Decreto-lei 37614, de 16 de Novembro
- Corpo emitente: Ministérlos do Interior e das Finanças
- Fonte: Diário do Governo n.º 244/1949, Série I de 1949-11-16.
- Data: 1949-11-16
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Sumário
Permite que os impostos referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36889 de 29 de Maio de 1948, possam ser pagos por semestres ou trimestres, conforme se trate de zonas de jogo de fortuna ou azar permanentes ou temporárias.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298328.dre.pdf .
Aviso
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