A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 806/91, de 12 de Agosto

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Sumário

DEFINE AS NORMAS REGULAMENTARES DE ACESSO A FIXAÇÃO DE CÂMBIO E AO SUBSÍDIO DA TAXA DE JURO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO A EXPORTAÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 168/91, DE 9 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 806/91
de 12 de Agosto
Através do Decreto-Lei 168/91, de 9 de Maio, foram estabelecidas as normas relativas à fixação de câmbio e ao subsídio da taxa de juro nas operações de crédito à exportação.

Estabelece o n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei que as normas regulamentares de acesso à fixação de câmbio devem ser definidas por portaria.

Nestes termos, ao abrigo do referido n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/91, de 9 de Maio:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio Externo, o seguinte:

1.º Os pedidos de fixação de câmbio e ou de subsidiação de taxa de juro serão apreciados e decididos casuisticamente, tendo em conta o mérito da operação e ou o relevante interesse nacional, podendo ser estabelecida, como condição, a prévia celebração de contrato de seguro de crédito à exportação.

2.º Os contratos de exportação deverão ser expressos em moedas que sejam objecto de cotação oficial em Portugal e os créditos abrangidos deverão obedecer às regras internacionais a que Portugal está obrigado.

3.º Para beneficiar da subsidiação da taxa de juro, o exportador terá que justificar a prática de uma taxa abaixo da taxa de mercado.

4.º O regime de fixação de câmbio e de subsidiação da taxa de juro aplica-se às exportações de bens e serviços efectuadas a partir da data de extinção do Fundo de Garantias de Riscos Cambiais que tenham sido objecto de compromisso de seguro de crédito.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Julho de 1991.
O Secretário de Estado do Tesouro, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 168/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a fixação de taxas de câmbio e ao subsídio de taxas de juro nas operações de crédito à exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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