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Decreto-lei 234-A/76, de 2 de Abril

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Sumário

Estabelece que poderão ser imediatamente punidos com a suspensão do exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício desse direito, ainda que apenas numa delas, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, ou que, de um modo geral, façam perigar a ordem pública, a segurança social ou a normalidade democrática.

Texto do documento

Decreto-Lei 234-A/76

de 2 de Abril

Considerando o clima emocional que caracteriza as campanhas eleitorais, e o efeito multiplicador das emissões da TV e da rádio;

Articulando a liberdade de expressão e difusão de princípios políticos com a necessária e correspondente responsabilidade:

Acautelando a normalidade política, a prática democrática, a estabilidade social e a ordem pública contra eventuais tentativas de criminoso aproveitamento das campanhas eleitorais para a difusão de apelos à insurreição ou à desordem, de incitamentos ao ódio ou à violência, ou tão-só para a prática momentaneamente impune do insulto;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, ou que, de um modo geral, façam perigar a ordem pública, a segurança social ou a normalidade democrática, poderão ser imediatamente punidos com a suspensão do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

2. A proibição abrangerá o exercício do direito suspenso em todas as estações de rádio e TV, apesar de cometida a infracção apenas numa delas.

Art. 2.º - 1. Salvo o disposto no artigo 3.º, a pena prevista no artigo anterior será aplicada pela Comissão Nacional das Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído, da administração da estação de TV ou de rádio em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2. Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos deverão as estações de TV e rádio registar mecanicamente e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de facultá-las, para o efeito do disposto no número antecedente.

3. A Comissão Nacional das Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de TV ou de rádio, para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que a proferirá dentro deste prazo.

4. A decisão a que se refere o número anterior será sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, a qual, em caso de necessidade, será feita por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta poderá ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for demarcado.

5. Apenas será admitida a produção de prova documental, que deverá ser entregue à Comissão Nacional das Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6. A decisão da Comissão Nacional das Eleições não é susceptível de recurso.

Art. 3.º - 1. Em caso de excepcional gravidade e com vista à salvaguarda dos valores referidos no artigo 1.º, poderá o Conselho da Revolução, através de uma comissão especial, determinar, logo que conhecida a infracção, a suspensão preventiva do exercício do direito de acesso, nos termos do mesmo artigo 1.º 2. Seguidamente a esta decisão será facultada a defesa do partido interessado, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º 3. Recebida a resposta ou decorrido o prazo prescrito para a sua dedução, o processo será concluso no prazo de vinte e quatro horas, ao Conselho da Revolução, que decidirá confirmando definitivamente a suspensão, alterando-a ou revogando-a.

4. A decisão do Conselho da Revolução é definitiva e insusceptível de recurso.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 2 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/02/plain-29843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29843.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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