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Decreto-lei 33270, de 24 de Novembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 256/1943, 1º Suplemento, Série I de 1943-11-24.
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Sumário

Determina que para efeito do cálculo do limite da percentagem sobre a venda dos valores selados, a que se refere o artigo 2.º do decreto-lei n.º 33103, de 29 de Setembro de 1943, não seja contada aos tesoureiros da Fazenda Pública em Lisboa e Porto importância superior à da gratificação de chefia atribuída aos outros tesoureiros da mesma classe

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297123.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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