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Decreto-lei 34396, de 30 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 24/1945, Série I de 1945-01-30.
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Sumário

Determina que o limite máximo de idade estabelecido nos artigos 58.º e 59.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 31317 de 13 de Junho de 1941, não seja de observar quando o provido for já funcionário público e tenha sido admitido, como tal, até ao limite máximo de idade fixado pelo mesmo regulamento e alterações posteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297345.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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