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Decreto-lei 32414, de 23 de Novembro

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Sumário

Estabelece que os vinhos maduros lançados no consumo, na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos no Porto, não possam ser vendidos a retalho ou expostos à venda ao público com graduação alcoólica inferior a 10,5 graus centesimais, seja qual for a sua proveniência, obedecendo em tudo o mais ao disposto no Decreto Lei n.º 23889 de 22 de Maio de 1934.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296915.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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