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Decreto-lei 37614, de 16 de Novembro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 244/1949, Série I de 1949-11-16.
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Sumário

Permite que os impostos referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36889 de 29 de Maio de 1948, possam ser pagos por semestres ou trimestres, conforme se trate de zonas de jogo de fortuna ou azar permanentes ou temporárias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298328.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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