Decreto-lei 34423, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 43/1945, Série I de 1945-02-28.
- Data: 1945-02-28
- Secções desta página::
Sumário
Permite que possam, excepcionalmente, ser considerados como óleos brutos, para os efeitos da colecta que lhe foi fixada, nos termos do decreto-lei n.º 21950 de 07 de dezembro de 1932, os produtos refinados que a Sociedade Anónima Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal, tiver importado durante o ano de 1944.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297353.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/297353/decreto-lei-34423-de-28-de-fevereiro