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Decreto-lei 34423, de 28 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 43/1945, Série I de 1945-02-28.
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Sumário

Permite que possam, excepcionalmente, ser considerados como óleos brutos, para os efeitos da colecta que lhe foi fixada, nos termos do decreto-lei n.º 21950 de 07 de dezembro de 1932, os produtos refinados que a Sociedade Anónima Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal, tiver importado durante o ano de 1944.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297353.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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