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Decreto-lei 35471, de 26 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 19/1946, Série I de 1946-01-26.
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Sumário

Determina que na distribuição de dividendos provenientes de lucros do exercício de 1945 deverão as sociedades anónimas e em comandita por acções reter, até à entrada em vigor da reforma do imposto complementar autorizada pelo artigo 6.º da lei n.º 2010, de 22 de Dezembro de 1945, importância não inferior a 12 por cento da totalidade do mesmo dividendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297564.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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