de 5 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural e Científico entre o Governo da República de Portugal e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa a 11 de Dezembro de 1978, cujo texto em francês vai anexo ao presente decreto, assim como a correspondente tradução em português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 6 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
ACORDO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, animados pelos elevados ideais da Carta das Nações Unidas, desejosos de desenvolver a cooperação entre os seus países nos domínios da cultura, da arte, da ciência e da técnica, de modo a contribuir para o estreitamento das relações amigáveis entre os seus povos, decidiram concluir o presente Acordo e nomearam, para este efeito, delegados plenipotenciários, que acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As duas Partes Contratantes deverão encorajar e desenvolver a cooperação mútua no campo cultural, científico, educativo, artístico, literário, bem como nos domínios do artesanato, imprensa, radiodifusão, televisão, cinematografia, juventude e desportos.Para este efeito, procederão:
a) Ao intercâmbio de visitas de professores, estudiosos, jornalistas, cineastas, artistas, homens de letras, estudantes, estagiários, mestres artesãos e grupos de jovens;
b) Ao intercâmbio de delegações desportivas oficiais e à organização de encontros desportivos nos dois países;
c) Ao intercâmbio de conjuntos artísticos e folclóricos;
d) À organização de exposições de arte e de produtos artesanais;
e) Ao intercâmbio de programas de rádio e de televisão, filmes, livros, publicações educativas, culturais, científicas, técnicas, literárias e artísticas.
ARTIGO 2.º
Cada uma das Partes Contratantes deverá facilitar o ensino e o estudo da língua, da literatura e da civilização da outra Parte.
ARTIGO 3.º
As duas Partes Contratantes acordaram em encorajar e facilitar nomeadamente:a) A concessão, com base na reciprocidade, de um determinado número de bolsas de estudo, de estágios e de aperfeiçoamento aos estudantes ou estagiários designados pela outra Parte;
b) O estudo das condições que permitam o reconhecimento de certificados, diplomas e títulos universitários emitidos nos dois países, para fins profissionais ou académicos;
c) O estabelecimento de contactos entre as respectivas Universidades e bibliotecas, no âmbito de acordos específicos a serem celebrados entre os respectivos organismos interessados;
d) A organização de visitas recíprocas de professores universitários, conferencistas e investigadores.
ARTIGO 4.º
As duas Partes Contratantes deverão encorajar, pelos meios de que disponham e no âmbito das suas regulamentações internas, a inclusão, de forma apropriada, da República Portuguesa e do Reino de Marrocos nos manuais escolares, enciclopédias, obras universitárias e anuários estatísticos, com base na documentação que será trocada para este efeito.
ARTIGO 5.º
As duas Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao estudo das condições nas quais cada uma delas poderá assegurar, com base na reciprocidade, a salvaguarda e a protecção dos direitos de autor dos cidadãos da outra Parte, conforme as disposições internas e as convenções multilaterais que visem proteger tais direitos.
ARTIGO 6.º
As duas Partes Contratantes deverão facilitar a cooperação entre as suas organizações culturais e profissionais, bem como as instituições pedagógicas e científicas.
ARTIGO 7.º
Cada uma das Partes Contratantes deverá encorajar, no âmbito da sua legislação, as iniciativas que visem divulgar a história e a civilização da outra Parte, nomeadamente através da imprensa, da radiodifusão, da televisão e do cinema.
ARTIGO 8.º
As duas Partes Contratantes deverão facilitar a conclusão de acordos e disposições específicas entre as respectivas instituições de radiodifusão, televisão, imprensa e cinema.
ARTIGO 9.º
Cada uma das Pares Contratantes deverá favorecer, de acordo com a sua legislação na matéria e de acordo com as modalidades a fixar posteriormente, a criação e a instalação, no seu território, de instituições culturais da outra Parte.O termo «instituições» designa os centros e instituições culturais, escolas, bibliotecas e outros organismos que se dediquem exclusivamente a actividades correspondentes aos objectivos do presente Acordo.
ARTIGO 10.º
Para a execução do presente Acordo será criada uma comissão mista, destinada a estabelecer programas de aplicação. Tal comissão mista deverá reunir-se, no mínimo, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e em Marrocos.
ARTIGO 11.º
O presente Acordo será ratificado e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO 12.º
O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos, renovável por recondução tácita por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes exprimir o desejo de lhe pôr fim mediante notificação escrita, dirigida à outra Parte, seis meses antes da data de expiração do Acordo.Em caso de denúncia deste Acordo por uma ou outra Parte contratante, a situação de que os vários beneficiários gozem manter-se-á até ao fim do ano em curso, e, no que se refere aos bolseiros, até ao fim dos seus estudos.
Feito em Lisboa, em 11 de Dezembro de 1978, segunda-feira, em dois exemplares originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
J. C. de Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
M'Hamed Boucetta, Ministro de Estado Encarregado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.