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Decreto-lei 33231, de 15 de Novembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 248/1943, Série I de 1943-11-15.
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Sumário

Determina que os portugueses diplomados por escolas de engenharia estrangeiras de categoria universitária, quando aí tenham iniciado os seus cursos depois da vigência deste diploma, só sejam admitidos à inscrição na Ordem dos Engenheiros se forem aprovados em exame final, organizado, a requerimento seu, pelas escolas superiores de engenharia portuguesa, ou, independentemente dêste exame final, mas a título excepcional, se o Ministro homologar o parecer da Junta Nacional da Educação, dado sobre informações daquelas escolas superiores, em que se declare o curso equivalente aos nacionais

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297110.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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