Decreto-lei 35471, de 26 de Janeiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuições e Impostos
- Fonte: Diário do Governo n.º 19/1946, Série I de 1946-01-26.
- Data: 1946-01-26
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Sumário
Determina que na distribuição de dividendos provenientes de lucros do exercício de 1945 deverão as sociedades anónimas e em comandita por acções reter, até à entrada em vigor da reforma do imposto complementar autorizada pelo artigo 6.º da lei n.º 2010, de 22 de Dezembro de 1945, importância não inferior a 12 por cento da totalidade do mesmo dividendo.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297564.dre.pdf .
Aviso
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