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Decreto-lei 33778, de 8 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 147/1944, Série I de 1944-07-08.
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Sumário

Eleva para 1$69 por quilograma, nas pautas máxima e mínima, as taxas dos artigos 110 e 111 da pauta de importação - Eleva respectivamente a 4$98(1), 4$60(3) e 4$33(6) as taxas dos artigos 1081, 1082 e 1083 da mesma pauta - Sujeita ao pagamento da diferença de direitos estabelecida pelo artigo 1.º deste diploma todo o tabaco em rama ou manipulado que se encontre em depósitos, quer em regime aduaneiro, quer livres ou nas fábricas, e bem assim todo o que, tendo sido submetido a despacho de importação, ainda não tenha dado entrada nos depósitos livres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297235.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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