Portaria 806/91
de 12 de Agosto
Através do Decreto-Lei 168/91, de 9 de Maio, foram estabelecidas as normas relativas à fixação de câmbio e ao subsídio da taxa de juro nas operações de crédito à exportação.
Estabelece o n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei que as normas regulamentares de acesso à fixação de câmbio devem ser definidas por portaria.
Nestes termos, ao abrigo do referido n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/91, de 9 de Maio:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio Externo, o seguinte:
1.º Os pedidos de fixação de câmbio e ou de subsidiação de taxa de juro serão apreciados e decididos casuisticamente, tendo em conta o mérito da operação e ou o relevante interesse nacional, podendo ser estabelecida, como condição, a prévia celebração de contrato de seguro de crédito à exportação.
2.º Os contratos de exportação deverão ser expressos em moedas que sejam objecto de cotação oficial em Portugal e os créditos abrangidos deverão obedecer às regras internacionais a que Portugal está obrigado.
3.º Para beneficiar da subsidiação da taxa de juro, o exportador terá que justificar a prática de uma taxa abaixo da taxa de mercado.
4.º O regime de fixação de câmbio e de subsidiação da taxa de juro aplica-se às exportações de bens e serviços efectuadas a partir da data de extinção do Fundo de Garantias de Riscos Cambiais que tenham sido objecto de compromisso de seguro de crédito.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Julho de 1991.
O Secretário de Estado do Tesouro, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Neto da Silva.