Tornando-se necessário dispor acerca da estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores, a fim de permitir a entrada em pleno funcionamento na autonomia político-administrativa garantida pela Constituição Portuguesa, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º n.º 1, alínea a), da mesma Constituição, e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º Compõem o Governo Regional, além do Presidente, nove Secretários Regionais e um Subsecretário Regional adjunto da Presidência do Governo.
Art. 2.º - 1. Os Secretários Regionais terão a denominação do departamento regional a seu cargo.
2. Serão os seguintes os departamentos regionais:
Finanças;
Administração;
Educação e Cultura;
Trabalho;
Assuntos Sociais;
Agricultura e Pescas;
Comércio e Indústria;
Transportes e Turismo;
Equipamento Social.
Art. 3.º - 1. A Presidência do Governo Regional ficará situada na cidade de Ponta Delgada, no Palácio da Conceição.
2. As Secretarias Regionais da Administração Pública, da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais ficarão situadas na cidade de Angra do Heroísmo.
3. As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Turismo ficarão situadas na cidade da Horta.
4. As Secretarias Regionais das Finanças, do Trabalho, do Comércio e Indústria e do Equipamento Social ficarão situadas na cidade de Ponta Delgada.
Art. 4.º - 1. Para além das funções que lhe são próprias, nos termos da Constituição e do Estatuto, compete ao Presidente do Governo Regional tudo o que diga respeito ao planeamento, estatística, informática e comunicação social.
2. O Presidente, ouvido a plenário do Governo Regional, poderá delegar qualquer das suas competências em alguns Secretários Regionais ou no Subsecretário Regional adjunto da Presidência do Governo.
3. O Subsecretário Regional adjunto da Presidência do Governo secretaria o plenário do Governo Regional.
Art. 5.º - 1. Os departamentos regionais exercem competência nas áreas de interesse da Região Autónoma, a seguir identificados:
a) Secretaria Regional das Finanças:
Orçamento, contabilidade pública, contribuições e impostos, alfândegas, tesouro e património, crédito e seguros;
b) Secretaria Regional da Administração Pública:
Administração regional e local, organização e gestão administrativa, função pública;
c) Secretaria Regional da Educação e Cultura:
Ensino, acção social escolar, cultura e desportos;
d) Secretaria Regional do Trabalho:
Trabalho, emprego, formação profissional;
e) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
Saúde, segurança social e emigração;
f) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:
Agricultura, silvicultura, pecuária e pescas;
g) Secretaria Regional do Comércio e Indústria:
Abastecimento e fiscalização, comércio externo, indústria e energia;
h) Secretaria Regional dos Transportes e Turismo:
Transportes terrestres, marítimos e aéreos, comunicações e turismo;
i) Secretaria Regional do Equipamento Social:
Obras públicas, urbanismo e habitação, equipamento rural e urbano, ambiente e recursos naturais.
Art. 6.º A delimitação da competência e a distribuição dos diversos serviços pelas Secretarias Regionais serão definidas pelo Presidente do Governo, sob proposta dos respectivos Secretários Regionais.
Art. 7.º Para preparar o enquadramento dos serviços das extintas autarquias distritais e do respectivo pessoal nas Secretarias Regionais, o Governo dissolverá as comissões administrativas existentes, designando comissões de gestão com o máximo de três membros.
Art. 8.º - 1. Os membros do Governo Regional vencerão pela letra A, acrescendo para os Secretários Regionais a quantia de 1000$00 e para o Presidente a quantia de 4000$00 mensais.
2. Os membros do Governo Regional têm ainda direito a transportes quando em serviço da Região e ajudas de custo correspondentes à letra A.
3. Não é permitida a atribuição aos membros do Governo Regional de qualquer retribuição mensal a título de despesas de representação.
Art. 9.º - 1. O expediente de cada membro do Governo Regional será assegurado por um Gabinete, composto por um máximo de três adjuntos, com remuneração correspondente à letra C, e um secretário particular, com remuneração correspondente à letra L.
2. No Gabinete do Presidente da Governo Regional haverá ainda um chefe de Gabinete, com remuneração correspondente à letra C, e um secretário de Gabinete, com remuneração correspondente à letra F.
3. Os adjuntos do membro do Governo Regional são providos por despacho, assinado também pelo Presidente.
4. O pessoal dos gabinetes é da confiança do membro do Governo Regional com quem colabora, podendo ser exonerado a todo o tempo e cessando com ele as suas funções.
Art. 10.º O Governo aprovará em plenário o seu próprio regimento interno.
Assembleia Regional dos Açores, 7 de Setembro de 1976. - O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Este decreto entra em vigor na data da assinatura.
Assinado em Ponta Delgada em 7 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.