Decreto-lei 34396, de 30 de Janeiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 24/1945, Série I de 1945-01-30.
- Data: 1945-01-30
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Sumário
Determina que o limite máximo de idade estabelecido nos artigos 58.º e 59.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 31317 de 13 de Junho de 1941, não seja de observar quando o provido for já funcionário público e tenha sido admitido, como tal, até ao limite máximo de idade fixado pelo mesmo regulamento e alterações posteriores.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297345.dre.pdf .
Aviso
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