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Decreto-lei 38535, de 24 de Novembro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 246/1951, Série I de 1951-11-24.
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Sumário

Determina que a liquidação do imposto ferroviário das linhas electrificadas não exploradas pela titular da concessão a que se refere a base I da Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, passe a ser feita pela aplicação da taxa de 12 por cento, durante o prazo de quatro anos, a contar de 1 de Novembro do corrente ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298682.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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