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Decreto-lei 35511, de 22 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 39/1946, Série I de 1946-02-22.
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Sumário

Torna aplicável ao pessoal de vigilância integrado no corpo de guardas dos serviços prisionais o que, quanto à colocação e contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação dos empregados e agentes da polícia de vigilância e defesa do Estado, dispõem os §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do decreto-lei n.º 35046, de 22 de Outubro de 1945.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297578.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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