Dando execução às disposições constitucionais e estatutárias respeitantes aos Deputados regionais, as quais constituem condição indispensável ao normal exercício das suas funções, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte
ESTATUTO DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
Imunidades
Artigo 1.º
(Irresponsabilidade)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
(Inviolabilidade)
1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.2. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o Deputado deve ser ou não suspenso, para efeito de seguimento do processo.
CAPÍTULO II
Direitos e regalias
Artigo 3.º
(Jurados, pontos ou testemunhas)
1. Durante o funcionamento efectivo da Assembleia os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização daquela.2. A deliberação será precedida de audição dos Deputados.
Artigo 4.º
(Falta a actos ou diligências oficiais)
A falta de Deputados regionais a actos ou diligências oficiais estranhas à Assembleia Regional por causa do funcionamento desta considera-se sempre justificada.
Artigo 5.º
(Direitos e regalias pessoais)
Constituem direitos e regalias dos Deputados:a) Adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou do serviço cívico;
b) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
c) Cartão especial de identificação.
Artigo 6.º
(Garantias de trabalho)
1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.2. Os Deputados têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam e bem assim, no seu círculo eleitoral durante os cinco dias que precedam o funcionamento do plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante as quarenta e oito horas imediatas ao fim do plenário ou do seu regresso ao círculo, respectivamente, no início ou no fim de cada período legislativo.
3. Os Deputados que residam na Região, fora do seu círculo eleitoral, utilizarão o tempo total mencionado na segunda parte do número anterior para se deslocarem no máximo de duas vezes por ano ao respectivo círculo.
4. O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
5. No caso da função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 7.º
(Incompatibilidade com funções públicas)
Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.
Artigo 8.º
(Subsídio diário)
1. Por cada período de sessão ordinária ou extraordinária, bem como por cada período - que com aquele não coincidir - de funcionamento das comissões às quais pertencer, qualquer deles determinado segundo a regra do n.º 2 do artigo 6.º cada Deputado tem direito a receber um subsídio diário equivalente a um trigésimo do vencimento correspondente à letra C do funcionalismo público.2. Perde o subsídio diário o Deputado que faltar, sem motivo justificado, a qualquer reunião plenária ou de comissões de que faça parte.
3. Quando a justificação for apresentada por motivo de exercício da sua actividade profissional, o Deputado perde igualmente o direito ao subsídio previsto no n.º 1.
Artigo 9.º
(Subsídios de férias e de Natal)
1. Aos Deputados que não percebam subsídios de férias e de Natal a Assembleia Regional pagará subsídios correspondentes ao tempo de serviço respeitante à mesma, segundo as regras aplicáveis ao funcionalismo público.2. Sempre que um Deputado deixe de receber, no todo ou em parte, os subsídios acima referidos, cabe à Assembleia compensá-lo do montante recebido a menos.
Artigo 10.º
(Ajudas de custo)
1. Os Deputados que residam fora do concelho onde funcione a Assembleia ou as comissões têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria C do funcionalismo público, abonada por cada dia que tenham de permanecer ausentes do seu concelho por motivo do funcionamento, respectivamente, da Assembleia ou das comissões de que façam parte.2. Os Deputados que residam no concelho onde funcione a Assembleia ou as comissões, mas a mais de 5 km do local das mesmas, têm direito à ajuda de custo igual a um terço da prevista no número anterior, por cada dia de presença em reuniões plenárias ou de comissões.
3. Os Deputados que, em qualquer outra missão da Assembleia, se desloquem fora do concelho da sua residência têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria C do funcionalismo público e determinadas em função do local a que se dirigem.
Artigo 11.º
(Transporte)
1. Dentro da Região, os Deputados têm direito a transporte entre a sua residência e o local onde funciona a Assembleia ou alguma das comissões a que pertençam.2. Este direito exerce-se mediante:
a) Requisição oficial de transporte colectivo aéreo e/ou marítimo;
b) Na comprovada impossibilidade dos meios referidos na alínea anterior, reembolso das despesas com transportes devidamente documentadas.
3. Por cada período de quinze dias de funcionamento da Assembleia ou das suas comissões, os Deputados têm direito a transporte para se deslocarem à sua residência dentro da Região.
4. Os Deputados que residam na Região, mas foca dos círculos por que foram eleitos, têm direito a transporte até duas vezes por ano entre as suas residências e aqueles círculos, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 12.º
(Utilização de serviços telefónicos)
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços telefónicos da Assembleia.
Artigo 13.º
(Mesa da Assembleia Regional)
1. O Presidente da Assembleia Regional considera-se permanentemente no exercício das suas funções.2. Os restantes membros da Mesa consideram-se no exercício das suas funções sempre que, fora do período de funcionamento da Assembleia, se acharem em missão desta, por substituição legal, por designação ou por delegação do Presidente.
3. O Presidente, bem como os restantes membros da Mesa nas condições referidas no número anterior, terão o direito de utilizar o apoio dos serviços do Governo Regional ou das suas delegações.
4. O exercício de funções pelos membros da Mesa, nos termos dos números anteriores, confere-lhes os direitos e determina as incompatibilidades previstos no presente capítulo para qualquer Deputado durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões.
Artigo 14.º
(Regime de previdência)
1. Os Deputados beneficiam do regime de previdência social aplicável aos funcionários públicos.2. No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 15.º
(Regime fiscal)
Os subsídios percebidos pelos Deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
CAPÍTULO III
Suspensão e cessação do mandato
Artigo 16.º
(Suspensão do mandato)
1. Determinam a suspensão do mandato:a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo de doença grave prolongada que impossibilite o Deputado de exercer temporariamente as suas funções;
b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 2.º c) A nomeação para funções de membro do Governo da República ou do Governo Regional;
d) O chamamento para substituir qualquer Deputado à Assembleia da República;
e) A nomeação, designação e eleição para o desempenho de cargo que por lei seja declarado incompatível com as funções de Deputado regional.
2. O disposto na alínea e) não se aplica aos Deputados eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da publicação do presente decreto regional, sem prejuízo do direito de aqueles optarem pela suspensão do mandato.
(Suspensão por doença temporária)
A suspensão prevista na alínea a) do número anterior será por um período não superior a um ano.
Artigo 18.º
(Cessação da suspensão)
1. A suspensão do mandato cessa:a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, por decisão absolutória ou equivalente ou até ao cumprimento da respectiva pena;
c) Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.
2. O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 19.º
(Renúncia ao mandato)
Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.
Artigo 20.º
(Perda do mandato)
1. Perdem o mandato os Deputados que:a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tinham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento, salvo motivo justificado;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
2. Consideram-se motivos justificados, além de outros que venham a ser considerados como tal pela Mesa, doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia, actividade profissional inadiável, bem como dificuldades de transporte concretamente verificadas entre as ilhas e entre estas e o continente.
Artigo 21.º
(Substituição de Deputados)
1. Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista.2. O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3. Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4. Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado substituído.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto regional serão satisfeitos por verba própria do Orçamento Regional.
Artigo 23.º
(Vigência)
O presente decreto regional entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 20 de Julho de 1976, salvo quanto às remunerações e despesas já suportadas por outras entidades.
Aprovado em sessão de 9 de Setembro de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.Assinado em Ponta Delgada em 22 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.