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Decreto-lei 33100, de 28 de Setembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 210/1943, Série I de 1943-09-28.
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Sumário

Permite ao Ministério, pela Direcção Geral da Fazenda Pública, reaver para o Estado os bens que foram cedidos ao abrigo do disposto no artigo 104.º do decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911 e legislação que o alterou, uma vez verificado que se preteriram, no todo ou em parte, os fins a que obedeceu a cessão ou a impossibilidade de os realizar, quer pela natureza dos bens, quer pela incapacidade financeira da entidade cessionária

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297096.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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