Decreto-lei 33231, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 248/1943, Série I de 1943-11-15.
- Data: 1943-11-15
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Sumário
Determina que os portugueses diplomados por escolas de engenharia estrangeiras de categoria universitária, quando aí tenham iniciado os seus cursos depois da vigência deste diploma, só sejam admitidos à inscrição na Ordem dos Engenheiros se forem aprovados em exame final, organizado, a requerimento seu, pelas escolas superiores de engenharia portuguesa, ou, independentemente dêste exame final, mas a título excepcional, se o Ministro homologar o parecer da Junta Nacional da Educação, dado sobre informações daquelas escolas superiores, em que se declare o curso equivalente aos nacionais
Anexos
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Aviso
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