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Decreto-lei 37808, de 6 de Maio

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Sumário

Fixa a graduação alcoólica dos vinhos comuns, destinados a exportação para as colónias portuguesas e ilha da Madeira. São exceptuados do disposto neste diploma os vinhos verdes e os comuns engarrafados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298401.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Portaria 18933 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o limite máximo de graduação alcoólica dos vinhos comuns que sejam remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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