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Decreto-lei 36337, de 9 de Junho

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 131/1947, Série I de 1947-06-09.
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Sumário

Dispensa nos autos de transgressão levantados nos termos do artigo 6.º e nos do § 2.º e n.º 2.º do artigo 17.º do regulamento de polícia e exploração de caminhos de ferro, aprovado pelo decreto de 31 de Dezembro de 1864, a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias de verificação da infracção o não permitam - Determina que estes autos façam fé em juízo até prova em contrário

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297874.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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