Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de maio de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a União Europeia depositado o seu instrumento de ratificação, a 9 de abril de 2014, à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Ratificação
(tradução)
União Europeia, 09-04-2014
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.
Declarações/reservas
União Europeia, 09-04-2014
Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção»), em conformidade com o artigo 63.º da mesma Convenção.
A. Declaração prevista no n.º 3 do artigo 59.º da Convenção sobre a competência da União Europeia em relação às matérias regidas pela Convenção
1 - A União Europeia declara que é competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção. Os Estados membros ficam vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União Europeia.
2 - Os membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República do Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
3 - No entanto, em conformidade os artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca.
4 - A presente declaração não se aplica aos territórios dos Estados membros aos quais não se aplique o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (v. artigo 355.º desse Tratado) e não afeta eventuais atos ou posições que possam ser adotados nos termos da Convenção pelos Estados membros em causa, em nome e no interesse desses territórios.
5 - Cabe às autoridades centrais de cada Estado membro da União Europeia aplicar a Convenção através da cooperação entre as autoridades centrais. Assim, sempre que uma autoridade central de um Estado Contratante precise de contactar uma autoridade central de um Estado membro da União Europeia deve contactar diretamente a autoridade central em causa. Caso os Estados membros da União Europeia o considerem apropriado, também participarão em todas as Comissões Especiais que possam vir a ser incumbidas de acompanhar a aplicação da presente Convenção.
B. Declaração referida no n.º 3 do artigo 2.º da Convenção
A União Europeia declara que irá estender o âmbito de aplicação dos capítulos ii e iii da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges.
Reserva da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção»), em conformidade com o artigo 62.º da mesma Convenção.
A União Europeia formula a seguinte reserva prevista no n.º 3 do artigo 44.º da Convenção:
A República Checa, a República da Estónia, a República Helénica, a República do Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte opõem-se à utilização do francês nas comunicações entre as autoridades centrais.
A República Francesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo opõem-se à utilização do inglês nas comunicações entre as autoridades centrais.
Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção»), em conformidade com o artigo 63.º da mesma Convenção.
1 - Declarações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção
A União Europeia declara que, nos Estados membros abaixo enumerados, um pedido que não o apresentado no termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção deverá incluir a informação ou os documentos indicados por cada um dos Estados membros enumerados:
Reino da Bélgica:
- Para os pedidos no termos das alíneas e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, cópia ou cópias autenticadas do texto integral da ou das decisões.
República Checa:
- A procuração outorgada pelo requerente à autoridade central nos termos do artigo 42.º
República Federal da Alemanha:
- A nacionalidade, profissão ou ocupação do credor, e, se for caso disso, o nome e endereço do seu representante legal;
- A nacionalidade, profissão ou ocupação do devedor, na medida em que sejam do conhecimento do credor;
- No caso de um pedido feito por um prestador do setor público, que exija transmissão do crédito de alimentos por via da sub-rogação, o nome e os contactos da pessoa que ficou sub-rogada no seu direito;
- Em caso de indexação de um crédito alimentar exequível, o método utilizado para o cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros legais, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação.
Reino de Espanha:
- A nacionalidade do credor;
- A nacionalidade do devedor;
- O número de identificação (cartão de identidade ou passaporte) do credor e do devedor.
República Francesa:
Os pedidos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º deverão ser acompanhados da decisão em matéria de obrigações alimentares que se pretende alterar.
República da Croácia:
I. Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º:
1 - Um pedido de execução de uma decisão proferida ou reconhecida na República da Croácia enquanto Estado requerido tem de conter:
- Informação pormenorizada sobre o tribunal que proferiu a decisão e da data desta última;
- Informação pormenorizada sobre a conta bancária do credor (número da conta, nome do banco, IBAN).
2 - Quando o requerente for menor, o pedido tem de ser assinado pelo seu ou pela sua representante legal.
Um pedido de execução de uma decisão proferida ou reconhecida na República da Croácia enquanto Estado requerido tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:
- O original do título executivo ou o original da decisão do tribunal, ou uma cópia autenticada da decisão do tribunal acompanhada de um documento que ateste a força executiva da decisão;
- Uma lista detalhada dos pagamentos em atraso objeto do pedido;
- Em caso de indexação aplicável a um pedido com força executiva, o método utilizado para o cálculo da indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros legais, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação;
- Informação pormenorizada sobre a conta bancária para a qual os montantes obtidos devem ser transferidos;
- Uma tradução oficial para croata de todos os documentos, feita por um tradutor juramentado;
- A procuração outorgada pelo requerente à autoridade central nos termos do artigo 42.º
II. Pedidos nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º:
1 - Um pedido tendo em vista a obtenção de uma decisão na República da Croácia enquanto Estado requerido tem de conter:
- Indicação do montante da pensão de alimentos mensal pedida;
- Indicação do período de tempo durante o qual se pretende seja concedida a pensão de alimentos;
- Informação sobre a situação pessoal e condição social do requerente (isto é, do menor e do progenitor com o qual a criança vive);
- Informação sobre a situação pessoal e condição social do devedor - isto é, do progenitor com o qual a criança não vive -, o número de pessoas que já recebem pensão de alimentos do devedor, na medida em que o requerente disponha dessa informação.
2 - O pedido tem de ser assinado pessoalmente pelo requerente ou, quando este for menor, pelo seu ou pela sua representante legal.
Um pedido tendo em vista a obtenção de uma decisão na República da Croácia enquanto Estado requerido tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Documentos comprovativos da relação de filiação, bem como do estado civil do requerente e do devedor; a certidão de nascimento da criança, caso a filiação tenha de ser previamente estabelecida;
- A certidão que atesta a dissolução do casamento;
- A decisão da autoridade competente sobre a prestação de cuidados à criança ou a decisão sobre a guarda da criança;
- O documento que serviu de base ao cálculo da indexação do montante da pensão de alimentos (se tal estiver previsto no Estado requerente);
- Uma tradução oficial para croata de todos os documentos, feita por um tradutor juramentado;
- A procuração outorgada pelo requerente à autoridade central nos termos do artigo 42.º da Convenção.
III. Pedidos nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º:
1 - Um pedido de alteração de uma decisão tem de incluir:
- A designação do tribunal que proferiu a decisão que se pretende seja alterada ou do órgão perante o qual foi celebrado o acordo sobre a prestação de alimentos;
- A data em que foi proferida a decisão ou em que foi celebrado o acordo, bem como o número da decisão ou do acordo;
- O nome próprio e o apelido das partes no processo e respetiva data de nascimento;
- A alteração de circunstâncias da pessoa que recebe a pensão de alimentos, do devedor, do credor e da pessoa que cuida da criança, incluindo o facto de ter sido proferida uma nova decisão ou celebrado um novo acordo sobre a prestação de cuidados à criança; as alterações nas despesas de subsistência e outras circunstâncias que justifiquem a alteração da decisão;
- Indicação do montante mensal pedido;
- Informação pormenorizada sobre a conta bancária do credor (número de conta, nome do banco, IBAN).
2 - O pedido tem de ser assinado pessoalmente pelo requerente ou, quando este for menor, pelo seu ou pela sua representante legal.
Um pedido de alteração de uma decisão tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:
- O original do título executivo ou o original da decisão do tribunal, ou uma cópia autenticada da decisão do tribunal acompanhada de um documento que ateste a força executiva da decisão;
- Informação pormenorizada sobre a conta bancária para a qual os montantes concedidos devem ser transferidos;
- Uma tradução oficial para croata de todos os documentos, feita por um tradutor juramentado;
- A procuração outorgada pelo requerente à autoridade central nos termos do artigo 42.º da Convenção.
IV. Pedidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º:
1 - Um pedido de alteração de uma decisão tem de incluir:
- A designação do tribunal que proferiu a decisão que se pretende seja alterada ou do órgão perante o qual foi celebrado o acordo sobre a prestação de alimentos;
- A data em que foi proferida a decisão ou em que foi celebrado o acordo, bem como o número da decisão ou do acordo;
- O nome próprio e o apelido das partes no processo e respetiva data de nascimento;
- A alteração de circunstâncias da pessoa que recebe a pensão de alimentos, do devedor, do credor e da pessoa que cuida da criança, incluindo o facto de ter sido proferida uma nova decisão ou celebrado um novo acordo sobre a prestação de cuidados à criança; as alterações nas despesas de subsistência e outras circunstâncias que justifiquem a alteração da decisão;
- Indicação do montante mensal pago antes da submissão do pedido, bem como da alteração pretendida.
2 - O pedido tem de ser assinado pessoalmente pelo requerente.
Um pedido de alteração de uma decisão tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:
- O original do título executivo ou o original da decisão do tribunal, ou uma cópia autenticada da decisão do tribunal acompanhada de um documento que ateste a força executiva da decisão;
- Uma tradução oficial para croata de todos os documentos, feita por um tradutor juramentado;
- A procuração outorgada pelo requerente à autoridade central nos termos do artigo 42.º da Convenção.
República da Letónia:
- O pedido deverá incluir a informação indicada nos formulários pertinentes, recomendados e publicados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, devendo ser acompanhado de um comprovativo de pagamento de impostos, quando o requerente não esteja isento do pagamento de impostos ou não beneficie de apoio judiciário, bem como de documentos que confirmem a informação incluída no pedido.
- O pedido deverá incluir o número pessoal (se lhe tiver sido atribuído na República da Letónia) ou número de identificação do requerente, se lhe tiver sido atribuído um; o número pessoal (se lhe tiver sido atribuído na República da Letónia) ou número de identificação do requerido, se lhe tiver sido atribuído um; o número pessoal (se lhes tiver sido atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação - se lhes tiver sido atribuído um -, de todas as pessoas para as quais é pedida a prestação de alimentos.
- Os pedidos referidos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 10.º que não sejam pedidos de alimentos destinados a filhos (na aceção do artigo 15.º) deverão ser acompanhados de um documento que comprove em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem e do qual conste informação sobre o tipo e extensão do apoio judiciário já pedido, bem como a indicação do apoio judiciário suplementar que ainda será preciso.
- Os pedidos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deverão ser acompanhados de um documento que indique os meios de execução escolhidos pelo requerente (processo de recuperação de crédito através dos bens móveis, fundos e ou bens imóveis do devedor).
- Os pedidos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deverão ser acompanhados de um documento que contenha o cálculo da dívida.
- Os pedidos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º deverão ser acompanhados de documentos que fundamentem a informação respeitante à situação financeira e às despesas do credor e ou do devedor.
República de Malta:
I. Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º:
1 - Um pedido de execução de uma decisão deverá incluir:
- A designação do tribunal que proferiu a sentença;
- A data da sentença;
- Informação pormenorizada sobre a nacionalidade do credor e do devedor; e
- Profissão ou ocupação.
2 - Também se deverá anexar os seguintes documentos:
- Cópia autenticada da sentença e da decisão relativa à sua execução;
- Lista detalhada dos pagamentos em atraso e, em caso de indexação de um crédito alimentar exequível, o método utilizado para o cálculo da indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros legais, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação;
- Informação pormenorizada sobre a conta bancária para a qual os montantes obtidos através da decisão de execução devem ser transferidos;
- Cópia do pedido e seus anexos; e
- Tradução para maltês de todos os documentos, feita por um tradutor profissional juramentado.
II. Pedido nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º:
Um pedido tendo em vista a obtenção de uma decisão de atribuição de alimentos a favor dos filhos deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Montante mensal a prestar, a título de alimentos, a favor dos filhos, em relação a cada credor; e
- Fundamentos do pedido de decisão, o qual deverá conter informação sobre a relação entre o credor e o devedor e a situação financeira do representante legal do credor, bem como informação sobre:
(i) Despesas de subsistência: alimentação, saúde, vestuário, habitação e educação (Nota: Quando o pedido de prestação de alimentos respeitar a mais do que uma criança, é preciso prestar informação relativamente a cada criança.);
(ii) Origem e valor do rendimento mensal do progenitor que tem o credor a seu cargo; e
(iii) Despesa mensal do progenitor que tem o credor a seu cargo respeitante ao credor.
III. Pedido nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º:
Um pedido de alteração de uma decisão de atribuição de alimentos deverá incluir:
- A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e pormenores sobre as partes no processo;
- Indicação do montante mensal da pensão de alimentos pedida em nome de cada credor em vez da pensão de alimentos anteriormente atribuída;
- Indicação da alteração das circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante da pensão de alimentos; e
- Documentos justificativos que têm de ser elencados e anexados ao pedido (Nota: Estes documentos têm de ser originais ou cópias autenticadas.).
IV. Pedido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º:
Um pedido de alteração de uma decisão de atribuição de alimentos deverá incluir:
- A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e pormenores sobre as partes no processo;
- Indicação do montante mensal da pensão de alimentos pedida em nome de cada credor em vez da pensão de alimentos anteriormente atribuída;
- Indicação da alteração das circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante da pensão de alimentos; e
- Documentos justificativos que têm de ser elencados e anexados ao pedido (Nota: Estes documentos têm de ser originais ou cópias autenticadas.).
República da Polónia:
I. Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º:
1 - Um pedido de execução de uma decisão deverá conter a designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença, bem como o nome próprio e o apelido das partes no processo.
2 - Também se deverá anexar os seguintes documentos:
- O original do título executivo (cópia autenticada da sentença e da decisão que decreta a sua execução);
- Uma lista detalhada dos pagamentos em atraso;
- Informação pormenorizada sobre a conta bancária para a qual os montantes obtidos através da decisão de execução devem ser transferidos;
- Cópia do pedido e seus anexos;
- Tradução para polaco de todos os documentos, feita por um tradutor juramentado.
3 - O pedido, os seus fundamentos, a lista dos pagamentos em atraso e a informação sobre a situação financeira do devedor têm de ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.
4 - Quando o credor não está na posse do original do título executivo, é necessário indicar o respetivo motivo no pedido (por ex., documento perdido ou destruído, ou título executivo não estabelecido pelo tribunal).
5 - Em caso de perda do título executivo, é preciso incluir um pedido de nova emissão do título executivo para substituir o que foi perdido.
II. Pedidos nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º:
1 - Um pedido tendo em vista a obtenção de uma decisão de atribuição de alimentos a favor dos filhos deve indicar a prestação mensal de alimentos pedida para cada credor.
2 - O pedido e os seus fundamentos têm de ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.
3 - Nos fundamentos de um pedido que visa a obtenção de uma decisão, é necessário referir todos os factos justificativos do pedido, e em especial prestar informação sobre:
(a) A relação entre credor e devedor: filho (filho nascido dentro do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade da criança estabelecida por via judicial), outros parentes, cônjuge, ex-cônjuge, parentes por afinidade;
(b) A informação sobre a situação financeira do credor deve conter dados sobre:
- A idade, o estado de saúde e o nível educacional do credor;
- Os gastos mensais do credor (alimentação, vestuário, higiene pessoal, prevenção, cuidados médicos e paramédicos, reabilitação, formação, lazer, despesas extraordinárias, etc.);
- (quando mais do que uma pessoa pode pedir alimentos, os dados acima devem ser apresentados em relação a cada uma delas);
- O nível educacional do progenitor que tem o credor, menor de idade, a seu cargo, a sua formação específica e a profissão de facto exercida;
- Origem e valor do rendimento mensal do progenitor que tem o credor a seu cargo;
- Os gastos mensais do progenitor que tem o credor, menor de idade, a seu cargo, para assegurar a sua própria subsistência e a de outras pessoas, para além do credor, que dependem dele;
(c) A informação sobre a situação financeira do devedor também deve conter dados sobre o nível educacional do devedor, a sua formação específica e a profissão que ele de facto exerce.
4 - Deve-se indicar quais dos factos descritos nos fundamentos têm de ser provados por meio da obtenção de provas (por ex., através da leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/da sua representante legal, audição do devedor, etc.).
5 - É preciso indicar cada elemento de prova exigido e toda a informação necessária para permitir que o tribunal obtenha esses elementos de prova.
6 - Os documentos anexados ao pedido devem ser originais ou cópias autenticadas; os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.
7 - Testemunhas: deve-se indicar o nome próprio, o apelido e o endereço de cada testemunha.
III. Pedido nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º:
1 - Um pedido de alteração de uma decisão de atribuição de alimentos tem de incluir:
(a) A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença, bem como o nome próprio e o apelido das partes no processo;
(b) Indicação do montante mensal da pensão de alimentos pedida em nome de cada credor em vez da pensão de alimentos anteriormente atribuída.
2 - Os fundamentos apresentados no pedido devem referir a alteração das circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante da pensão de alimentos.
3 - O pedido e os seus fundamentos têm de ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.
4 - Deve-se indicar quais dos factos descritos nos fundamentos têm de ser provados por meio da obtenção de provas (por ex., através da leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/da sua representante legal, audição do devedor, etc.).
5 - É preciso indicar cada elemento de prova exigido e toda a informação necessária para permitir que o tribunal obtenha esses elementos de prova.
6 - Os documentos anexados ao pedido devem ser originais ou cópias autenticadas; os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.
7 - Testemunhas: deve-se indicar o nome próprio, o apelido e o endereço de cada testemunha.
IV. Pedido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º:
1 - Um pedido de alteração de uma decisão de atribuição de alimentos tem de incluir:
(a) A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença, bem como o nome próprio e o apelido das partes no processo;
(b) Indicação do montante mensal da pensão de alimentos pedida em nome de cada credor em vez da pensão de alimentos anteriormente atribuída.
2 - Os fundamentos apresentados no pedido devem referir a alteração das circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante da pensão de alimentos.
3 - O pedido e os seus fundamentos têm de ser assinados pessoalmente pelo devedor.
4 - Deve-se indicar quais dos factos descritos nos fundamentos têm de ser provados por meio da obtenção de provas (por ex., através da leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/da sua representante legal, audição do devedor, etc.).
5 - É preciso indicar cada elemento de prova exigido e toda a informação necessária para permitir que o tribunal obtenha esses elementos de prova.
6 - Os documentos anexados ao pedido devem ser originais ou cópias autenticadas; os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.
7 - Testemunhas: deve-se indicar o nome próprio, o apelido e o endereço de cada testemunha.
República Portuguesa:
I. Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º:
Para além dos documentos referidos no artigo 25.º, um pedido de execução de uma decisão deverá ser acompanhado de:
1) Uma lista detalhada dos pagamentos em atraso e, em caso de indexação de um crédito alimentar exequível, o método utilizado para o cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros legais, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação;
2) A identificação completa da conta bancária para a qual os montantes concedidos têm de ser transferidos.
II. Pedido nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º:
Um pedido tendo em vista a obtenção de uma decisão de atribuição de alimentos a favor dos filhos na aceção do artigo 15.º deverá ser acompanhado dos seguintes documentos justificativos:
1) Montante mensal a título de alimentos devidos aos filhos, solicitado em nome de cada credor;
2) Fundamentos do pedido que visa a obtenção de uma decisão, o qual tem de referir todos os factos justificativos do pedido e prestar informação sobre:
(a) A relação entre credor e devedor: filho (filho nascido dentro do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade da criança estabelecida por via judicial), incluindo a apresentação de certidão que ateste a filiação/adoção;
(b) A situação financeira do representante legal do(s) credor(es) (progenitor ou tutor), a qual deverá incluir dados sobre:
- Despesas mensais relativas à subsistência: alimentação, saúde, vestuário, habitação e educação (quando mais do que uma pessoa pode pedir alimentos, os dados acima devem ser apresentados em relação a cada uma delas);
- Origem e valor do rendimento mensal do progenitor que tem o credor a seu cargo;
- Os gastos mensais do progenitor que tem o credor, menor de idade, a seu cargo, para assegurar o seu próprio sustento e o de outras pessoas que dependem dele;
3) O pedido e os seus fundamentos assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.
III. Pedido nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º:
Um pedido de alteração de uma decisão de atribuição de alimentos deverá incluir:
1) A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e identificação das partes no processo;
2) Indicação do montante mensal da pensão de alimentos pedida em nome de cada credor em vez da pensão de alimentos anteriormente atribuída;
3) Nos fundamentos, indicação da alteração das circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante da pensão de alimentos;
4) Documentos justificativos que devem ser elencados e anexados ao pedido - originais ou cópias autenticadas;
5) No pedido e nos seus fundamentos, a assinatura pessoal do(s) credor(es) ou, no caso dos menores, do seu representante legal.
IV. Pedido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º:
Um pedido de alteração de uma decisão de atribuição de alimentos (apresentado pelo devedor) deverá incluir:
1) A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e identificação das partes no processo;
2) Indicação do montante mensal da pensão de alimentos pedida em nome de cada credor em vez da pensão de alimentos anteriormente atribuída;
3) Nos fundamentos, indicação da alteração das circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante da prestação de alimentos;
4) Documentos justificativos que devem ser elencados e anexados ao pedido - originais ou cópias autenticadas;
5) No pedido e nos seus fundamentos, a assinatura pessoal do(s) devedor(es).
República Eslovaca:
- Informação sobre a nacionalidade de todas as partes envolvidas.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
Inglaterra e País de Gales
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi citado e notificado dessa ação ou que foi notificado da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de defesa ou recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de auxílio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso.
Escócia
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso.
Irlanda do Norte
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso.
Pedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
Inglaterra e País de Gales
Documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Escócia
Documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filiação, se for caso disso.
Irlanda do Norte
Documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do decreto nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
Inglaterra e País de Gales
Cópia autenticada da decisão relevante para efeitos do artigo 20.º ou das alíneas b) ou e) do artigo 22.º, acompanhada dos documentos relevantes para efeitos da tomada dessa decisão; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Escócia
Idêntico ao indicado para a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º acima.
Irlanda do Norte
Cópia autenticada da decisão relevante para efeitos do artigo 20.º ou das alíneas b) ou e) do artigo 22.º, acompanhada dos documentos relevantes para efeitos da tomada dessa decisão; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do decreto nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º
Inglaterra e País de Gales
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes; declaração escrita de que ambas as partes compareceram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.
Escócia
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s).
Irlanda do Norte
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º
Inglaterra e País de Gales
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que o devedor foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; certificado de executoriedade; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes; declaração escrita de que ambas as partes compareceram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.
Escócia
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento que atesta que o devedor foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; certificado de executoriedade; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; declaração relativa ao paradeiro do devedor; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir.
Irlanda do Norte
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; certificado de executoriedade; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do decreto nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º
Inglaterra e País de Gales
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Escócia
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s).
Irlanda do Norte
Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/despesas/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Pedido nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
Inglaterra e País de Gales
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; certificado de executoriedade; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do credor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do credor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Escócia
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação financeira do requerente; declaração relativa ao paradeiro do credor; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do credor, se existir.
Irlanda do Norte
Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; certificado de executoriedade; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do decreto nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do credor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do credor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.
Generalidades
Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a autoridade central de Inglaterra e País de Gales gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas da respetiva tradução para inglês (se necessário).
Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a autoridade central da Irlanda do Norte gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas da respetiva tradução para inglês.
2 - Declarações referidas no n.º 1 do artigo 44.º da Convenção
A União Europeia declara que os Estados membros abaixo indicados aceitam para os pedidos e documentos conexos, para além da tradução para a sua língua oficial, uma tradução nas línguas indicadas por cada um deles:
República Checa: eslovaco;
República da Estónia: inglês;
República do Chipre: inglês;
República da Lituânia: inglês;
República de Malta: inglês;
República Eslovaca: checo;
República da Finlândia: inglês.
3 - Declarações referidas no n.º 2 do artigo 44.º da Convenção
A União Europeia declara que no Reino da Bélgica os documentos deverão ser redigidos em ou traduzidos para francês, neerlandês ou alemão, dependendo da parte do território belga na qual os documentos tenham de ser apresentados.
A informação relativa à língua a utilizar nas diferentes partes do território belga consta do manual das entidades requeridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados membros (citação e notificação de atos). (JO, L 324, 10.12.2007, p. 79.) Este manual está acessível no sítio da Internet http://ec.europa.eu//justice_home/judicialatlascivil/html/index_en.htm
Clique em:
«Citação e notificação dos atos (Regulamento 1393/2007)»/ «Documentos»/«Manual»/«Bélgica»/«Áreas de competência territorial» (p. 13 e segs.)
ou aceda diretamente, através do seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/pdf/manual_sd_bel.pdf e clique em: «Áreas de competência territorial» (p. 13 e segs.).
Declaração unilateral da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.
A União Europeia faz a seguinte declaração unilateral:
A União Europeia deseja sublinhar que atribui grande importância à Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família. A União reconhece que alargar o âmbito de aplicação da Convenção a todas as obrigações alimentares decorrentes de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade pode aumentar consideravelmente o efeito útil da Convenção, fazendo com que todos os credores de alimentos passem a beneficiar do sistema de cooperação administrativa por ela instituído.
É neste espírito que a União Europeia pretende alargar a aplicação dos capítulos ii e iii da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges, logo que a Convenção entrar em vigor na União.
Além disso, a União Europeia compromete-se a analisar, no prazo de sete anos, com base na experiência adquirida e em eventuais declarações de alargamento feitas por outros Estados contratantes, a possibilidade de tornar a aplicação da Convenção, no seu todo, extensiva a todas as obrigações alimentares decorrentes de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade.
Portugal está vinculado pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia.
A Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, foi publicada no JO, L 93/9, de 7.04.2011, p. 9, em conformidade com a Decisão do Conselho (2011/220/UE), de 31 de março de 2011.
As questões regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO, L 7, de 10.01.2009, p. 1).
Secretaria-Geral, 3 de maio de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.