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Decreto-lei 34594, de 12 de Maio

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Sumário

Prorroga por um ano o prazo estabelecido no artigo 2.º do decreto n.º 18021 de 1 de Março de 1930, que garantiu durante quinze anos a cada uma das colónias de Moçambique e de Angola, com o diferencial estabelecido pela legislação em vigor, a entrada de 50 por cento da quantidade de açúcar anualmente necessária para o consumo do continente, abatida a de 1000 toneladas que, nos mesmos termos, foi garantida à colónia de Cabo Verde..

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297401.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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