1).
(ver documento original)