Decreto-lei 32414, de 23 de Novembro
- Corpo emitente: Ministério da Economia
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 271/1942, Série I de 1942-11-23.
- Data: 1942-11-23
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Sumário
Estabelece que os vinhos maduros lançados no consumo, na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos no Porto, não possam ser vendidos a retalho ou expostos à venda ao público com graduação alcoólica inferior a 10,5 graus centesimais, seja qual for a sua proveniência, obedecendo em tudo o mais ao disposto no Decreto Lei n.º 23889 de 22 de Maio de 1934.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296915.dre.pdf .
Aviso
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