Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 560-A/76, de 16 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 165/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-07-16.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Isenta de quaisquer impostos, taxas ou contribuições as empresas a quem vierem a ser adjudicados trabalhos de prospecção, pesquisa ou exploração de recursos geotérmicos no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 560-A/76
de 16 de Julho
O Estado vai pela primeira vez proceder à realização de um projecto de pesquisa de recursos geotérmicos na ilha da S. Miguel, Açores, através fundamentalmente dos serviços de empresa especializada estrangeira, devidamente contratada para o efeito;

O preponderante interesse económico, científico e técnico que a realização do referido projecto representa para o Estado e o acelerado ritmo de execução que se pretende imprimir aos trabalhos recomendam a adopção de disposições legais convenientes e o desembaraço de medidas burocráticas;

Tendo presente o acima exposto e considerando a natureza do contrato e o regime da remuneração dos serviços nele estabelecido, em virtude do qual as importâncias que venham eventualmente a ser cobradas à sociedade ou seus agentes, a título de impostos directos, acrescerão aos preços contratualmente fixados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As empresas a quem vierem a ser adjudicados trabalhos de prospecção, pesquisa ou exploração de recursos geotérmicos que hajam de realizar-se no território português do continente e ilhas adjacentes, por força de contratos de prestação de serviços ou de empreitadas celebrados com o Estado, gozam, relativamente à execução destes contratos, da isenção, pelo período de dez anos, a contar da data do contrato, de quaisquer impostos, taxas ou contribuições do Estado ou das autarquias locais, tanto gerais como especiais.

2. De igual isenção gozam os subempreiteiros, pessoal ou consultores, de nacionalidade estrangeira e com sede ou domicílio fora de Portugal, que as referidas empresas utilizem para execução dos contratos referidos no número anterior.

3. As isenções de que tratam os n.os 1 e 2 não abrangem o imposto de transacções nem o imposto do selo, fora dos casos de isenção já previstos na Lei em vigor.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29837.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda